CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP/SP/JA Nº 1 de 8 de Abril de 2013

Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura do Jabaquara – CADES JABAQUARA.

 

RESOLUÇÃO 1/12 - SP/JA/SMSP

RETIFICAÇÃO

Retificação da publicação no DOC de 09/04/2013 – página 10

Leia-se como segue e não como constou:

REGIMENTO INTERNO CADES REGIONAL JABAQUARA

GESTÃO 2013 A 2014

SUBPREFEITURA JABAQUARA

Dirceu de Oliveira Mendes , Subprefeito do Jabaquara, no âmbito de suas atribuições legais e atendendo solicitação do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Jabaquara – CADES JA , divulga o Regimento Interno , elaborado e aprovado em Reunião Extraordinária no ano de 2012, convocada para este fim, configurada na RESOLUÇÃO No. 01 CADES-JA de 16 de outubro de 2012, apresentada a seguir:

RESOLUÇÃO No. 01 CADES-JABAQUARA, de 16 de outubro de 2012.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura do Jabaquara – CADES-JABAQUARA.

O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Jabaquara, doravante designado simplesmente CADES-JA, que compreende o Distrito do Jabaquara, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei no. 14.887, de 15 de janeiro de 2009, em atendimento ao Artigo 55 do Capítulo V, Seção IV da Lei supra, após deliberação em reunião extraordinária, resolve :

Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Jabaquara – CADES-JA.

CAPÍTULO I

DO FUNCIONAMENTO

TÍTULO I

DA MISSÃO E VISÃO PAUTADAS NA LEI

Art. 1º. – O presente Conselho possui caráter participativo e consultivo, sendo certo que foi instituído por força do que determina a Constituição Federal da República Federativa do Brasil no “caput” do artigo 225, bem como, o que dispõe nos artigos 182 “caput 183”, “caput 189” e “caput 190”da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Art. 2º. – O CADES-JA, tem por objetivo social promover e apoiar Políticas Públicas atinentes ao Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, por meio de recomendações e proposições de planos, programas e projetos à Subprefeitura Jabaquara, ao Conselho Municipal do meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Secretária do Verde e do Meio Ambiente – CADES/SVMA, ao Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CONFEMA/SVMA, às demais Subprefeituras, à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, à Secretaria Municipal de Participação e Parceira, à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Recreação e demais instituições interessados, com ênfase:

I - No apoio à implementação, no âmbito da Subprefeitura Jabaquara, da Agenda 21 Local;

II – No fomento à cultura e aos ideais de sustentabilidade, propondo e apoiando ações públicas ou privadas de conservação do meio ambiente, de promoção do desenvolvimento sustentável e cultura de paz;

III – Na orientação à comunidade, cidadão ou organização no encaminhamento de sua proposta, crítica ou denúncia relacionada à proteção do meio ambiente, desenvolvimento sustentável e cultura de paz ao órgão competente e canais de participação;

IV – Na promoção de ações conjuntas que visem à melhoria da qualidade de vida junto a quaisquer Conselhos e Secretárias que atuem na região das Subprefeituras correspondentes;

V – Na explicitação de subsídios e pospostas para otimização do Plano Diretor de São Paulo (PDE) e do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura Jabaquara dentro dos princípios da sustentabilidade ambiental.

DA NATUREZA DAS SESSÕES E CONVOCAÇÕES

Art. 3º. As reuniões ordinárias do CADES-JA, acontecerão a cada 30 (trinta) dias, com local e horário já determinado, conforme cronograma anual aprovado, com publicação no Diário Oficial do Município e divulgação na mídia impressa e outros meios eletrônicos de abrangência regional, sendo abertas a todos os cidadãos residentes e/ou trabalhadores na respectiva circunscrição geográfica, e outros que tiverem o interesse na discussão do assunto da pauta, que terão direito a voz.

Parágrafo único: Havendo motivo relevante ou de força maior, o CADES-JA poderá reunir-se em qualquer local, por deliberação da plenária do Conselho ou por decisão do seu Presidente.

Art. 4º. O Cronograma anual das reuniões ordinárias será aprovado na última reunião ordinária de cada ano.

Parágrafo único: À exceção do ano de 2012, os trabalhos do CADES-JA iniciar-se-ão no mês de outubro e o cronograma será discutido e aprovado até a última reunião do ano, quando será aprovado o calendário para o próximo ano.

Art. 5º. As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas sempre pelo seu Presidente ou por pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros titulares no exercício de suas atribuições.

Parágrafo 1º. Havendo a necessidade de adiamento ou convocação de reunião extraordinária, a mesma deverá ser comunicada com prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, admitindo-se a comunicação por meio eletrônico e por telefone. Confirmar o recebimento.

Parágrafo 2º. O CADES-JA solicitará junto à Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM, autorização e cadastro do endereço eletrônico com o login: “cadesjabaquara”, ou, na falta deste, criação do e-mail cadesjabaquara@yahoo.com.br , mediado (a) pelo (a) Secretário (a).

Art. 6º. As reuniões do CADES-JA iniciar-se-ão com a presença mínima de 50% dos seus membros titulares, com a tolerância máxima de 10 (dez) minutos de alteração no horário previsto. Após essa tolerância os suplentes presentes substituirão os titulares ausentes, tendo direito a voto, considerando a ordem de classificação até o número de oito titulares.

Parágrafo 1º. As reuniões do CADES-JA serão públicas e suas deliberações dar-se-ão sempre por voto.

Parágrafo 2º. As reuniões deverão ser realizadas em até 2 (duas) horas, facultada a prorrogação deste prazo, mediante consulta aos presentes, observando a pauta.

Parágrafo 3º. O prazo para os pedidos de inserção, exclusão ou alteração de pauta será de 10 (dez) dias antes da reunião de cada mês. Caso haja a necessidade de inserção na pauta no dia da reunião, será por meio de voto.

Parágrafo 4. A pauta a ser tratada pelo CADES-JA deverá obrigatoriamente ser divulgada até cinco dias antes da reunião.

Art. 7º. Os membros do CADES-JA poderão convidar órgãos, entidades e/ou profissionais do Meio Ambiente e de áreas afins para participarem das reuniões do mesmo, com a finalidade de subsidiarem as discussões e deliberações dos Conselheiros.

Art. 8º. A ausência de conselheiro titular eleito do CADES-JA em até 3 (três) reuniões consecutivas ou em 6 (seis) intercaladas sem justificativa, no período de 1 (um) ano, ensejará a substituição pelo suplente na ordem de votos apurados.

Parágrafo único: As justificativas de ausência apresentadas pelos membros do conselho serão apreciadas na reunião subsequente do CADES-JA, cabendo a decisão aos presentes, quanto a acatar ou não.

Art. 9º. A ausência de conselheiro representante titular ou suplente indicado (a) da PMSP, componente do CADES-JA em até 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de 1 (um) ano sem a devida justificativa, ensejará na comunicação oficial e imediata à Secretária, Órgão ou Subprefeito, que promoveu a indicação.

Art.10º. O Conselho poderá convidar técnicos e especialistas na temática a ser tratada, para integrarem os Grupos de Trabalho – GTs.

TÍTULO II

DOS TRABALHOS

Art. 11º. Os trabalhos do CADES-JA serão desenvolvidos em:

I – Reunião Ordinária

II – Reunião Extraordinária

III – Grupo de Trabalho

Art. 12º. As reuniões ordinárias e extraordinárias do CADES-JA constarão de 3 (três) partes:

I – EXPEDIENTE:

a) Leitura e aprovação da Ata da Reunião anterior;

b) Apresentação da Pauta da Reunião;

c) Leitura dos expedientes e informes do CADES-JA;

II – ORDEM DO DIA:

Destinada à discussão e deliberação das matérias previstas na reunião, previamente acordadas.

Art. 13º. As reuniões extraordinárias do CADES-JA, serão convocadas conforme necessidade manifesta de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros, para tratar dos assuntos urgentes, que não possam ser deliberados nas reuniões ordinárias.

Parágrafo único: As regras de funcionamento das reuniões extraordinárias obedecerão ao constante nos artigos 5º. ao 12º. do presente Regimento Interno.

Art. 14º. Os Grupos de Trabalhos do CADES-JA terão finalidades especiais e que se extinguem quando preenchido o fim a que se destinam.

Art. 15º. A iniciativa para propor a criação dos Grupos de Trabalhos do CADES-JA, compete a qualquer Conselheiro ou ao Presidente.

Parágrafo 1º. A proposta de criação deverá ter o apoio de no mínimo 1/3 (um terço) do conselho e será submetida à deliberação do Plenário.

Parágrafo 2º. Os membros dos Grupos de Trabalhos do CADES-JA, serão nomeados por ato do Presidente, após indicação dos seus nomes pelo Plenário e será publicado em Diário Oficial da Cidade.

Parágrafo 3º. Os membros dos Grupos de Trabalhos do CADES-JA, elaborarão estudos e apresentarão recomendações para subsidiar as deliberações do Conselho.

Parágrafo 4º. Poderão participar das reuniões dos Grupos de Trabalhos, sem direito a voto, além dos demais Conselheiros do CADES-JA, técnicos ou representantes de entidades que possam prestar esclarecimentos sobre o assunto submetido à sua apreciação.

Art. 16º. O Secretário (a) eleito (a) pelo Conselho lavrará Ata circunstanciada da reunião, devendo da mesma constar:

I – A natureza da sessão, dia, hora e local de sua realização, nome de quem a presidiu ou coordenou, nomes dos conselheiros presentes e o nome de quem a lavrou

II – A discussão porventura havida a propósito da Ata e votação desta;

III – O expediente;

IV – Conclusões havidas na ordem do dia e o resultado de votações;

V – Assuntos diversos.

TÍTULO III

DA COORDENAÇÃO

Art. 17º. O CADES-JA deverá ser coordenado por uma mesa diretora e terá a seguinte composição:

I – Presidente

II – 1º. Secretário (a)

III – 1º. Relator (a)

Parágrafo 1º. O Conselho será presidido pelo Subprefeito, podendo este indicar um representante entre os Conselheiros do Poder Público para acompanhar os trabalhos nas reuniões, porém sem o direito a voto de qualidade.

Parágrafo 2º. O Secretário (a) será um (a) representante da Sociedade Civil, titular ou suplente do CADES-JA, eleito (a) pelos membros do Conselho para um período de até 1 (um) ano, podendo haver 1 (uma) redução e, na eventual ausência deste, assumirá o (a) 2º. Secretário (a).

Parágrafo 3º. O Relator (a) será um (a) representante da Sociedade Civil, titular ou suplente do CADES-JA, eleito (a) pelos membros do conselho para um período de até 6 (seis) meses, podendo haver 1 (uma) redução e, na eventual ausência deste, assumirá o (a) 2º. Relator (a).

Art. 18º. Competirá ao Presidente:

I – Presidir as reuniões e os trabalhos do CADES-JA;

II – Convocar as reuniões e os trabalhos do CADES-JA;

III – Dirigir e orientar as discussões concedendo a palavra aos Conselheiros e convidados, coordenando os debates, neles intervindo para esclarecimento e para sanar questões de ordem, ou delegar estas funções a outro membro titular do CADES-JA;

IV – Promover e regulamentar o funcionamento do Conselho nos termos da Lei no. 14.887 de 15/01/2009, como seu responsável, solicitando às autoridades competentes as providências e recursos necessários para alcançar os seus objetivos;

V – Exercer nas reuniões, o direito de voto de qualidade ou desempate;

VI – Subscrever em nome do Conselho, inclusive via Internet e representá-lo judicial e extrajudicialmente;

VII – Encaminhar o planejamento e o Relatório de Atividades anual ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente – CADES/SVMA, ao Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA/SVMA e à Subprefeitura Jabaquara;

VIII – Encaminhar para deliberação do CADES-JA os casos omissos referentes ao Regimento Interno. Havendo necessidade, remetê-lo ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente – CADES/SVMA, para solicitar eventuais esclarecimentos e informações.

Parágrafo 1º. O CADES-JA, poderá ser representado nas solenidades e atos oficiais por outros membros titulares do conselho eleitos e aprovados nas reuniões do conselho.

Parágrafo 2º. Na ausência do Presidente às reuniões do CADES-JA, este designará antecipadamente um representante do quadro funcional da Subprefeitura, sendo defesa a indicação de qualquer membro do conselho.

Art. 19º. Competirá ao Secretário (a):

I – Executar os trabalhos de natureza administrativa do CADES-JA;

II – Organizar os processos e correspondências oficiais para o devido encaminhamento aos órgãos competentes;

III - Auxiliar na organização da pauta para as reuniões;

IV – Tomar as providências necessárias para a instalação e funcionamento das reuniões do Conselho;

V – Elaborar na forma do art. 16º. as Atas das reuniões do CADES-JA;

VI – Elaborar minuta de Resoluções;

VII – Organizar a documentação e todos os dados do CADES-JA;

Parágrafo único: Na ausência do (a) 1º. Secretario, (a) o 2º. Secretario (a) assumirá todas as funções do (a) 1º. Secretário (a).

Art. 20º. Competirá ao Relator (a):

I – A responsabilidade de acompanhar e redigir as reuniões ordinárias e extraordinárias do CADES-JA;

II – Encaminhar ao Secretario (a) todas as anotações das discussões das reuniões do CADES-JA;

Parágrafo único: Na ausência do (a) 1º. Relator (a), o 2º. Relator (a) assumirá todas as funções do (a) 1º. Relator (a).

Art. 21º. O CADES-JA, contará com o suporte técnico e de infra-estrutura da Subprefeitura Jabaquara no auxílio dos seus trabalhos, em acordo com a Lei no. 14.887 de 15/01/2009.

Parágrafo único: De maneira análoga ao definido no “caput” para a Subprefeitura Jabaquara, competirá às Secretarias que estão descritas na Lei no. 14.887, disponibilizarem suporte técnico e de infra-estrutura para as atividades e as atribuições do CADES-JA.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22º. O CADES-JA é o órgão de ação plena e conclusiva, configurada pela reunião ordinária ou extraordinária dos Conselheiros nomeados, cumprindo os requisitos de funcionamento estabelecidos pela Lei no. 14.887 de 15 de janeiro de 2009, bem como, o seu Regimento Interno.

Art. 23º. O documento competente para divulgar as decisões do CADES-JA, será via Resolução a ser publicada no Diário Oficial da Cidade.

Art. 24º. As funções dos membros do CADES-JA não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevância pública.

Art. 25º. Os Conselheiros que se candidatarem a cargo eletivo público deverão solicitar seu afastamento como membro do CADES-JA com antecedência mínima de 3 (três) meses da realização das eleições.

Art. 26º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua Publicação no Diário Oficial da Cidade.

CONSELHO REGIONAL DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E CULTURA DE PAZ DA SUBPREFEITURA JABAQUARA – CADES-JA

Presidente (Subprefeito): Dirceu de Oliveira Mendes

1ª. Secretária: Gisela G. Souza de Rezende

1º. Relator: Gabriel Henrique de Oliveira

Representantes da Secretaria do Verde e Meio Ambiente:

Titular: Vera Lucia dos Santos Gonzalez

Suplente: Marcelo Muniz Rossa

Representante da Secretaria da Educação:

Titular: Teresa Cristina Martins

Representante da Subprefeitura Jabaquara:

Titular: Indalécia Escudero

Suplente: Geraldo Rufino Souza Filho

Membros Eleitos pela Sociedade Civil:

Conselheiros Titulares:

1ª. Aparecida Santos de Lima

2º. Gabriel Henrique de Oliveira

3º. Anderson Dias Teixeira

4º. Vantuil Vieira Gualberto

5ª. Evanilde Alves Benevides

6º. Aécio da Silva Freitas

7ª. Gisela Guilherme Souza de Rezende

8ª. Marta Luiza Marques Osumi

Conselheiros Suplentes:

1º. Benedito Lopes Mateus

2º. Leandro Fagner Soares

3º. Marcio Buissa

4ª. Adriana Santos Nascimento Silva

5ª. Maria Aparecida do Carmo Reis

6º. Celestino Martins de Oliveira Alves

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo