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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA - SMC/CONPRESP Nº 9 de 25 de Junho de 2026

Tomba o Terreiro Ilê Dara Asè Òsún Eyin, situado à Rua José Domingues de Pontes, nº 7, no Distrito Sapopemba.

RESOLUÇÃO Nº 09/CONPRESP/2026

 

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985, com as alterações posteriores, conforme decisão dos Conselheiros presentes à 844ª Reunião Ordinária realizada em 25 de maio de 2026, e

 

CONSIDERANDO a inegável contribuição das religiões de matriz africana na formação da cultura brasileira;

 

CONSIDERANDO a ligação das casas de candomblé com algumas denominações representativas das religiões de matrizes africanas e de suas modalidades internas de rito;

 

CONSIDERANDO que as casas de candomblé se constituem como referências culturais no território, enquanto espaços de acolhimento, preservação de memória, construção identitária e resistência das culturas afro-brasileiras nas dinâmicas urbanas da cidade de São Paulo;

 

CONSIDERANDO o significado cultural que o Ilê Dara Asè Òsún Eyin carrega e que molda e organiza a sua área adjacente, de forma a dar continuidade às práticas religiosas junto ao atendimento espiritual e social da comunidade;

 

CONSIDERANDO que o Ilê Dara Asè Òsún Eyin resguarda, no contexto urbano, a forma de se praticar o candomblé queto na cidade de São Paulo, onde se produz e reproduz uma herança cultural e religiosa originária dos povos africanos trazidos ao Brasil;

 

CONSIDERANDO que o Ilé Dara Asé Ọ̀ṣun Eyin foi fundado pelo Babalorixá Cido de Ọṣun Eyin em 31 de outubro de 1977, cuja sede se situa no Jardim Ivone, em Sapopemba, desde 1983 e que ainda hoje se mantém como uma referência cultural na mesma região;

 

CONSIDERANDO que a atuação do Babalorixá Cido de Ọṣun Eyin junto aos meios de comunicação como rádio, jornal, revista e televisão ajudaram a popularizar o candomblé e diminuir preconceitos e intolerâncias, através da difusão do conhecimento tradicional da cultura ancestral e do registro desse conhecimento por meio de livros publicados, e de registros sonoros (gravações) dos cânticos dos orixás;

 

CONSIDERANDO que o Ilé Dara Asé Ọ̀ṣun Eyin é constituído por espaços que tradicionalmente configuram a cosmografia e arquitetura sagradas utilizadas no culto do candomblé, como barracão para as festas públicas, dependências específicas para o culto das divindades, quarto para iniciação, cozinha para preparo ritual das oferendas e assentamentos de proteção espiritual, entre outros elementos;

 

CONSIDERANDO o entendimento de que o terreiro é vivo, extensão do axé, é fundamental destacar a necessidade do respeito às mudanças no espaço e sua conformação de modo a assegurar as práticas ligadas à religião;

 

CONSIDERANDO o contido no processo 2017-0.095.387-3, e o contido no processo SEI 6025.2024/0022061-1,

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º – TOMBAR o Terreiro Ilê Dara Asè Òsún Eyin, situado à Rua José Domingues de Pontes, nº 7, no Distrito Sapopemba, Subprefeitura Sapopemba, Contribuinte nº 155.193.0016-9 da Secretaria Municipal da Fazenda, objeto da matrícula nº 84.762 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, de acordo com o Mapa em Anexo. 158619250

 

Artigo 2º – Fica definido como elemento protegido no referido bem:

  1. Perímetro formado pelo lote onde está situado o imóvel e calçadas adjacentes;

  2. As áreas do imóvel que se configuram como espaço de culto, conforme Planta Esquemática em Anexo. 158618730

 

Artigo 3º – Em caso de adaptações das edificações existentes no imóvel a futuras exigências de reelaboração de culto, as intervenções deverão ser comunicadas ao DPH/Conpresp.

Parágrafo Único – Ficam isentas de comunicação as intervenções nas áreas não utilizadas para culto, que configuram em áreas residenciais, indicadas na Planta Esquemática em Anexo.

 

Artigo 4º – Fica definido como área envoltória a Praça, Contribuinte nº 155.191.0001 do tipo espaço livre, e calçadas adjacentes, de acordo com o Mapa em Anexo.

Parágrafo Único – Qualquer projeto de intervenção na área envoltória estará sujeito à prévia análise e deliberação pelo DPH/Conpresp.

 

Artigo 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo