Abre processo de tombamento do Conjunto Arquitetônico localizado à Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, N° 275, 281 e 289, casas 1 a 7 no bairro e Subprefeitura da Vila Mariana.
CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – CONPRESP
RETI-RATIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO NO DOC DE 16/04/2019 – PÁGINA 14, EXCLUSIVAMENTE NO TOCANTE À CORREÇÃO DOS LOTES CONSTANTES DO ARTIGO 1º
RESOLUÇÃO Nº 03/CONPRESP/2019
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, com as alterações posteriores, conforme decisão dos Conselheiros presentes à 692ª Reunião Ordinária realizada em 15 de abril de 2019, e
CONSIDERANDO o valor ambiental, histórico, arquitetônico e afetivo da vila localizada à Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 275, 281 e 289, casas 01 a 07, no bairro da Vila Mariana;
CONSIDERANDO o valor testemunhal do conjunto sobre um saber fazer ligado a construtores imigrantes de origem italiana;
CONSIDERANDO que a tipologia é caracterizada do bairro e que a vila permanece integra e preservada;
CONSIDERANDO o valor afetivo que o conjunto possui para os seus moradores;
CONSIDERANDO o valor ambiental do conjunto representado pela relação entre espaço livre e denso jardim que qualifica e diferencia a vila na paisagem urbana no trecho onde se insere; e
CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo nº 2006-0.267.971-7
RESOLVE:
Artigo 1º - ABRIR PROCESSO DE TOMBAMENTO do CONJUNTO ARQUITETÔNICO localizado à AVENIDA CONSELHEIRO RODRIGUES ALVES Nº 275, 281 e 289, CASAS 1 a 7 (Setor 037 - Quadra 035 - Lotes 0026-3 ao 0034-4 do Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda), no bairro e Subprefeitura da Vila Mariana.
Artigo 2º - Qualquer projeto de intervenção nos imóveis descritos no Artigo 1º desta Resolução, deverá ser previamente analisado e aprovado pelo DPH/CONPRESP.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições contrárias.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo