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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 22 de 7 de Outubro de 2013

Tomba o imóvel em que se localiza a ANTIGA RESIDÊNCIA DA AVENIDA ANGÉLICA Nº 1212 , bairro de Higienópolis, Subprefeitura da Sé.

RESOLUÇÃO 22/13 - CONPRESP/SMC

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 569ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de julho de 2013;

CONSIDERANDO que a edificação situada à Avenida Angélica nº 1212, esquina com Avenida Higienópolis, abrigou antiga residência construída, na década de 1920, para a família do médico Adolpho Schmidt Sarmento (1883-1939), correspondendo a programa residencial e concepção arquitetônica relevantes para a compreensão da formação urbana do bairro de Higienópolis e da cidade de São Paulo;

CONSIDERANDO a relevância de seu projeto arquitetônico, concebido com elementos do vocabulário neocolonial, de autoria do engenheiro Alexandre Ribeiro Marcondes Machado (1892-1933), formado na Escola Politécnica de São Paulo, conhecido também por sua atividade literária, na qual usava o pseudônimo “Juó Bananére”;

CONSIDERANDO o valor histórico, arquitetônico e paisagístico do conjunto remanescente de edificações residenciais de Higienópolis, selecionados para preservação pelo DPH e CONPRESP, como exemplares significativos para a memória e história da formação desse bairro, do qual faz parte a antiga residência da Avenida Angélica nº 1212; e

CONSIDERANDO o contido nos Processos Administrativos nºs 1994-0.011.908-9 e 1992-0.009.300-0

RESOLVE:

Artigo 1º - TOMBAR o imóvel em que se localiza a ANTIGA RESIDÊNCIA DA AVENIDA ANGÉLICA Nº 1212 , bairro de Higienópolis, Subprefeitura da Sé (Setor 020 - Quadra 095 - Lote 0021-0), correspondendo à matrícula nº 18.788 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital.

Artigo 2º - Qualquer intervenção - inclusive pequenos reparos e/ou pinturas – na edificação tombada, e demais elementos construídos ou paisagísticos do imóvel, deverá ser previamente analisada e aprovada pelo Departamento do Patrimônio Histórico (DPH) e pelo CONPRESP.

Artigo 3º - Este bem tombado fica isento de área envoltória de proteção.

Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo