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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO/CTLU Nº 24 de 1 de Setembro de 2005

ENQUADRA-SE PARA FINS DE USO E OCUPACAO DO SOLO, A ATIVIDADE "COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS AGRICOLAS IN NATURA/ATIVIDADE FRACIONADA NA SUBCATEGORIA DE USO NR2 - GRUPO DE ATIVIDADE - COMERCIO ESPECIALIZADO.

RESOLUÇÃO 024/2005 - CTLU/SEMPLA

A Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU em sua 12ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de agosto de 2005,

Considerando que o item II do artigo 286 da Lei nº 13.430 de 13 de setembro de 2002, que dá competência à CTLU para analisar casos não previstos e dirimir dúvidas na aplicação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo;

Tendo em vista que a atividade "Comércio Atacadista de Produtos Agrícolas In Natura com atividade de Fracionamento e Acondicionamento Associada" não está enquadrada no item II do Quadro nº 02, anexada ao Decreto nº 45.817/2005;

RESOLVE:

Para fins de uso e ocupação do solo, a atividade "Comércio Atacadista de Produtos Agrícolas In Natura com Atividade de Fracionamento e Acondicionamento Associada", enquadra-se na subcategoria de uso NR2 - Uso Não Residencial Tolerável, grupo de atividade - Comércio Especializado.