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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 34 de 13 de Agosto de 2018

Tomba a CASA PERY CAMPOS e a CASA DINO ZAMMATARO, ambas projetadas pelo arquiteto Rodrigo Brotero Lefèvre.

CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – CONPRESP

RESOLUÇÃO Nº 34/CONPRESP/2018

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985, com as alterações posteriores conforme decisão dos Conselheiros presentes à 666ª Reunião Extraordinária, realizada em 12 de março de 2018, e

CONSIDERANDO a importância histórica, arquitetônica e urbanística da produção de Arquitetura Moderna em São Paulo num período que remete aos anos 1960 a 1970, em particular na pesquisa de novas formas de morar na paisagem paulistana;

CONSIDERANDO a importância da contribuição do arquiteto Rodrigo Brotero Lefèvre ao cenário profissional e urbano como pesquisador e produtor de obras comprometidas com novas abordagens para a própria produção de sua época;

CONSIDERANDO o valor arquitetônico individual de suas obras em São Paulo, cuja concepção explora as técnicas construtivas do concreto pré-moldado aparente assim como as volumetrias singulares das abóbadas como parte do repertório da Arquitetura Moderna em São Paulo e também como modo de contribuir socialmente para a questão da habitação na cidade;

CONSIDERANDO a importância da preservação dessas casas como bens culturais importantes da cidade, parte do seu Patrimônio Moderno, e com particular interesse histórico-arquitetônico-cultural de salvaguardá-las como herança às sociedades futuras;

CONSIDERANDO que a Residência Dino Zammataro integrava o Quadro nº 06, anexo à Parte III da revogada Lei Municipal n.º 13.885 de 2004 – Imóveis enquadrados na Zona de Preservação Cultural – ZEPEC, de acordo com o inciso III do art. 15 da mencionada lei;

CONSIDERANDO o contido na Resolução 26/CONPRESP/2004, consolidada e retificada pela Resolução 14/CONPRESP/2014; e

CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo nº 2018-0.017.505-8;

RESOLVE:

Artigo 1º - TOMBAR DUAS CASAS PROJETADAS PELO ARQUITETO RODRIGO BROTERO LEFÈVRE descritas abaixo, consideradas em suas volumetrias elementares de abóbada com seus complementos externos e vedações transparentes dos vãos frontais e de fundos, assim como consideradas suas características internas essenciais (mezaninos, desníveis, lareira e instalações elétricas e hidráulicas aparentes), que estruturam e compõem sua proposta. A saber:

1) CASA PERY CAMPOS (colaboração do arquiteto Nestor Goulart dos Reis Filho), situada à Rua Comendador Elias Zarzur nº 895, Alto da Boa Vista, Prefeitura Regional de Santo Amaro (Setor 088 - Quadra 090 - Lote 0007-2 do Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda), objeto da matrícula nº 228.429 do 11º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo;

2) CASA DINO ZAMMATARO (colaboração dos arquitetos Félix Alves de Araújo e Ronaldo Duschenes), situada à Rua Professor Hilário Magro Junior nº 70, no Bairro e Prefeitura Regional do Butantã (Setor 200 - Quadra 017 - Lote 0003-9 no Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda), objeto da matrícula nº 197.553 do 18º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo.

Artigo 2º - Fica dispensada área envoltória de proteção aos bens tombados nesta resolução, tendo em vista que se encontram atualmente em Zonas Exclusivamente Residenciais – ZER. 

Artigo 2º - Ficam estabelecidas Áreas Envoltórias para as duas casas tombadas, conforme abaixo especificado:(Redação dada pela Resolução SMC/CONPRESP nº 4/2022)

I. Casa Pery Campos: as áreas envoltórias serão constituídas pelos lotes discriminados na tabela que segue, para os quais fica definida altura máxima de 10 metros para futuras construções, com exceção do lote de SQL 088.090.0056-0 para o qual fica estabelecido um recuo lateral direito de 3,0 metros e do lote de SQL 088.090.0053-6 para o qual fica estabelecido recuo lateral esquerdo de 4,0 metros, ambos com altura máxima de 10,0 metros para futuras construções.(Incluído pela Resolução SMC/CONPRESP nº 4/2022)

Lotes da área envoltória – Casa Pery Campos - Tabela  (Incluído pela Resolução SMC/CONPRESP nº 4/2022)

 

II. Casa Dino Zammataro: as áreas envoltórias serão constituídas pelos lotes discriminados na tabela que segue, para os quais fica definida altura máxima de 10 metros para futuras construções, com exceção do lote de SQL 200.017.0002-0 para o qual fica estabelecido um recuo lateral direito de 3,0 metros e do lote de SQL 200.017.0004-7 para o qual fica estabelecido um recuo lateral esquerdo de 3,0 metros, ambos com altura máxima de 10,0 metros para futuras construções.(Incluído pela Resolução SMC/CONPRESP nº 4/2022)

 

Lotes da área envoltória – Casa Dino Zammataro - Tabela (Incluído pela Resolução SMC/CONPRESP nº 4/2022)

 

Artigo 3º– Qualquer intervenção nas edificações e elementos constitutivos das instalações dos imóveis de que trata o Artigo 1º da presente Resolução deverá ser previamente submetida à prévia análise e manifestação do DPH/CONPRESP.

Artigo 4º - A Em razão dos parâmetros fixados a serem observados pelos órgãos de licenciamento edilício (Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento e respectivas Subprefeituras), ficam dispensadas da prévia análise do DPH e da aprovação do DPH ou do CONPRESP as intervenções nos imóveis definidos como área envoltória.(Incluído pela Resolução SMC/CONPRESP nº 4/2022)

Parágrafo Único - O CONPRESP e/ou o Departamento do Patrimônio Histórico – DPH poderão, a qualquer tempo e desde que julgado necessário, requerer os processos referentes aos imóveis descritos na presente Resolução para fins de análise técnica e eventual despacho decisório, visando à verificação do correto atendimento das disposições da presente Resolução.(Incluído pela Resolução SMC/CONPRESP nº 4/2022)

Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário.(Renumerado pela Resolução SMC/CONPRESP nº 4/2022)

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Resolução SMC/CONPRESP nº 4/2022 - Altera a redação do Artigo 2º, acrescenta o artigo 4º e seu parágrafo único e renumera o artigo 4º que passa a vigorar como artigo 5º.