Regulamenta as diretrizes para intervenções nos imóveis da área envoltória de proteção da antiga Faculdade de Farmácia e Odontologia.
RESOLUÇÃO 27/15 - SMC/CONPRESP
CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO CONPRESP
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985 e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 619ª Reunião Ordinária realizada em 27 de outubro de 2015 ;
CONSIDERANDO que é atribuição do CONPRESP a definição da área de entorno do bem tombado, a ser controlado por sistemas de ordenações espaciais adequadas, conforme o disposto no inciso V do artigo 2º e artigo 10 ambos da Lei Municipal n.º 10.032, de 27 de dezembro de 1985, incluindo o estabelecimento e a divulgação dos critérios pelo corpo técnico do DPH para análise e aprovação de intervenções físicas naquelas áreas;
CONSIDERANDO a legislação vigente de preservação da Antiga Faculdade de Farmácia e Odontologia, atual Oficina Cultural Oswald de Andrade, tombada pelo CONPRESP;
CONSIDERANDO a importância histórica desta edificação e de sua área adjacente, no contexto urbanístico e ambiental do bairro da Barra Funda, representativo da formação e desenvolvimento da cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das áreas envoltórias de proteção desse bem, a fim de estabelecer as formas de transformação compatíveis com a preservação de sua ambiência; e
CONSIDERANDO o contido no Processo nº 2015-0.168.141-5 que regulamenta a área envoltória dos imóveis tombados pela Resolução ex-officio nº 05/CONPRESP/1991.
RESOLVE:
Artigo 1º - REGULAMENTAR as DIRETRIZES para INTERVENÇÕES nos imóveis integrantes da ÁREA ENVOLTÓRIA de PROTEÇÃO da ANTIGA FACULDADE DE FARMÁCIA E ODONTOLOGIA , atual Oficina Cultural Oswald de Andrade, situado à RUA TRÊS RIOS nº 363 Bom Retiro (Setor 018 Quadra 044 Lote 0020-3 do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico), bem tombado pela Resolução nº 05/CONPRESP/1991.
Artigo 2º - A área envoltória é definida pelo QUADRO I e PLANTA ANEXA que integra esta Resolução:
Parágrafo Único : A altura máxima da edificação de 10,00 metros, definida no QUADRO I , deverá ser medida a partir do nível médio da testada do lote, até o ponto mais alto da cobertura, incluindo todos os elementos.
Artigo 3º - Ficam responsáveis a Secretaria Municipal das Subprefeituras -SMSP, pela Subprefeitura da Sé e a Secretaria de Licenciamento SEL, com relação as suas respectivas competências, pela aplicação da presente Resolução nos lotes definidos no QUADRO I.
Parágrafo Único : O CONPRESP e /ou o DPH poderão a qualquer tempo e sempre que julgar necessário avocar os processos referentes aos imóveis inseridos no perímetro de tombamento.
Artigo 4º - Ficam excluídos de proteção, e isentos de análise e deliberação pelo DPH/CONPRESP, as Quadras e Lotes não abrangidos pela presente Resolução, e que estavam anteriormente incluídos na área envoltória estadual e municipal definida pelo raio de 300 metros, instituída pela Resolução de tombamento anterior.
Artigo 5º - Esta Resolução passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município de São Paulo, revogando as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo