RESOLUÇÃO 10/07 - CONPRESP/SMC
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032/85, com as alterações introduzidas pela Lei n° 10.236/86, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 409a Reunião Extraordinária, realizada em 26 de junho de 2007;
Considerando o valor histórico e arquitetônico das instalações do antigo Tendal da Lapa, relevante exemplar da organização espacial das funções de fiscalização e distribuição do setor de abastecimento público de carne;
Considerando o valor urbanístico do conjunto do antigo Tendal como referência da paisagem industrial que se constituiu ao longo da linha férrea e da Rua Guaicurus, antigo caminho de tropas dessa região da Lapa;
Considerando o valor arquitetônico desse conjunto, com destaque para suas características "art decó", corrente estilística adotada em diversas obras públicas das décadas de 1930-1940;
Considerando o significado simbólico das instalações do antigo Tendal da Lapa, valorizado pelo uso como espaço cultural; e
Considerando o contido no Processo Administrativo nº 1993-0.007.836-4;
RESOLVE:
Artigo 1° - TOMBAR o conjunto arquitetônico do antigo TENDAL DA LAPA , localizado à Rua Guaicurus nº 1016 e Rua Constança nº 68, 72 e 102 (Setor 23, Quadra 10, Lote 11), conforme as seguintes diretrizes de preservação:
I - Conjunto arquitetônico original do antigo Tendal - preservação integral de suas características arquitetônicas e construtivas, sendo admitidas obras de adaptação e requalificação que não impliquem na descaracterização dos edifícios, em especial no tocante às estruturas, cobertura, vedos, envasaduras, esquadrias, revestimentos e componentes arquitetônicos remanescentes do período do tendal frigorífico;
II - Para as demais áreas e edificações, voltadas para a Rua Constança - a altura máxima permitida no caso de reformas ou novas construções será de 5 (cinco) metros de altura.
Artigo 2° - Fica delimitado como espaço envoltório de proteção do conjunto arquitetônico tombado os demais lotes da Quadra 10 do Setor 23 (Lotes 0001 a 0010 e Lotes 0012 a 0016).
Parágrafo Único - A altura máxima permitida para novas intervenções nesse espaço envoltório será de 9 (nove) metros, medidos a partir do ponto médio da testada do lote até o ponto mais alto da edificação.
Artigo 3° - Qualquer intervenção nas edificações tombadas e nos lotes definidos como espaço envoltório deverá ser previamente submetida à apreciação do Departamento do Patrimônio Histórico e aprovação do CONPRESP.
Artigo 4° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município de São Paulo, revogadas as disposições em contrário.