Abre processo de tombamento para imóveis no Bairro do Belém, como especifica.
RESOLUÇÃO 30/15 - SMC/CONPRESP
CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO CONPRESP
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985 e suas alterações posteriores e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 621ª Reunião Ordinária realizada em 24 de novembro de 2015 e
CONSIDERANDO a relevância cultural dos bairros do Belém e do Belenzinho para a história da formação da cidade de São Paulo especialmente em seu vetor leste na esteira da implantação da Estrada de Ferro Central do Brasil e do bairro industrial do Brás;
CONSIDERANDO que os lotes aqui listados são os últimos remanescentes da forma de morar das famílias mais abastadas da sociedade local, muitas delas proprietárias de importantes indústrias com sede na região do Brás e de significância no desenvolvimento brasileiro;
CONSIDERANDO a relevância como referência Cultural para a população da região, retratado no abaixo assinado encaminhado ao CONPRESP solicitando o tombamento destes imóveis; e
CONSIDERANDO o contido nos Processos Administrativos nº 2011-0.062.761-4 e 2015-0.160.644-8,
RESOLVE:
Artigo 1° - ABRIR PROCESSO DE TOMBAMENTO para os imóveis no Bairro do Belém listados a seguir:
1) Rua Marques de Abrantes nº 173 x Rua Conselheiro Cotegipe
(Setor 029 - Quadra 018 - Lote 0029-7);
2) Rua Engenheiro Reynaldo Cajado nº 152 x Rua Conselheiro Cotegipe
(Setor 029 - Quadra 008 - Lote 0023-4);
3) Rua Conselheiro Cotegipe nº 670 e 670-A
(Setor 029 - Quadra 016 - Lote 0071-9);
4) Rua Herval nº 745
(Setor 029 - Quadra 024 - Lote 0060-8).
Artigo 2º - Qualquer projeto ou intervenção nas edificações em abertura de tombamento, incluindo manutenção ou pequenos reparos, deverá ser analisado previamente pelo DPH e aprovado pelo CONPRESP.
Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial da Cidade, revogada as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo