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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTUURA/CONPRE Nº 11 de 20 de Agosto de 2004

TOMBA A CAPELA DO CRISTO OPERARIO, SUAS OBRAS DE ARTE E EDIFICIOS ANEXOS.

RESOLUÇÃO 11/04 - CONPRESP/SMC

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985, com as alterações introduzidas pela Lei n° 10.236, de 16 de dezembro de 1986, de acordo com a decisão unânime dos Conselheiros presentes à 321ª Reunião Ordinária realizada em 17 de agosto de 2004 e;

Considerando que a Capela do Cristo Operário constitui-se no testemunho de um projeto de ação, junto a uma comunidade de trabalhadores fabris da década de 50 do século passado, que objetivava uma maior igualdade social;

Considerando ainda, que é conferida à Capela singular valor artístico, presente nas pinturas murais decorativas que recobrem seu interior e seus vitrais, bem como, às obras de artistas da importância de Alfredo Volpi, entre outros; que se constituem em expressões gráficas de um projeto que valorizou a cultura operária no sentido de moldar-lhe um novo lugar no conjunto social àquela época;

Considerando o contido no PA 2001-0.115.808-0;

RESOLVE:

Artigo 1° - TOMBAR a CAPELA DO CRISTO OPERÁRIO, suas OBRAS de ARTE e EDIFÍCIOS ANEXOS, como bem cultural de interesse histórico/arquitetônico, situados à Rua Vergueiro, 7290; subprefeitura de Vila Mariana; L 0030-0, Q 179, S 043 do Cadastro Imobiliário Municipal, conforme mapa em anexo.

Artigo 2° - Todas as intervenções na área do presente tombamento deverão contemplar:

I. Preservação Integral (NP-1) para os seguintes elementos:

a) Edifício da Capela do Cristo Operário;

b) Muro de divisa e portão de fechamento;

c) Área ajardinada lindeira à Capela e seus Elementos Arbóreos;

d) Obras de Arte relacionadas abaixo:

Alfredo Volpi

A Sagrada Família 1951 Têmpera 2,44 X 4,50 m.

Cristo Operário 1951 Têmpera 1,87 X 3,10 m.

Santo Antonio Pregando aos Peixes 1951 Têmpera 2,44 X 4,50 m.

São João Evangelista 1951 Vitral 0,99 X 1,19 m.

São Lucas Evangelista 1951 Vitral 0,99 X 1,19 m.

São Marcos Evangelista 1951 Vitral 0,99 X 1,19 m.

São Mateus Evangelista 1951 Vitral 0,99 X 1,19 m.

Elisabeth Nobiling

Castiçal nº1 1951/52 Cerâmica 0,11 X 0,195 m.

Castiçal nº2 1951/52 Cerâmica 0,11 X 0,195 m.

Castiçal nº3 1951/52 Cerâmica 0,11 X 0,195 m.

Castiçal nº4 1951/52 Cerâmica 0,11 X 0,195 m.

Obs: Todos os castiçais em seção pentagonal e desenhos gravados nas superfícies.

Elisabeth Nobiling

Luminária nº1 1951/52 Cerâmica Vitrificada com desenho de dois cachos de uva, gravado com ponta seca diâmetro 0,27 m.

Luminária nº2 1951/52 Cerâmica Vitrificada com desenho de dois peixes, gravado com ponta seca diâmetro 0,27 m.

Luminária nº3 1951/52 Cerâmica Vitrificada com desenho de três cravos e coroa de espinhos, gravado com ponta seca diâmetro 0,27 m.

Elisabeth Nobiling

Luminária nº4 1951/52 Cerâmica Vitrificada com desenho de um carneiro e uma cruz, gravado com ponta seca diâmetro 0,27 m.

Luminária nº5 1951/52 Cerâmica Vitrificada com desenho de um pássaro (Espírito Santo), gravado com ponta seca diâmetro 0,27 m.

Luminária nº6 1951/52 Cerâmica Vitrificada com a inscrição "IHS" no centro do desenho do sol, gravado com ponta seca diâmetro 0,27 m.

Pia Batismal 1951/52 Cerâmica gravada com ponta seca diâmetro 0,60 m.

Geraldo de Barros

Estante triangular da sacristia s/data Madeira e metal 1,62 X 1,09 X 0,45 m.

Cruz 1955 Vitral 0,89 X 0,89 m.

Moussia Pinto Alves

Nossa Senhora Mãe dos Homens 1953 Escultura em gesso Altura=1,73 m.

São João Batista 1953 Escultura em gesso Altura=1,73 m.

Robert Tatin

Pia de Água Benta s/data Cerâmica gravada com ponta seca assinada na parte externa inferior Diâmetro 0,275 m.

Yolanda Mohalyi

Anunciação 1951 Têmpera -

Árvore da Vida 1951 Têmpera -

Pomba da Paz 1951 Têmpera 1,88 X 1,32 m.

Autoria Desconhecida

Galhetas s/ data Cerâmica aprox. 0,10 X 0,14 m.

Galhetas s/ data Cerâmica aprox. 0,09 X 0,075 m.

Castiçal s/ data Madeira 0,14 X 0,089 m.

Crucifixo s/ data Madeira altura=0,42 m.

Batedor s/ data Instrumento sonoro, composto de uma base de madeira e uma barra de ferro em forma de "U" 0,30 m.

Cálice s/ data Metal altura=0,17 m. e diâmetro=0,09 m.

Jarra s/ data Cerâmica altura=0,18 m. e diâmetro=0,85 m.

Autoria Desconhecida

Nascimento de Cristo 1953 Têmpera 1,40 X 2,10 m.

Conjunto: Pomba, dois Cálices e Bandeja s/ data Cerâmica vitrificada Comprimento da bandeja 0,325 m.

Autoria Desconhecida

Lâmpada do Santíssimo, em forma de pomba s/ data Cerâmica vitrificada

Mesa do Altar com depósito sagrado no centro 1950/53 Madeira (cedro)

II. Preservação da arquitetura externa ou volumetria (NP-2) como descrito a seguir:

a) Galpões da antiga fabrica UNILABOR - Preservação da arquitetura externa.

b) Edifício anexo à Capela - Preservação da volumetria.

Parágrafo Único: Para as demais edificações existentes no lote descrito no artigo 1° (L 0030-0, Q 179, S 043 do Cadastro Imobiliário Municipal), não serão permitidas intervenções que venham a aumentar a área edificada.

Artigo 3° - A área de proteção (envoltória) ao bem tombado fica estabelecida e restrita ao controle do gabarito (altura) para futuras obras de edificação nos lotes vizinhos, contíguos à Capela, os quais estão listados abaixo:

Lotes : 01, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 42 e 43 Quadra : 179 Setor : 043

O gabarito (altura) máximo permitido tem por parâmetro a altura da platibanda da Capela, considerada também à declividade da atual ocupação dos lotes contíguos à Capela.

A cota de altura máxima para o gabarito de fachadas no alinhamento (de vista frontal do lote com o logradouro), será definida a partir do ponto médio da guia do passeio público, referente à testada (frente) do lote considerado, não podendo exceder a 10,0m (dez metros) no ponto médio referido.

Artigo 4° - Com o objetivo de resguardar a integridade física da Capela, considerada a idade da edificação e os problemas estruturais existentes, fica vetada a utilização de fundações por método de percussão (estaqueamento cravado) no lote ora tombado, bem como, em sua vizinhança contígua (envoltória), cuja extensão está definida no artigo 3°.

A análise de projetos para futuras obras, naqueles locais, deverá conter em anexo, além dos documentos básicos, o memorial descritivo das fundações a serem adotadas, assinado e identificado pelo profissional habilitado responsável. Este documento permanecerá arquivado ao respectivo processo, constituindo prova do compromisso assumido quanto à técnica e método para execução das fundações.

Artigo 5° - Fica a Secretaria Executiva do CONPRESP autorizada a inscrever no Livro do Tombo respectivo os referidos bens, para os devidos e legais efeitos.

Artigo 6° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município de São Paulo revogadas as disposições em contrário.

Em 17 de agosto de 2004

Fernando José Martinelli - Presidente - CONPRESP

OBS: ANEXO, VIDE DOM 20/08/2004 P. 40