Tomba o Terreiro Ilê Àṣè Ọmọ Ìgbo Omi, situado à Rua Boaventura Rodrigues da Silva nº 643, Distrito Ermelino Matarazzo, Subprefeitura de Ermelino Matarazzo.
RESOLUÇÃO Nº 10/CONPRESP/2026
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985, com as alterações posteriores, conforme decisão dos Conselheiros presentes à 844ª Reunião Ordinária realizada em 25 de maio de 2026, e
CONSIDERANDO a inegável contribuição das religiões de matriz africana na formação da cultura brasileira;
CONSIDERANDO a ligação das casas de candomblé com algumas denominações representativas das religiões de matrizes africanas e de suas modalidades internas de rito;
CONSIDERANDO que as casas de candomblé se constituem como referências culturais no território, enquanto espaços de acolhimento, preservação de memória, construção identitária e resistência das culturas afro-brasileiras nas dinâmicas urbanas da cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO o significado cultural que o Ilê Àṣè Ọmọ Ìgbo Omi carrega e que molda e organiza a sua área adjacente, de forma a dar continuidade às práticas religiosas junto ao atendimento espiritual e social da comunidade;
CONSIDERANDO que o Ilê Àṣè Ọmọ Ìgbo Omi resguarda, no contexto urbano, a forma de se praticar o candomblé na cidade de São Paulo, onde se produz e reproduz uma herança cultural e religiosa originária dos povos africanos trazidos ao Brasil;
CONSIDERANDO que o Ilê Àṣè Ọmọ Ìgbo Omi faz referência aos padrões iorubás de residência “egbe ou compound tradicional” por meio da disposição das edificações em torno de um pátio central, sendo estas constituídas por cômodos do núcleo doméstico e de residência das divindades, estando essa arquitetura sagrada protegida por assentamentos de divindades padroeiras e guardiãs nas entradas do terreiro e do barracão (Exu, Ogum e Logunedé);
CONSIDERANDO que o Ilê Àṣè Ọmọ Ìgbo Omi se dedica predominantemente ao culto de nação queto (iorubá) realizando ritos públicos e privados às divindades denominadas orixás, mas que acolhe práticas oriundas da umbanda, como o culto às divindades de origem indígena (Caboclo Gentil da Aldeia Grande) e de origem ancestral africana (Pretos Velhos e Igbalé);
CONSIDERANDO que o Ilê Àṣè Ọmọ Ìgbo Omi é constituído por espaços que tradicionalmente configuram sua cosmografia e arquitetura sagradas utilizadas no culto e apresenta por meio da forma física ou visível dos assentamentos e dos espaços de culto conceitos cosmológicos importantes das religiosidades de matriz africana, como a circularidade da vida, morte e renascimento, presentes na Casa de Exu (no assentamento de seu Tata Caveira), Casa de Igbalé, Nanã e Obaluaiê (culto aos ancestrais) e na Cabana de Seu Gentil da Aldeia Grande (culto aos encontros dos povos africanos e indígenas);
CONSIDERANDO o entendimento de que o terreiro é vivo, extensão do axé, é fundamental destacar a necessidade do respeito às mudanças no espaço e sua conformação de modo a assegurar as práticas ligadas à religião;
CONSIDERANDO o contido no processo SEI 6025.2023/0031886-5,
RESOLVE:
Artigo 1º – TOMBAR o Terreiro Ilê Àṣè Ọmọ Ìgbo Omi, situado à Rua Boaventura Rodrigues da Silva nº 643, Distrito Ermelino Matarazzo, Subprefeitura de Ermelino Matarazzo, Contribuinte nº 111.248.0113-7 do tipo fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda, objeto da matrícula nº 113.176 do 12º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
Artigo 2º – Fica definido como elemento protegido no referido bem:
Perímetro formado pelo lote onde está situado o imóvel;
As áreas do imóvel que se configuram como espaço de culto, conforme planta esquemática em Anexo. 158629240
Artigo 3º – Em caso de adaptações das edificações existentes no imóvel a futuras exigências de reelaboração de culto, as intervenções deverão ser comunicadas ao DPH/Conpresp.
Parágrafo Único – Ficam isentas de comunicação as intervenções nas áreas não utilizadas para culto, que configuram em áreas residenciais, indicadas na Planta Esquemática.
Artigo 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo