RESOLUÇÃO N.º 04/02 - HSPM
- GABINETE DA SUPERINTENDÊNCIA
Dispõe sobre consignação em folha de pagamento aos servidores Celetistas do Hospital do Servidor Público Municipal
O Superintendente do HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL-HSPM, no uso de suas atribuições legais e,
- Considerando a edição do Decreto n.º 42.210 de 18/07/2002, especialmente quanto ao artigo 21;
- Considerando que as adequações citadas no artigo 21 do Decreto acima referido foram providenciadas;
- Considerando acordo efetuado na mesa de negociação -SINP - entre H.S.P.M., Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias no Município de São Paulo - SINDSEP e Secretaria de Gestão Pública - SGP, em que foi celebrado convênio para viabilizar a consignação em folha de pagamento para funcionários C.L.T. do H.S.P.M.
RESOLVE:
Art. 1º- As consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais, conforme previsão contida no artigo 98 da Lei 8989, de 29 de outubro de 1979, ficam disciplinadas de acordo com as normas constantes desta Resolução.
Art.2º- Consideram-se consignações em folha de pagamento, para os efeitos desta resolução, os descontos efetuados na remuneração, mediante prévia e expressa autorização do servidor público municipal, relativos às importâncias destinadas à satisfação de compromissos por estes assumidos com as instituições enumeradas nesta resolução.
§ 1º - Constitui a sistemática de consignações em folha de pagamento mera facilidade colocada à disposição dos servidores públicos municipais, jamais implicando co-responsabilidade do Hospital do Servidor Público Municipal por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária por estes assumidos com entidades consignatárias.
§ 2º - Considera-se servidor público, para os fins desta resolução, os ocupantes de emprego público no HSPM, contratados sob o regime da CLT, em atividade.
Art. 3º- Podem ser consignatárias:
I - Entidades representativas de classes e associações, inclusive as sindicais, todas constituídas, exclusivamente, por e para servidores públicos e pensionistas municipais;
II - Entidades representativas de classes e associações, inclusive as sindicais de qualquer grau, todas constituídas, por servidores públicos e pensionistas, mediante as condições estabelecidas nesta resolução;
III - Bancos públicos de nível federal e do Estado de São Paulo;
IV - Bancos públicos de outros estados e bancos privados;
V - Órgãos da Administração Pública direta e indireta instituídas pelo Poder Público de qualquer nível de governo.
Parágrafo único - Uma vez respeitados os descontos obrigatórios por força de lei ou de determinação judicial, as consignações de qualquer natureza a favor da Prefeitura, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM e de outras entidades oficiais vinculadas ao Município de São Paulo, terão prioridade sobre as demais, estabelecido o seu controle por ocasião da efetivação dos descontos.
Art.4º- Para serem admitidas como consignatárias, as entidades referidas nos incisos I a V do art. 3.º desta resolução deverão preencher os seguintes requisitos:
I - Estar regularmente constituída;
II - Possuir escrituração e registros contábeis exigidos pela legislação específica;
§ 1º - As entidades referidas nos incisos III a V do art. 3º devem possuir autorização de funcionamento há pelo menos 5 (cinco) anos;
§ 2º - Anualmente, as entidades consignatárias de que trata este artigo deverão comprovar a manutenção do atendimento das condições para elas exigidas e atualizar seus cadastros perante o Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, na forma estabelecida em Resolução do Superintendente.
Art. 5º - Podem ser consignadas em folha de pagamento:
I - Mensalidades instituídas em Assembléia Geral para custeio de entidades de classe, associações, inclusive as sindicais de qualquer grau, sociedades cooperativas e clubes de servidores;
II - Prestações e amortização referentes a empréstimo pessoal e aquisição de imóvel (casa própria), adquirido de entidade a que se referem os incisos III e IV do artigo 3º desta resolução;
§ 1.º - A utilização de códigos e sub-códigos para descontos não previstos neste artigo acarretará a aplicação do art. 16 desta resolução.
§ 2.º - Para efeito de controle do disposto no parágrafo anterior, e sem prejuízo da adoção de outras medidas julgadas convenientes pela Administração, as entidades citadas nos incisos I a IV do artigo 3.º desta resolução, por ocasião do pedido de admissão como consignatárias, deverão anexar ao requerimento, mediante cópia autenticada, a documentação que sirva de fundamento jurídico para a efetivação dos descontos pleiteados, tais como estatutos sociais atualizados, contratos, apólices, termos de convênio e outros, de acordo com o objeto de cada consignação.
Art. 6º - A inclusão como consignatária dar-se-á através de solicitação ao órgão gestor do sistema, mediante a apresentação de documentação que comprove o atendimento das condições estabelecidas nessa resolução e outras que forem julgadas necessárias à apreciação do pedido.
§ 1º - Após a verificação da regularidade, o órgão gestor proporá a concessão da rubrica de desconto e, quando for o caso, o respectivo termo de convênio ou outro cabível.
Art. 7.º - Compete ao Superintendente do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, ouvida a Assessoria Jurídica, declarar habilitada a
consignatária e autorizar a averbação da consignação mediante a concessão de código e sub-códigos de desconto específico e individualizado, desde que presente o interesse público, a conveniência e a oportunidade da medida, bem como o atendimento das condições exigidas por esta resolução.
Art. 8º - Somente será efetuada a consignação em folha de pagamento quando as entidades forem declaradas habilitadas pela autoridade competente;
Art. 9.º - Não será permitida a efetivação das consignações em folha de pagamento, seja qual for a sua natureza, que, somadas aos descontos obrigatórios por força de lei ou de determinação judicial, excederem ao valor equivalente a 70% (setenta por cento) da totalidade da remuneração.
§ 1º - Em ocorrendo excesso, as consignações que por último forem averbadas deverão ser suspensas, até atingir o limite fixado no "caput" deste artigo, estabelecido o seu controle por ocasião da efetivação dos descontos, observado o disposto no parágrafo único do artigo 3.º, mediante comunicação concomitante ao servidor e a entidade consignante;
§ 2º - Cabe ao servidor juntamente com a entidade consignante avaliar a real margem para consignação, ficando sob inteira responsabilidade do servidor e da entidade os riscos e prejuízos advindos pela não efetivação dos descontos.
Art. 10 - O repasse do produto das consignações far-se-á até o mês subseqüente àquele a que se referirem e sofrerá 2% (dois por cento) de desconto sobre cada modalidade de consignação para custeio da operação. Estarão isentos do desconto as entidades referidas nos incisos III e V do artigo 3º.
Parágrafo único - Se, por qualquer motivo, não forem efetivadas as consignações de que trata esta resolução, caberá ao consignante providenciar diretamente o recolhimento das importâncias por ele devidas,
não se responsabilizando o Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, em qualquer hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes.
Art. 11 - A consignatária que receber qualquer quantia indevida fica obrigada a devolvê-la diretamente ao servidor.
Art. 12 - Caberá à consignatária apresentar semestralmente o quadro demonstrativo de bens e serviços oferecidos aos servidores públicos para divulgação conforme definido em Resolução do Superintendente do Hospital do Servidor Público Municipal.
Art. 13 - A consignação em folha a favor das entidades mencionadas nesta resolução, só será efetivada pelo órgão gestor mediante apresentação da respectiva "Ficha de Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", fornecida pela própria entidade, conforme modelo aprovado pelo Superintendente do Hospital do Servidor Público Municipal.
Parágrafo único - Serão tidas como válidas e incontestáveis as consignações não impugnáveis dentro do prazo de 1 (um) ano a contar do primeiro desconto em folha de pagamento, após o que, a "Ficha de Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", de que trata este artigo será destruída.
Art. 14 - Estando quitados os compromissos assumidos, fica a consignatária obrigada a encaminhar o cancelamento da consignação ao órgão gestor, cuja solicitação tenha ou não sido formalizada pelo consignante, sob pena de incorrer na hipótese do inciso III do artigo 16 desta resolução.
Art. 15 - As consignações em folha poderão ser canceladas:
I - Por interesse da Administração, observado o interesse e a oportunidade;
II - Por interesse da consignatária, expresso por meio de comunicação formal encaminhada ao órgão gestor;
III - A pedido do servidor, quando o pedido deverá ser atendido e comprovado na folha de pagamento do mês subseqüente.
§ 1º - As consignações referidas no inciso II do art. 5º somente serão canceladas a pedido do servidor após prévia aquiescência da consignatária;
§ 2º - O cancelamento a que se refere o inciso I deverá ser precedido de comunicação à entidade e efetivado após 60 (sessenta) dias a contar desse fato.
Art. 16 - As entidades consignatárias previstas no artigo 3.º desta resolução perderão o direito de consignação em folha de pagamento, com a conseqüente cassação do código respectivo, mediante decisão fundamentada do Superintendente do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, quando:
I - Cederem a terceiros códigos de consignação que lhes foram concedidos ou permitirem que, em seus códigos, sejam procedidas consignações por parte de terceiros;
II - Infringirem o disposto no § 1º do artigo 5.º desta resolução;
III - Praticarem outras irregularidades, a critério do Superintendente do Hospital do Servidor Público Municipal, devidamente comprovadas.
§ 1º - Da cassação a que se refere o "caput" deste artigo caberá:
a) - Pedido de reconsideração dirigido ao Superintendente do Hospital do Servidor Público Municipal, quando tiver novos argumentos, no prazo de 5 (cinco) dias;
b) - Recurso dirigido ao Conselho Deliberativo e Fiscalizador do HSPM, quando houver pedido de reconsideração desatendido, no prazo de 5 (cinco) dias;
§ 2º - Os prazos referidos no parágrafo anterior contar-se-ão da data da publicação da decisão no Diário Oficial do Município.
§ 3.º- Decorridos 5 (cinco) anos da perda do direito de consignação em folha de pagamento, poderá a entidade requerer a sua reabilitação ao Superintendente do Hospital do Servidor Público Municipal.
Art. 17 - Os requerimentos, documentos e outros papéis exigidos para o cumprimento, quer pela consignatária, quer pelo consignante, do disposto nesta resolução, ficam dispensados do recolhimento dos preços públicos correspondentes.
Art.18 - O Superintendente do Hospital do Servidor Público Municipal baixará, quando necessário, normas complementares ao cumprimento desta resolução, inclusive com o objetivo de evitar a ocorrência de fraudes e outras práticas que possam acarretar prejuízos aos servidores públicos municipais e às entidades consignatárias.
Art.19 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se subsidiariamente, no que couber, as normas regulamentares expedidas pela administração direta.
P 27/02(HSPM)-APROVA MODELOS DE FOLHA DE AUTORIZACAO PARA DESCONTO DE QUE TRATA A RESOLUCAO