Tomba o imóvel em que se localiza a ANTIGA RESIDÊNCIA DA AVENIDA HIGIENÓPOLIS Nº 462.
RESOLUÇÃO 20/13 - CONPRESP/SMC
CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO CONPRESP
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 569ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de julho de 2013;
CONSIDERANDO que a edificação situada à Avenida Higienópolis nº 462 abrigou antiga residência construída, na década de 1920, para a família de Raul de Cunha Bueno e Maria Cecília Carneiro Leão, correspondendo a programa residencial e concepção arquitetônica relevantes para a compreensão da formação urbana do bairro de Higienópolis e da cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO a relevância de seu projeto arquitetônico, concebido com elementos do vocabulário eclético, inspirado no classicismo francês, construída pelo engenheiro civil Joaquim do Valle;
CONSIDERANDO o valor histórico, arquitetônico e paisagístico do conjunto remanescente de edificações residenciais de Higienópolis, selecionados para preservação pelo DPH e Conpresp, como exemplares significativos para a memória e história da formação desse bairro, do qual faz parte a antiga residência da Avenida Higienópolis nº 462; e
CONSIDERANDO o contido nos processos nºs 1994-0.011.907-0 e 1992-0.009.300-0,
RESOLVE:
Artigo 1º - TOMBAR o imóvel em que se localiza a ANTIGA RESIDÊNCIA DA AVENIDA HIGIENÓPOLIS Nº 462 , bairro de Higienópolis, Subprefeitura da Sé (Setor 007 - Quadra 043 - Lote 0006-0, do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico), correspondendo à matrícula nº 16.460 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital.
Artigo 2º - Qualquer intervenção - inclusive pequenos reparos e/ou pinturas na edificação tombada, e demais elementos construídos ou paisagísticos do imóvel, deverá ser previamente analisada e aprovada pelo Departamento do Patrimônio Histórico (DPH) e pelo Conpresp.
Artigo 3º - Este bem tombado fica isento de área envoltória de proteção.
Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo