Adequação da Certificação de Registro Cadastral das Cooperativas e Associações formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda.
RESOLUÇÃO SES/AMLURB Nº 98/2016
Adequação da Certificação de Registro Cadastral das Cooperativas e Associações formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda.
CONSIDERANDO a importância do Programa Socioambiental de Inclusão de Cooperativas de Catadores de Materiais Recicláveis e Reutilizáveis Secos, no que tange priorizar a integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, de acordo com o contido na Lei Federal 12.305/2010 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
CONSIDERANDO que, nos termos do § 3º, do artigo 3º, do Decreto Municipal 48.799 de 09 de outubro de 2007, entende-se por cooperativa ou associação, o grupo de catadores de materiais recicláveis que atuem no ramo de coleta seletiva, legalmente constituído, que gerenciará a Central de triagem ou a unidade de produção encarregada de coletar, triar, armazenar, beneficiar e comercializar os resíduos sólidos recicláveis;
CONSIDERANDO o reconhecimento, nos termos do §2º, do artigo 3º, da existência de entidades e associações ou cooperativas que não preencham os requisitos para contratação, nos termos do §1º, do artigo 3º, ambos do mesmo diploma legal acima citado;
CONSIDERANDO que a intenção do legislador é que as associações ou cooperativas sejam constituídas por catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda, com vistas ao resgate da cidadania por esse segmento da população, por meio de reconhecimento do direito básico ao trabalho, como política de inclusão social;
CONSIDERANDO que o Programa Socioambiental de Inclusão de Cooperativas de Catadores de Materiais Recicláveis e Reutilizáveis Secos, formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda, objetiva garantir o fortalecimento e a emancipação das cooperativas de catadores de materiais recicláveis do município de São Paulo, bem como garantir a inserção dos catadores e catadoras do município de São Paulo na economia formal, gerando trabalho e renda para aproximadamente mil cooperados que o compõem;
CONSIDERANDO o dever do Poder Público em observar as diretrizes do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos PGIRS da Cidade de São Paulo, no que diz respeito à ampliação e fortalecimento da estrutura organizacional de catadores e catadoras de materiais recicláveis, sua inclusão e integração socioeconômica;
CONSIDERANDO que o material reciclável triado, com consequente retorno à cadeia produtiva, contribui sobremaneira com a preservação do meio ambiente, com o combate à poluição e o aumento de vida útil dos aterros sanitários, práticas estas a serem perseguidas na busca de sustentabilidade ambiental;
CONSIDERANDO por fim, a necessidade de aperfeiçoamento das condições inseridas na Resolução 23/AMLURB/2014, uma vez que é vedado pelo artigo 8º, parágrafo único do Decreto 48.799/2007, a contratação de mão-de-obra sob regime de relação empregatícia regida pela legislação trabalhista, para o desenvolvimento de atividades diretamente ligadas à coleta, triagem, beneficiamento, armazenamento, enfardamento e comercialização dos resíduos recicláveis coletados.
O PRESIDENTE DA AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA AMLURB , usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 13.478, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei 13.522, de 19 de fevereiro de 2003, e regulamentada pelo Decreto 45.294, de 17 de setembro de 2004, RESOLVE:
Artigo 1º - Ficam prorrogadas, excepcionalmente, a validade dos Certificados de Registro Cadastrais vencidos e vincendos até 01/08/2017, excluídos aqueles cujas validades ultrapassem a data de 01/08/2017.
Artigo 2º - Ficam também excluídos os Certificados que tiverem como finalidade atender a contratação fundamentada na Lei Federal 8.666/93, artigo 24, inciso XXVII, com redação dada pela Lei 11.445/2007.
Artigo 3º - Aplicar-se-ão as disposições desta Resolução aos Termos de Convênios firmados com as Cooperativas de Materiais Recicláveis.
Artigo 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo