RESOLUÇÃO 1/06 - AHMRL
Dispõe sobre consignação em folha de pagamento dos empregados públicos da Autarquia Hospitalar Municipal Regional Leste.
A Superintendente da Autarquia Hospitalar Municipal Regional Leste, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a edição do Decreto Municipal 46.518 de 19 de Outubro de 2005, em especial quanto ao seu artigo 32,
RESOLVE:
Artigo 1º - As consignações em folha de pagamento dos empregados públicos da Autarquia Hospitalar Municipal Regional Leste, conforme previsão contida no Decreto Municipal 46.518 de 19 de outubro de 2005, ficam disciplinadas de acordo com as normas constantes desta Resolução.
Artigo 2º - As consignações em folha de pagamento de empregados públicos da Autarquia Hospitalar Municipal Regional Leste classificam -se em compulsórias e facultativas.
§ 1º - Consignações compulsórias são os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei, determinação judicial ou administrativa, notadamente:
I - pensão alimentícia judicial;
II - o imposto de renda;
III - reposição, restituição e indenização ao erário público municipal;
IV - a contribuição social para o Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS;
V - a contribuição social ao INSS;
VI - outros descontos compulsórios instituídos por lei ou decorrentes de contrato de trabalho.
§ 2º - Consignações facultativas são os descontos efetuados nos vencimentos a partir de prévia e expressa autorização do empregado público, relativamente às importâncias destinadas a satisfação de compromissos por ele assumidos com as entidades referidas no artigo 5º desta Resolução, credenciadas na AHMRL por meio de convênio, nas seguintes hipóteses:
I - prestações referentes a empréstimo pessoal obtido em bancos públicos ou privados;
II - prestações referentes a empréstimo pessoal obtida em cooperativas de créditos;
III - prêmios ou contribuições para planos de seguro de vida e de previdência complementar contratados em entidades instituidoras desses produtos;
IV - mensalidades instituídas em assembléia geral para custeio de entidades de classe e associações, inclusive as sindicais de qualquer grau.
Artigo 3º - Constitui a sistemática de consignações em folha de pagamento na modalidade facultativa, mera facilidade colocada à disposição dos empregados públicos da AHMRL, jamais implicando co-responsabilidade solidária ou subsidiária da AHMRL por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária por eles assumidos com entidades consignatárias.
§ 1º - Considera-se empregado público, para fins desta Resolução, os ocupantes de emprego público na AHMRL, admitidos sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 4º - As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas.
§ 1º - As consignações em folha de pagamento na modalidade facultativa observarão concomitantemente:
I - o limite máximo de 3 (três) entidades consignatárias por empregado;
II - o limite máximo de 2 (dois) empréstimos pessoais por empregado.
§ 2º - O somatório das contribuições compulsórias e facultativas não poderão exceder a 70% (setenta por cento) da totalidade dos vencimentos, respeitando o limite de 30% (trinta por cento) para as facultativas.
Artigo 5º - Podem ser consignatárias, em caráter facultativo:
I - sociedades cooperativas de crédito, constituídas e integradas, exclusivamente, por servidores públicos e pensionistas municipais, desde que em conformidade com as exigências da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e devidamente registradas no Banco Central do Brasil;
II - bancos públicos federais e do Estado de São Paulo;
III - bancos públicos de outros Estados e bancos privados;
IV - órgãos da Administração Pública direta e indireta instituídos pelo Poder Público de qualquer nível de governo.
V - Entidades representativas de classe e associações, inclusive as sindicais de qualquer grau, todas constituídas e integradas por servidores públicos e/ou pensionistas nas condições estabelecidas nesta Resolução.
Artigo 6º - Para serem credenciadas como consignatárias, as entidades referidas nos incisos I a V do artigo 5º desta Resolução deverão preencher os seguintes requisitos:
I - estarem regularmente constituídas;
II - possuírem escrituração e registros contábeis exigidos pela legislação específica;
III - comprovarem regularidade fiscal.
§ 1º A solicitação para inclusão como consignatária, dirigida ao órgão gestor do sistema deverá estar acompanhada dos seguintes documentos, no que couber, sem prejuízo de quaisquer outros que possam ser exigidos pela AHMRL
a) Estatuto ou Contrato Social;
b) Ata da última eleição de Diretoria;
c) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
d) Certidão comprobatória de regularidade fiscal perante a Fazenda Federal;
e) Certidão comprobatória de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual;
f) Certidão comprobatória de regularidade fiscal perante a Fazenda do Município de São Paulo;
g) Certidão comprobatória de regularidade perante a Seguridade Social (INSS);
h) Certidão comprobatória de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
i) Autorização de funcionamento expedido pelo Banco Central;
j) Certidão de regularidade junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
k) Balanço Patrimonial do último exercício devidamente publicado;
§ 2º Os documentos elencados nas letras "a" a "h" do parágrafo 1º deste artigo, são obrigatórios para todas as entidades arroladas nos incisos I a V do artigo 5º desta Resolução.
§ 3º As entidades referidas nos incisos III e IV do artigo 5º desta Resolução devem possuir autorização de funcionamento há, no mínimo, 5 (cinco) anos, e fazer prova de que as condições, produtos e os serviços para os empregados públicos da AHMRL são mais vantajosos do que os oferecidos no mercado.
§ 4º Tratando-se de crédito pessoal, a prova de que trata o § 3º deste artigo dar-se-á pela verificação das taxas de juros oferecida aos empregados públicos da AHMRL.
§ 5º As entidades referidas nos incisos I do artigo 5º desta Resolução deverão possuir e manter número mínimo de 300 (trezentos) servidores públicos ou pensionistas municipais como associados.
§ 6º As entidades referidas no inciso II do artigo 5º desta Resolução deverão possuir autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil e atender a outras exigências previstas na legislação aplicável à espécie.
Artigo 7º - A inclusão como consignatária dar-se-á por meio de requerimento subscrito pelo Diretor, Presidente ou Representante Legal da entidade interessada, dirigida à Diretoria do Departamento de Gestão de Pessoal, mediante a apresentação de documentos que comprovem o atendimento das condições estabelecidas nesta Resolução e de outras que forem julgadas necessárias à apreciação do pedido.
Artigo 8º - Compete ao Superintendente da Autarquia Hospitalar Municipal Regional Leste, após a verificação da regularidade documental por meio de comissão integrada por 04 (quatro) membros destacados pela Diretoria do Departamento de Gestão de Pessoal, 02 (dois) membros destacados da Diretoria Administrativa Financeira e a oitiva da Assessoria Jurídica, declarar habilitada a consignatária e autorizar a averbação da consignação mediante a concessão de código e sub-código de desconto específico e individualizado, bem como autorizar a formalização do respectivo termo de convênio, desde que presente o interesse público, a conveniência e a oportunidade da medida o atendimento das condições exigidas por esta Resolução.
Artigo 9º - Para custeio do processamento das consignações facultativas, recairão, no ato de repasse às consignatárias, 2% (dois por cento) de desconto sobre cada tipo de consignação.
§ 1º Ficam isentas do desconto:
I - as consignações compulsórias;
II - as consignações previstas nos incisos II e IV do parágrafo 2º do Artigo 2º desta Resolução.
Artigo 10 - O repasse do produto das consignações far-se-á até o mês subseqüente àquele no qual foram os descontos efetuados.
Artigo 11 - A consignatária que receber qualquer quantia indevida fica obrigada a devolvê-la diretamente ao empregado, em prazo não superior a 10 (dez) dias, a contar da data do repasse.
Artigo 12 - As entidades consignatárias deverão comprovar, anualmente, sempre no mês de dezembro, a manutenção do atendimento das condições exigidas nesta Resolução, bem como apresentar quadro demonstrativo de bens e serviços oferecidos aos empregados públicos da AHMRL, para divulgação e atualizar seus dados cadastrais perante esta Autarquia, apresentando, para esta última finalidade, termo de regularidade firmado pelo representante legal da consignatária.
§ 1º As entidades mencionadas nos incisos II, III e IV do artigo 5º desta Resolução deverão informar, até o 5º dia útil de cada mês, correta e claramente, a taxa de juros praticada na concessão de empréstimo pessoal, como também taxa de administração, taxa de contrato ou qualquer outro valor incidente ao produto, sob pena de não efetivação de novos descontos pelo prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º A informação a que se refere este artigo deverá ser encaminhada ao Departamento de Gestão de Pessoal, independentemente de solicitação do órgão gestor.
Artigo 13 - A consignação em folha de pagamento a favor das entidades mencionadas nesta Resolução só será efetivada pelo órgão gestor mediante apresentação da respectiva Ficha de Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, fornecida pela própria entidade, conforme modelo estabelecido em Portaria da AHMRL, até o décimo dia útil para desconto no mesmo mês, a apresentação posterior ensejará o desconto no mês subseqüente.
§ 1º Serão tidas como válidas e incontestáveis as consignações não impugnáveis dentro do prazo de 1 (um) ano a contar do primeiro desconto em folha de pagamento, após o que, a "Ficha de Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" de que trata esta Resolução poderá ser destruída.
§ 2º Poderá o empregado promover representação contra eventual irregularidade na consignação, no prazo não superior a 1 (um) ano, após o que será dado como legítimo o desconto em folha.
Artigo 14 - Uma vez quitados os compromissos assumidos pelo empregado, independentemente de solicitação do mesmo, fica a consignatária obrigada a, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do adimplemento do contrato, solicitar ao órgão gestor do sistema a exclusão da respectiva consignação, tenha ou não sido formalizada tal solicitação pelo empregado.
§ 1º Nas hipóteses de suspensão do contrato de trabalho do empregado público da AHMRl, a cobrança das parcelas dos empréstimos, enquanto durar o afastamento, ficará a cargo das entidades consignatárias.
Artigo 15 - As consignações facultativas poderão ser canceladas:
I - Por interesse da Administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade da medida, após prévia comunicação à entidade consignatária, não alcançando situações pretéritas.
II - por interesse da consignatária, expresso por meio de comunicação formal encaminhada ao órgão gestor.
III - por interesse do empregado, cujo pedido deverá ser atendido e comprovado na folha de pagamento do mês subseqüente.
§ 1º O cancelamento das consignações, a pedido do empregado, somente será efetivado após:
I - a aquiescência da entidade consignatária nas hipóteses dos incisos II, III e IV do § 2º do artigo 2º desta Resolução.
§ 2º As entidades deverão manifestar-se sobre os pedidos de cancelamento de que trata o § 1º no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de deferimento do pedido e aplicação da pena de advertência.
Artigo 16 - Serão aplicadas às consignatárias as seguintes penalidades:
I - advertência:
a) quando não atender solicitação do órgão gestor do sistema, se do fato não resultar falta mais grave;
b) infringir o disposto no artigo 11, parágrafo 1º do artigo 12 e artigo 14 desta Resolução;
c) na hipótese do § 2º do artigo 15 desta Resolução;
II - suspensão preventiva do código de consignação enquanto perdurar procedimento instaurado para verificação de utilização indevida da folha de pagamento;
III - cassação do código de consignação quando:
a) utilizar indevidamente as consignações em folha de pagamento ou processá-la em desacordo com o disposto nesta Resolução, mediante simulação, fraude, dolo, conluio ou culpa;
b) ceder, a qualquer título, códigos de consignação a terceiros ou permitir que, em seus códigos, sejam procedidas consignações por parte de terceiros;
c) utilizar códigos e sub-códigos para descontos não previstos no parágrafo 2º do artigo 2º desta Resolução;
§ 1º A entidade será notificada da infração a ela imputada para oferecimento de defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º O não acolhimento de defesa ou sua não apresentação no prazo previsto no § 1º deste artigo acarretará a aplicação da penalidade cabível, mediante publicação do ato no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
§ 3º Da decisão que aplicar a penalidade caberá recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º Quando apenada com cassação, a entidade não poderá solicitar novo credenciamento pelo período de 5 (cinco) anos.
§ 5º A aplicação das penalidades referidas nos incisos II e III deste artigo não alcançará situações pretéritas que forem julgadas regulares.
Artigo 17 - Estarão sujeitas ao descredenciamento as consignatárias que:
I - não utilizarem seus códigos ou sub-códigos pelo período de 1 (um) ano;
II - não comprovarem a manutenção das condições exigidas nesta Resolução por ocasião do recadastramento anual;
III - no decurso de um ano forem advertidas por 3 (três) vezes.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, a entidade deverá aguardar, no mínimo, um ano para novo credenciamento.
Artigo 18 - Para aplicação das penalidades previstas nesta Resolução, será competente o Diretor do Departamento de Gestão de Pessoal e na falta ou impedimento deste, qualquer um dos diretores da AHMRL.
Artigo 19 - O descredenciamento e a cassação do código de consignação implicarão denúncia do respectivo convênio.
Artigo 20 - É defeso ao empregado público envolvido em fraudes ao sistema de consignação previsto nesta Resolução, na forma tentada ou consumada, obter consignações de natureza facultativa pelo período de 5 (cinco) anos, sem prejuízo das penalidades disciplinares previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - Lei Federal nº 5.452 de 1º de maio de 1943, e das sanções penais e civis aplicáveis à espécie.
Artigo 21 - Os requerimentos, documentos e outros papéis exigidos para o cumprimento do disposto nesta Resolução, quer pela consignatária, quer pelo empregado público, ficam dispensados do recolhimento de taxas e emolumentos.
Artigo 22 - Os casos omissos que digam respeito à sistemática das consignações em folha de pagamento serão resolvidos por ato do Superintendente da Autarquia Hospitalar Municipal Regional Leste, que editará, quando necessário, normas complementares ao cumprimento desta Resolução, inclusive com o objetivo de evitar a ocorrência de fraudes e de outras práticas que possam acarretar prejuízos aos empregados públicos da AHMRL e às entidades consignatárias.
Artigo 23 - Ficam mantidas as atuais consignações, e a condição de consignatárias daquelas entidades que atendam às disposições desta Resolução, cujos convênios deverão ser adequados às novas regras, sendo que as entidades que não atenderem ao disposto neste artigo serão descredenciadas, mantidas as situações pretéritas.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.