CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RESOLUÇÃO PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO Nº 1 de 23 de Janeiro de 2008

COMPLEMENTA CRITERIOS PARA AVALIACAO DOS PROCURADORES EM ESTAGIO PROBATORIO.

RESOLUÇÃO 1/08 - PGM

A COMISSÃO PERMANENTE DE CORREIÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO , no uso das atribuições que lhe foram conferidas no item II da Port. 23/06-PGM.G, e considerando a necessidade de complementar os critérios estabelecidos na Resolução CPC/PGM 1/06, para a avaliação dos procuradores em estágio probatório,

RESOLVE :

Art. 1° Os relatórios trimestrais mencionados no art. 1° da Resolução CPC/PGM 1/06 deverão conter dados descritivos e quantitativos de todas as atividades desenvolvidas pelo procurador no período.

Art. 2° Os relatórios deverão ser submetidos aos diretores dos respectivos departamentos da Procuradoria Geral do Município, para avaliação da aptidão e capacidade do procurador para o exercício do cargo, devendo ser considerados, para tanto, os seguintes aspectos:

I - assiduidade;

II - eficiência;

III - disciplina;

IV - subordinação;

V - dedicação ao serviço público;

VI - boa conduta.

§ 1° Os procuradores em estágio probatório lotados nas Secretarias Municipais deverão submeter seus relatórios, previamente, aos titulares das respectivas pastas, para a avaliação a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, os relatórios deverão ser submetidos às chefias das respectivas Assessorias Jurídicas, quando o cargo for ocupado por integrante da carreira de Procurador do Município.

Art. 3° Em qualquer hipótese, os relatórios, instruídos com as peças exigidas pelo art. 1º da Resolução CPC/PGM 1/06, bem como com ficha de avaliação, conforme modelo constante do Anexo Único desta Resolução, deverão ser encaminhados à Comissão Permanente de Correição da Procuradoria Geral do Município, pelo procurador em estágio probatório, até o dia 10 do mês seguinte ao término do trimestre objeto da avaliação.

§ 1º Se a data indicada no caput deste artigo coincidir com o período de férias do procurador em estágio probatório, a entrega do relatório deverá ser antecipada.

§ 2º No caso de afastamento para tratamento de saúde, o relatório deverá ser apresentado no prazo de 10 dias após o término da licença.

§ 3° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão consideradas somente cópias reprográficas de peças assinadas e devidamente protocoladas ou juntadas a processos administrativos.

Art. 4º O disposto na presente resolução não afasta a obrigação da chefia imediata do procurador em estágio probatório de, sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 19 da Lei 8.989/79, representar ao Procurador Geral do Município, nos termos dos §§ 1º e 2º do mencionado dispositivo legal.

Art. 5° Os casos excepcionais deverão ser submetidos à apreciação da Comissão.

Art. 6° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

OBS.: QUADRO ANEXO, VIDE DOC 23/01/08 - PÁGINA 17

Alterações

R 1/16(PGM/CPC)-REVOGA A RESOLUCAO