RESOLUÇÃO 4/08 - CONPRESP/SMC
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo-Conpresp, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei 10.032, de 27 de dezembro de 1985, com as alterações introduzidas pela Lei 10.236, de 16 de dezembro de 1986, e pela Lei 14.516, de 11 de outubro de 2007, conforme decisão dos Conselheiros presentes à 433ª Reunião Ordinária, realizada em 1º de julho de 2008, e CONSIDERANDO o valor histórico e documental da antiga Residência Hermsdorf, localizada na Avenida Angélica 2435, bairro da Consolação, como significativo testemunho do modo de morar de um artesão e imigrante alemão na passagem do século 19 para o 20; CONSIDERANDO o peculiar valor arquitetônico e técnico-construtivo da edificação, em especial os requintados detalhes decorativos e ornamentais externos e internos ainda existentes na casa, sobretudo as estruturas de madeira aparentes do telhado, que lhe conferem grande interesse de preservação pela técnica apurada empregada, hoje desaparecida; CONSIDERANDO o valor urbanístico definido pela implantação da construção em exíguo terreno, cujas características dimensionais representam um dos últimos remanescentes de ocupação original daquele trecho da Avenida Angélica, onde os remembramentos de lotes para implantação de edifícios altos modificaram esse parcelamento; CONSIDERANDO o valor ambiental e referencial do conjunto da antiga residência e sua vegetação na paisagem local, caracterizada pela verticalização existente na porção final da Avenida Angélica, nas imediações da Avenida Paulista, e CONSIDERANDO o contido no P.A. 2008-0.107.265-0, RESOLVE :
Artigo 1º TOMBAR o imóvel conhecido como RESIDÊNCIA HERMSDORF, localizado na Avenida Angélica, 2435 (Setor 010, Quadra 037, Lote 0015), bairro da Consolação, Subprefeitura da Sé.
Artigo 2º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes de preservação para o imóvel tombado:
a) Preservação integral da volumetria, das características arquitetônicas externas e dos elementos arquitetônicos internos remanescentes (pisos, estruturas de madeira, pinturas murais etc) da edificação principal.
b) Preservação da configuração original dos elementos externos remanescentes do imóvel, como portão, gradis de ferro, escadaria, muros de fecho, pavimentação, traçado de caminhos e canteiros.
c) Preservação da vegetação de porte arbóreo existente na área frontal do terreno.
d) Preservação da permeabilidade do terreno nas faixas ocupadas pela vegetação de porte arbóreo remanescente.
Artigo 3º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para intervenções no imóvel tombado:
a) Não serão admitidos acréscimos construtivos às edificações existentes.
b) A divisão interna da edificação principal deverá ser mantida, sendo aceitas apenas pequenas alterações decorrentes de projeto de restauro e adaptação para novos usos.
c) As estruturas de madeira do telhado, os revestimentos e acabamentos internos, e outros elementos decorativos e arquitetônicos, somente poderão ser restaurados ou substituídos a partir de justificativa técnica que integre projeto de restauração.
d) A construção existente no fundo do lote, que não faz parte do projeto original da Residência Hermsdorf, é passível de demolição, e somente poderá ser substituída pó outra de mesma volumetria.
e) A taxa de ocupação atual do lote não poderá ser aumentada.
Parágrafo Único Qualquer intervenção no imóvel tombado estará sujeita à análise prévia do Departamento do Patrimônio Histórico-DPH e aprovação pelo Conpresp.
Artigo 4º Fica definida como área envoltória do bem tombado os imóveis vizinhos, localizados na Avenida Angélica, 2427 (S 010, Q 037, L 0014) e nº 2439 (S 010, Q 037, L 0677), como o objetivo de garantir sua ambiência e visibilidade.
Parágrafo Primeiro O gabarito de altura máxima para construções nessa área envoltória é de 10,00 (dez) metros, medidos a partir do ponto médio da testada do respectivo lote.
Parágrafo Segundo Qualquer intervenção nos imóveis que compõem a área envoltória- como demolição, construção, reforma, regularização, etc estará sujeita à análise prévia do Departamento do Patrimônio Histórico-DPH e aprovação do Conpresp.
Artigo 5º Fica a Secretaria Executiva do Conpresp autorizada a inscrever, no Livro de Tombo respectivo, o referido bem, para os devidos efeitos legais.
Artigo 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário.