CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO/CNLU Nº 121 de 20 de Maio de 2000

MANTEM O "VALOR BASICO DE EQUIVALENCIA" DO "CEPAC" DE R$ 750,OO. OBS.:REPUBLICADA EM PB 92812/00(SEMPLA/CNLU)-RESOLUCOES DE 1997 - 2000. SUPLEMENTO

RESOLUÇÃO 121/00 - CNLU/SEMPLA

A Comissão Normativa de Legislação Urbanística-CNLU, em sua 99a Reunião Ordinária, realizada em 11 de maio de 2000,

CONSIDERANDO:

- que a Lei nº 11.732, de 14 de março de 1995, autoriza dentro das condições nela estabelecidas, a outorga onerosa de potencial adicional de construção e a alteração de usos e parâmetros urbanísticos da legislação vigente de uso e ocupação do solo no perímetro da Operação Urbana Faria Lima;

- que o artigo 24 da referida Lei prevê que essa outorga onerosa possa ser efetuada em moeda nacional corrente;

- que o Executivo expediu os Decretos nº s 35.373/95, 35.858/96, 36.426/96, 36.698/97, 37.209/97, 37.718/98 e 38.883/99 regulamentando o referido artigo 24 da Lei e estabelecendo 31 de dezembro de 1999 como prazo de validade para este tipo de ocorrência;

- que, a Lei nº 11.732/95 delega competência à CNLU para a fixação do "valor básico de equivalência" a ser utilizado no cálculo da outorga onerosa do benefício concedido para propostas contidas nas áreas definidas como diretamente beneficiadas;

RESOLVE:

1) Manter o "valor básico de equivalência" do "CEPAC" de R$ 750,00 (setecentos e cincoenta reais) a ser utilizado no cálculo da contrapartida financeira das propostas contidas na área diretamente beneficiada em função das relações constantes da tabela do anexo 2 da Lei nº 11.732/95 às propostas aprovadas pela CNLU de 30 de março de 2000 até 31 de julho de 2000.

2) Fica revogada em todos os seus termos a RESOLUÇÃO SEMPLA.CNLU/118/99.

1999-0.236.791-7; CONSTRUTORA ADOLPHO LINDENBERG S/A ; R. Periquito; Proposta de participação na Operação Urbana Faria Lima, nos termos da Lei nº 11.732, de 14.03.95; Área Beneficiada: Indiretamente Beneficiada; Edital nº: 01/95-FL; Nº da Proposta: 116-FL; Área do Terreno: 2.500,00m2; Contribuinte nº: 041.078.0003-2, 041.078.0004-0, 041.078.0005-9, 041.078.0006-7, 041.078.0007-5, 041.078.0008-3; Zona de Uso: Z2; Categoria de Uso: R3-01.

A Comissão Normativa de Legislação Urbanística-CNLU, em função das decisões tomadas na 99ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de maio de 2000, emite o seguinte:

DESPACHO SEMPLA.CNLU/859/2000

Nos termos da Lei nº 11.732, de 14 de março de 1995, examinada a documentação apresentada, a Comissão Normativa de Legislação Urbanística-CNLU, aprova a presente proposta de participação na Operação Urbana Faria Lima, conforme segue:

1. DAS MODIFICAÇÕES DE ÍNDICES E CARACTERÍSTICAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO:

1.1. Sobre o imóvel com área de 2.500,00m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados), situado na área indiretamente beneficiada, à R. Periquito, contido na zona de uso Z2 e tributado aos contribuintes de nºs 041.078.0003-2, 041.078.0004-0, 041.078.0005-9, 041.078.0006-7, 041.078.0007-5, 041.078.0008-3, foram aprovados os seguintes índices e características de uso e ocupação do solo a seguir descritos:

a. atividade de uso permitida: R3-01;

b. coeficiente máximo de aproveitamento do lote: 4,0;

c. taxa máxima de ocupação do lote: 30,24 %;

d. potencial adicional de construção de 5.000,00m2, calculado segundo as disposições da Lei nº 11.732/95, a ser deduzido do estoque de 1.000.000m2 previsto para a área indiretamente beneficiada;

e. vagas para estacionamento: 184 vagas;

f. gabarito máximo da edificação: limitado ao fixado pelo Plano de Proteção aos Aeroportos.

1.2. Deverão ser atendidas ainda, integralmente, todas as demais disposições da legislação de Uso e Ocupação do Solo, bem como do Código de Edificações e legislação complementar.

2. DA CONTRAPARTIDA PELOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

2.1. Os benefícios especificados no ítem anterior, ficam condicionados à obrigação do proponente CONSTRUTORA ADOLPHO LINDENBERG S/A. a efetuar o depósito da importância de 1.044.074,81 UFIR's (hum milhão, quarenta e quatro mil, setenta e quatro e oitenta e um Unidade Fiscal de Referência), a serem transformados em reais na data do pagamento, que será administrada pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, em conta vinculada à Operação Urbana Faria Lima aplicada exclusivamente em investimento relacionado no Programa de Obras da Operação Urbana Faria Lima, constantes do anexo 3 da Lei nº 11.732/95.

2.2. O pagamento da contrapartida financeira estipulada poderá ser efetuado:

2.2.1. À vista, até o 10º (décimo) dia útil subsequente à data da publicação deste despacho.

2.2.2. À prazo, sendo, no mínimo, 15% (quinze por cento) à vista até o 10º (décimo) dia útil da publicação deste despacho e o restante em até 10 (dez) prestações mensais, vencendo-se estas, consecutivamente, a cada 30 (trinta) dias a partir do vencimento da parcela inicial.

2.3. Deverá o proponente apresentar fiança bancária ou caução, no valor total do saldo devedor e observadas, ainda, as condições estabelecidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 6º do Decreto nº 35.373, de 9 de agosto de 1995.

2.4. No caso de pagamento parcelado, a certidão contendo os novos usos e parâmetros urbanísticos, a qual constituirá o documento hábil para a aprovação do projeto correspondente, junto aos órgãos competentes da Prefeitura, somente será expedida pela Secretaria Municipal do Planejamento-SEMPLA após a assinatura pelo interessado do Termo de Compromisso, do qual constarão todos os direitos e obrigações referentes à aprovação da proposta em questão.

3. Publique-se.

4. À Coordenação do Grupo de Trabalho de Operação Urbana Faria Lima, para as providências cabíveis.

1999-0.240.093-0; EZ TEC TÉCNICA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. ; Av. Juriti, 50 a 78; Proposta de participação na Operação Urbana Faria Lima, nos termos da Lei nº 11.732, de 14.03.95; Área Beneficiada: Indiretamente Beneficiada; Edital nº: 01/95-FL; Nº da Proposta: 118-FL; Área do Terreno: 1.200,00m2; Contribuinte nº: 041.062.0022-8, 041.062.0028-7, 041.062.0040-6, 041.062.0041-4; Zona de Uso: Z2; Categoria de Uso: R3-01.

A Comissão Normativa de Legislação Urbanística-CNLU, em função das decisões tomadas na 99ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de maio de 2000, emite o seguinte:

DESPACHO SEMPLA.CNLU/861/2000

Nos termos da Lei nº 11.732, de 14 de março de 1995, examinada a documentação apresentada, a Comissão Normativa de Legislação Urbanística-CNLU, aprova a presente proposta de participação na Operação Urbana Faria Lima, conforme segue:

1. DAS MODIFICAÇÕES DE ÍNDICES E CARACTERÍSTICAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO:

1.1. Sobre o imóvel com área de 1.200,00m2 (hum mil e duzentos metros quadrados), situado na área indiretamente beneficiada, à Av. Juriti, 50 a 78, contido na zona de uso Z2, e tributado aos contribuintes de nºs 041.062.0022-8, 041.062.0028-7, 041.062.0040-6, 041.062.0041-4, foram aprovados os seguintes índices e características de uso e ocupação do solo a seguir descritos:

a. atividade de uso permitida: R3-01;

b. coeficiente máximo de aproveitamento do lote: 4,0;

c. taxa máxima de ocupação do lote: 25 %;

d. potencial adicional de construção de 2.400,00m2, calculado segundo as disposições da Lei nº 11.732/95, a ser deduzido do estoque de 1.000.000m2 previsto para a área indiretamente beneficiada;

e. vagas para estacionamento: deverá ser observado o Quadro nº 4A, anexo à Lei nº 8.001/73;

f. dispensa da forma do círculo com raio de 8,00m, inscrito na área de lazer, sem prejuízo da área exigida por lei;

g. dispensa do recuo de frente em subsolo destinado a estacionamento de veículos, no trecho de 20,00m no alinhamento do imóvel junto a Av. Juriti, hoje correspondente aos imóveis nºs 62 e 50;

h. a área de 200,00m2 correspondente ao imóvel lote de nº 78, com 20,00m de frente para a Av. Juriti e 10,00m de profundidade média, deverá permanecer inteiramente permeável, devendo ser utilizado como área de lazer.

1.2. Deverão ser atendidas ainda, integralmente, todas as demais disposições da legislação de Uso e Ocupação do Solo, bem como do Código de Edificações e legislação complementar.

2. DA CONTRAPARTIDA PELOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

2.1. Os benefícios especificados no ítem anterior, ficam condicionados à obrigação do proponente EZ TEC TÉCNICA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. a efetuar o depósito da importância de 479.278,26 UFIR's (quatrocentos e setenta e nove mil, duzentos e setenta e oito e vinte e seis Unidade Fiscal de Referência), a serem transformados em reais na data do pagamento, que será administrada pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, em conta vinculada à Operação Urbana Faria Lima aplicada exclusivamente em investimento relacionado no Programa de Obras da Operação Urbana Faria Lima, constantes do anexo 3 da Lei nº 11.732/95.

2.2. O pagamento da contrapartida financeira estipulada poderá ser efetuado:

2.2.1. À vista, até o 10º (décimo) dia útil subsequente à data da publicação deste despacho.

2.2.2. À prazo, sendo, no mínimo, 15% (quinze por cento) à vista até o 10º (décimo) dia útil da publicação deste despacho e o restante em até 10 (dez) prestações mensais, vencendo-se estas, consecutivamente, a cada 30 (trinta) dias a partir do vencimento da parcela inicial.

2.3. Deverá o proponente apresentar fiança bancária ou caução, no valor total do saldo devedor e observadas, ainda, as condições estabelecidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 6º do Decreto nº 35.373, de 9 de agosto de 1995.

2.4. No caso de pagamento parcelado, a certidão contendo os novos usos e parâmetros urbanísticos, a qual constituirá o documento hábil para a aprovação do projeto correspondente, junto aos órgãos competentes da Prefeitura, somente será expedida pela Secretaria Municipal do Planejamento-SEMPLA após a assinatura pelo interessado do Termo de Compromisso, do qual constarão todos os direitos e obrigações referentes à aprovação da proposta em questão.

3. Publique-se.

4. À Coordenação do Grupo de Trabalho de Operação Urbana Faria Lima, para as providências cabíveis.

1999-0.148.923-7; BCP S/A ; Av. Vila Ema, 1239; Estação Rádio Base.

DESPACHO SEMPLA.CNLU/862/2000

Processo Indeferido.

A CNLU em sua 99ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de maio de 2000, acolhe a informação de folhas 31, deliberando que o presente não atende as disposições do artigo 46 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, devendo o pedido ser indeferido.

Publique-se.

À CNLU para as anotações necessárias.

Arquive-se.

1999-0.148.937-7; BCP S/A ; R. Amoipira, s/nº - Lt. 2, Qd. 5; Reconsideração de Despacho - ERB.

DESPACHO SEMPLA.CNLU/863/2000

Processo Indeferido.

A CNLU em sua 99ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de maio de 2000, acolhe a informação de folhas 20, deliberando que o presente não atende as disposições do artigo 46 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, devendo o pedido ser indeferido.

Publique-se.

À CNLU para as anotações necessárias.

Arquive-se.

1999-0.006.235-3; NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ; R. Ampézio Dionízio Zocchi, 160; Reconsideração de Despacho - Estação Rádio Base.

DESPACHO SEMPLA.CNLU/864/2000

Processo Indeferido.

A CNLU em sua 99ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de maio de 2000, acolhe a informação de folhas 08 e 09, deliberando que o presente não atende as disposições do artigo 46 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, devendo o pedido ser indeferido.

Publique-se.

À CNLU para as anotações necessárias.

Arquive-se.

1999-0.006.218-3; NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ; R. Freire da Silva, 311; Estação Rádio Base.

DESPACHO SEMPLA.CNLU/865/2000

Processo Indeferido.

A CNLU em sua 99ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de maio de 2000, acolhe a informação de folhas 38 e 39, deliberando que o presente não atende as disposições do artigo 46 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, devendo o pedido ser indeferido.

Publique-se.

À CNLU para as anotações necssárias.

Arquive-se.

1999-0.150.665-4; BCP S/A ; R. Chico de Paula, 67; Reconsideração de Despacho (Proc. 1998-0.185.902-4).

DESPACHO SEMPLA.CNLU/867/2000

Processo Indeferido.

A CNLU em sua 99ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de maio de 2000, acolhe a informação de folhas 19, deliberando que o presente não atende as disposições do artigo 46 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, devendo o pedido ser indeferido.

Publique-se.

À CNLU para as anotações necessárias.

Arquive-s

Alterações

R 123/00(SEMPLA-CNLU)-REVOGA A RESOLUCAO