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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 7 de 26 de Junho de 2007

REGULAMENTA DIRETRIZES/LOTES EDIFICACOES AREA ENVOLTORIA - PARQUE DA ACLIM ACAO/AREAS ADJACENTES - BAIRRO DA ACLIMACAO - SUBPREFEITURAS SE/VM.

RESOLUÇÃO 7/07 - CONPRESP/SMC

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032/85, de 27 de dezembro de 1985, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.236/86, de 16 de dezembro de 1986, conforme decisão da maioria dos Conselheiros presentes à 408ª Reunião Ordinária realizada em 19/06/2007, e

CONSIDERANDO que é atribuição do CONPRESP a definição da área de entorno do bem tombado, a ser controlado por sistemas de ordenações espaciais adequadas, conforme o disposto no inciso V do artigo 2º da Lei 10.032, de 27 de dezembro de 1985, incluindo o estabelecimento e a divulgação dos critérios para análise e aprovação de intervenções físicas naquelas áreas;

CONSIDERANDO a relevância do conjunto de áreas verdes remanescentes, presentes em espaços públicos e lotes particulares;

CONSIDERANDO a situação topográfica na qual o Parque está inserido, e a fauna e flora que ali sobrevivem;

CONSIDERANDO a legislação vigente de preservação do Parque da Aclimação e seu entorno, através da Resolução SC-42/86-CONDEPHAAT (Tombamento do Parque da Aclimação e Áreas Adjacentes) e da Resolução 05/CONPRESP/91 (Tombamento ex-officio do Parque da Aclimação e Áreas Adjacentes);

CONSIDERANDO a importância histórica e urbanística, além da qualidade ambiental e paisagística do Parque da Aclimação e de sua área adjacente no contexto urbano da cidade de São Paulo; e

CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo n° 2007-0.103.571-0;

RESOLVE:

Artigo 1º - REGULAMENTAR as diretrizes para intervenções nos lotes e edificações integrantes da área envoltória de proteção do polígono tombado do Parque da Aclimação e Áreas Adjacentes, no bairro da Aclimação, Subprefeituras da Sé e Vila Mariana.

Parágrafo Único - A área envoltória fica delimitada pelos logradouros públicos ou linhas demarcatórias atuais de lotes descritas a seguir, e conforme planta que integra a presente Resolução:

* Início no cruzamento da Avenida Eng. Luis Gomes Cardim Sangirardi com a Rua Machado de Assis

* Avenida Eng. Luis Gomes Cardim Sangirardi

* Rua Batista Caetano

* Rua Coronel Diogo

* Rua Paulo Orozimbo

* Rua Basílio da Cunha

* Avenida Lacerda Franco

* Rua Robertson

* Rua Paulo Orozimbo

* Rua Maracaí

* Rua Muniz de Souza - número 952, seguindo pela divisa à direita do lote 0088 e à esquerda do lote 0017, da quadra 068 (setor 033)

* Rua Baturité

* Rua Paes de Andrade

* Rua Rubi

* Rua Esmeralda

* Rua Júpiter

* Rua Castro Alves

* Avenida Armando Ferrentini

* Rua A. G. Eiras

* Rua Topázio

* Rua Brás Cubas - número 32, seguindo pela divisa à direita do lote 0032, e à esquerda do lote 0010, da quadra 054 (setor 038)

* Rua João Maia

* Rua José do Patrocínio

* Rua Machado de Assis até o ponto inicial.

Artigo 2º - São objetos dessa resolução os elementos abaixo relacionados e que constituem o ambiente a ser preservado:

I - As quadras contidas na área de proteção;

II - Toda a vegetação arbórea, que passa a ser bem aderente aos logradouros e aos lotes particulares.

Artigo 3º - Para as quadras e lotes que formam a área envoltória regulamentada, ficam estabelecidos os seguintes gabaritos máximos de altura, medidos a partir do ponto médio da testada do lote até o ponto mais alto da edificação, incluindo cumeeira, caixa d'água e/ou outros elementos, conforme a seguinte tabela:

((RETR, ENTRA IMAGEM,

afdaadm.101))

Parágrafo Primeiro - Os demais parâmetros de ocupação do lote deverão atender às diretrizes estabelecidas na legislação de uso e ocupação do solo.

Parágrafo Segundo - No caso de remembramento ou desdobro de lotes deverá ser mantido o gabarito do lote mais restritivo.

Artigo 4º - A remoção ou transplante de árvores deverá ter prévia anuência do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, da Secretaria do Verde e Meio Ambiente, e, em caso de compensação arbórea, o plantio deverá ser realizado na área definida no Artigo 1º.

Artigo 5º - Para a aplicação da presente Resolução ficam responsáveis a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, através da Subprefeitura da Sé e da Subprefeitura da Vila Mariana, e a Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, nas suas respectivas competências.

Artigo 6º - O CONPRESP ou o Departamento do Patrimônio Histórico-DPH poderá a qualquer tempo e sempre que julgar necessário avocar os processos referentes aos imóveis inseridos no perímetro descrito no Artigo 1º desta Resolução.

Artigo 7º - O gabarito máximo para a instalação de antenas de transmissão fica limitado à altura estabelecida para as quadras e lotes, conforme a tabela do Artigo 3º.

Artigo 8º - Esta Resolução passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, revogadas as disposições anteriores.

((RETR, ENTRA IMAGEM,

afdaadm.102))

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo