Aprova o Regimento Interno do Conselho Gestor dos Parques Municipais Tenente Siqueira Campos ("Trianon") e Prefeito Mario Covas.
SEI 6027.2026/0007965-4
RESOLUÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE – SVMA Nº 01, DE 05 DE AGOSTO DE 2026.
RESOLUÇÃO Nº 01/SVMA/CG PQS. TRIANON E MÁRIO COVAS/2026
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DOS PARQUES MUNICIPAIS TENENTE SIQUEIRA CAMPOS ("TRIANON") E PREFEITO MARIO COVAS
WANDERLEY DE ABREU SOARES JUNIOR, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no âmbito de suas atribuições legais e considerando a necessidade da organização interna dos Conselhos Gestores dos Parques Municipais, institui o Regimento Interno, elaborado e aprovado pelos seus conselheiros, conforme Lei Municipal nº 15.910, de 27 de novembro de 2013.
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Gestor dos Parques Municipais Tenente Siqueira Campos ("Trianon") e Prefeito Mario Covas, na forma do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo único:
Regimento Interno Parques Municipais Tenente Siqueira Campos ("Trianon") e Prefeito Mario Covas
Capítulo I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º O Conselho Gestor dos Parques Municipais Tenente Siqueira Campos ("Trianon") e Prefeito Mario Covas é um Conselho de natureza permanente e exercerá as competências previstas no art. 10 da Lei Municipal nº 15.910, de 27 de novembro de 2013, respeitando as normas e restrições de uso estabelecidas pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
Art. 2º O Conselho Gestor tem por finalidade atuar na elaboração do planejamento, gerenciamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações ambientais, culturais e relacionadas ao patrimônio histórico, em sua área de abrangência.
Capítulo II
Da Composição
Art. 3º O Conselho Gestor dos Parques Municipais Tenente Siqueira Campos ("Trianon") e Prefeito Mario Covas será constituído por, no mínimo, 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:
I - 7 (sete) representantes da Sociedade Civil, sendo:
a) 6 (seis) representantes dos frequentadores do Parque, eleitos entre seus pares;
b) 1 (um) representante de movimentos, instituições ou entidades sociais, escolhido em plenária da sociedade civil organizada, cuja atuação corresponda aos distritos de abrangência do Parque;
II - 1 (um) representante dos trabalhadores dos respectivos Parques Municipais, de Órgãos Públicos ou de empresas privadas que nele prestam serviços, independentemente da modalidade de seu vínculo contratual de trabalho, eleito entre seus pares e que não faça parte da direção do parque;
III - 6 (seis) representantes do Poder Executivo, sendo:
a) Coordenador do Conselho Gestor dos respectivos Parques Municipais, indicado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
b) 1 (um) indicado pela Subprefeitura correspondente à área de abrangência dos Parques;
c) 1 (um) indicado pelo Departamento de Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa;
d) 3 (três) indicados por outra Secretaria Municipal, na área da Educação, Cultura, Esportes, Lazer e Recreação, Saúde ou de Segurança Urbana.
§ 1º Não sendo possível atender ao disposto no inciso III, alíneas "b" e "c" do "caput" deste artigo, poderão participar, a critério do Poder Executivo, representantes de outras Secretarias e Órgãos Públicos Municipais interessados.
§ 2º Conforme as características e complexidade da administração de cada Parque, fica facultada a ampliação da representação dos membros de seu Conselho Gestor, a critério do Poder Executivo.
§ 3º Caso haja aumento da representação do Poder Executivo, deverá ser ampliada, em igual número, a representação da Sociedade Civil escolhida na forma do inciso I, alíneas "a" e "b", do "caput" deste artigo, de modo a manter-se a paridade entre a representação da Sociedade Civil com relação aos demais segmentos.
Capítulo III
Das Competências
Art. 4º Compete ao Conselho Gestor dos Parques Municipais Tenente Siqueira Campos ("Trianon") e Prefeito Mario Covas, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, ressalvadas as que são exclusivas do Poder Público:
I - acompanhar, fiscalizar e propor medidas visando a organização dos Parques Municipais, a melhoria do sistema de atendimento aos frequentadores e a consolidação de seu papel como centro de cultura, lazer e recreação e como unidade de conservação e educação ambiental;
II - propor estratégias de ação visando a integração do trabalho do Parque a planos, programas e projetos intersetoriais;
III - participar da elaboração ou da atualização do Plano Diretor, do Plano de Gestão e do Regulamento de Uso dos respectivos Parques, assim como do planejamento das atividades neles desenvolvidas, respeitando as normas e restrições de uso estabelecidas pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
IV - participar, analisar e opinar sobre pedidos de autorização de uso dos espaços dos Parques Municipais, inclusive para realização de shows e eventos, considerando as diretrizes da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e o Plano de Gestão do Parque;
V - auxiliar a direção do Parque, a fim de esclarecer os frequentadores sobre suas questões, conservação e importância para o bem comum, a qualidade de vida e a sustentabilidade;
VI - articular as populações do entorno do Parque, para promover o debate e elaborar propostas sobre as questões ambientais locais, em consonância com as diretrizes da política da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
VII - incentivar a participação das comunidades que frequentam os Parques na articulação com os Conselhos Regionais de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, fazendo avançar a discussão de temas de interesse ambiental e a elaboração participativa de planos de desenvolvimento sustentável;
VIII - participar de cursos, treinamentos, campanhas e eventos que visem ampliar a participação em suas atividades e melhorar o desempenho dos membros do Conselho;
IX - promover política de comunicação e atividades externas para divulgar a existência do Conselho e o trabalho desenvolvido por seus membros;
X - examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa, movimento ou entidade social, podendo remetê-las, pela importância ou gravidade, aos Conselhos Regionais de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz;
XI - solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro e operacional, incluindo as referentes a obras, acompanhar o Orçamento Participativo, a execução do Plano de Gestão e o cumprimento das metas correspondentes a cada parque;
XII - promover reunião anual de prestação pública de contas, avaliação de resultados e planejamento de trabalho do respectivo Conselho;
XIII - manter intercâmbio, trocar experiências e desenvolver atividades conjuntas, de cunho intersetorial, com outros conselhos que atuam em políticas públicas no âmbito de cada Subprefeitura;
XIV - incentivar a organização e a participação da sociedade em fóruns, associações, outras entidades e movimentos sociais, com vistas a fortalecer sua representação nos Conselhos Gestores dos Parques Municipais;
XV - elaborar, aprovar e manter atualizados o Regimento Interno e suas normas de funcionamento, deliberando as questões de competência exclusiva do Conselho.
Capítulo IV
Da Organização e Funcionamento
Art. 5º São órgãos do Conselho Gestor:
I - Plenário;
II - Coordenação;
III - Secretaria;
IV - Grupos de Trabalho.
Art. 6º O Plenário do Conselho Gestor dos Parques Municipais Tenente Siqueira Campos ("Trianon") e Prefeito Mario Covas, constituído por seus 14 (quatorze) membros, é o fórum de deliberação plena e conclusiva configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 7º São atribuições do Plenário:
I - deliberar sobre a exclusão de membro do Conselho que não houver comparecido a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 06 (seis) reuniões alternadas do Plenário;
II - elaborar, aprovar e manter atualizado o Regimento Interno do Conselho Gestor e o Regulamento de Uso do Parque;
III - solicitar informações sobre assuntos pertinentes às atividades do Conselho Gestor aos Órgãos Públicos ou a particulares;
IV - zelar pelo exercício das competências próprias do Conselho Gestor;
V - manifestar-se sobre as matérias de suas competências legais, regulamentares e regimentais;
VI - promover comunicação eficiente, sistemática e dinâmica com os frequentadores do Parque por meio da implantação de canais de comunicação direta, informando semanalmente as atividades, tais como eventos, cursos, palestras e apresentações, que serão realizadas no Parque;
VII - submeter mensalmente ao Conselho Gestor os encaminhamentos, decisões, ações e demais assuntos relacionados aos Parques ou oriundos da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, incluindo legislação, pesquisas, eleições, obras e serviços de manutenção, sempre que recebidos, devendo tais informações, bem como outras julgadas de interesse, ser permanentemente atualizadas e afixadas nos quadros de avisos do Parque;
VIII - manter comunicação eficiente, sistemática e dinâmica com a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente para envio das informações mencionadas no inciso VI e de interesse do Parque e de seus frequentadores com antecedência para sua disponibilização no sítio eletrônico do Parque;
IX - analisar e deliberar sobre as informações recebidas pelos canais de escuta junto aos frequentadores do Parque.
Art. 8º São atribuições dos Conselheiros:
I - zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Gestor do Parque em consonância com o art. 10 da Lei Municipal nº 15.910, de 27 de novembro de 2013, e com o art. 4º deste Regimento;
II - estudar e relatar, nas reuniões regulares do Conselho, matérias que lhe forem distribuídas;
III - apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;
IV - apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse do Parque;
V - requerer, por escrito, votação de matéria em regime de urgência;
VI - acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços do Parque;
VII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho em consonância com o art. 10 da Lei Municipal nº 15.910, de 27 de novembro de 2013, e com o art. 4º deste Regimento.
Art. 9º O Conselho Gestor será coordenado pelo indicado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, sendo suas atribuições:
I - convocar e presidir as sessões plenárias nos termos regimentais;
II - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
III - conceder licença para afastamento aos Conselheiros;
IV - mandar proceder à chamada verificando a presença;
V - dar conhecimento ao Plenário dos papéis, correspondências e proposições;
VI - conceder ou negar a palavra aos membros do Conselho, na forma regimental;
VII - anunciar a Ordem do Dia e submeter à votação a matéria nela contida, intervindo para manter a ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;
VIII - proclamar o resultado das votações;
IX - decidir questões de ordem;
X - receber e despachar proposições;
XI - comunicar o recebimento de proposições, processos e documentos;
XII - observar e fazer observar os prazos regimentais;
XIII - manter contatos, em nome do Conselho Gestor, com outras autoridades;
XIV - justificar a ausência dos Conselheiros às sessões plenárias, mediante comunicação do interessado;
XV - encaminhar as deliberações do Plenário;
XVI - convocar o suplente do Conselheiro.
Art. 10. Será computada, para efeito de quórum, a presença do Coordenador.
Art. 11. O Coordenador será substituído nas sessões plenárias em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, por outro indicado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente ou, na ausência deste, pelo Secretário do Conselho Gestor.
Art. 12. São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:
I - planejar e coordenar a execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento do Conselho Gestor;
II - controlar as faltas dos Conselheiros através das folhas de presença;
III - receber e guardar as proposições e papéis entregues para conhecimento e deliberação do Conselho;
IV - receber e elaborar a correspondência sujeita ao conhecimento, apreciação e assinatura do Coordenador;
V - secretariar as reuniões do Conselho Gestor redigindo as Atas de cada sessão;
VI - manter o Coordenador informado sobre as Resoluções e outros atos do Conselho Gestor, bem como sobre as atividades administrativas;
VII - substituir o Coordenador em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, nas sessões plenárias quando não houver indicado(a) da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, conforme estabelecido pelo art. 11 deste Regimento;
VIII - manter arquivo atualizado das instituições envolvidas com programas e atividades desenvolvidas pelo Conselho Gestor;
IX - reunir todo o material relativo às discussões do Conselho, de forma ordenada e sistemática;
X - organizar, lavrar e manter arquivo das atas de reuniões do Conselho Gestor;
XI - organizar os anais do Conselho Gestor.
Art. 13. O Conselho Gestor escolherá, dentre seus membros, o Secretário do Conselho e seu respectivo suplente, que terão o mandato de 2 (dois) anos, e serão eleitos por meio de votação por maioria simples dos presentes.
Art. 14. Os Grupos de Trabalho mencionados no art. 5º deste Regimento Interno, poderão ser propostos por um ou mais conselheiros e serão de caráter temático, extinguindo-se quando alcançados seus objetivos.
Parágrafo único. A criação dos Grupos de Trabalho deverá ser aprovada em Plenário e disporá de até 2 (duas) reuniões ordinárias, prorrogáveis, para a apresentação do resultado de seus estudos e ações.
Capítulo V
Das Reuniões
Art. 15. As reuniões do Conselho Gestor serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, com direito a fala.
§ 1º As reuniões ordinárias serão mensais, com duração máxima de 90 (noventa) minutos conforme calendário aprovado na primeira reunião do ano, podendo ser convocadas extraordinariamente por solicitação do Coordenador ou por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus membros, sempre dentro do horário de funcionamento do Parque.
§ 2º Nas reuniões, eventual apresentação por representante da concessionária responsável pela gestão do Parque terá duração máxima de 15 (quinze) minutos, salvo autorização do Conselho para ampliação do tempo.
§ 3º As convocações extraordinárias poderão ser feitas e aceitas através do instrumento de comunicação eletrônico que esteja sendo utilizado ativamente pelos membros do Conselho, tais quais lista de discussão de e-mail e grupos de mensagens via celular, desde que todos os membros titulares e suplentes façam parte destes grupos.
§ 4º O Conselho decidirá como serão feitas as convocações extraordinárias mencionadas no § 3º deste artigo.
§ 5º Caso a reunião ordinária não seja convocada pelo Coordenador do Conselho Gestor no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer membro poderá fazê-la, observando-se toda a disciplina contida neste Regimento Interno.
§ 6º A convocação de reunião extraordinária, caso o Coordenador se negue a convocá-la, será feita mediante comunicação e justificativa ao Coordenador do Conselho Gestor assinada por 50% (cinquenta por cento) dos membros do Conselho.
§ 7º O Coordenador providenciará a convocação para a reunião, que deverá ser realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 8º Haverá tolerância de até 15 (quinze) minutos para o início da reunião, ordinária ou extraordinária, caso estejam ausentes conselheiros que tenham comunicado ao Coordenador ou demais membros sua intenção de presença.
§ 9º Decorrido prazo de tolerância e na ausência de um conselheiro titular, assumirá para todas as funções cabíveis, inclusive voto, o suplente da respectiva categoria.
Art. 16. Da pauta da reunião ordinária constará:
I - informes;
II - apresentação e discussão da pauta;
III - propostas;
IV - deliberações;
V - encaminhamentos;
VI - apresentação de sugestões para a pauta;
VII - prestação de contas das pendências de reuniões anteriores pelos seus responsáveis.
§ 1º Os informes não comportam discussão e votação, mas, caso seja necessário e a critério do Plenário, poderão ser incluídos na pauta da reunião.
§ 2º Cada membro do Conselho dispõe de um tempo de até 10 (dez) minutos para apresentar propostas que poderão ser discutidas com os outros conselheiros por mais 3 (três) minutos não prorrogáveis.
§ 3º Os interessados, participantes, ouvintes e demais presentes poderão solicitar o uso da palavra, pelo prazo máximo de 3 (três) minutos, mediante autorização da Coordenação, observada a ordem dos trabalhos.
§ 4º As decisões e os comunicados de interesse do Conselho Gestor deverão ser afixados em local de fácil acesso e visualização a todos os frequentadores do Parque.
Art. 17. Em todas as atas das reuniões deverão constar:
I - dia, hora e local da reunião;
II - relação dos membros presentes;
III - relação dos membros ausentes;
IV - resumo do Expediente;
V - resumo de cada informe, no qual conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
VI - relação dos temas abordados na Ordem do Dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação;
VII - observações e colocações, quando expressamente solicitado pelos Conselheiros;
VIII - registro de deliberações tomadas, constando o número de votos a favor, contra e as abstenções, incluindo a votação nominal, quando solicitada;
IX - relação de pendências a serem realizadas com nome do responsável, data de previsão de conclusão e se concluídas, data de conclusão.
§ 1º As atas das reuniões devem ser encaminhadas eletronicamente aos presentes para análise e ajustes, caso necessário, e poderão ser aprovadas por e-mail em caso de necessidade para andamento de requerimento de informação.
§ 2º O prazo de retorno dos participantes ao Secretário do Conselho será de 3 (três) dias contados a partir do envio. Havendo ajuste a pedido de um dos membros, o Secretário do Conselho fará a alteração e reencaminhará a ata para nova análise e o prazo de retorno será o mesmo do primeiro envio, contado a partir do reenvio e assim sucessivamente.
§ 3º A aprovação das atas será realizada de forma expressa e inequívoca.
§ 4º Será considerada aprovação expressa a manifestação escrita de aceite da ata encaminhada por e-mail ao Coordenador.
§ 5º As atas deverão ser disponibilizadas de forma física ou eletronicamente na sede da administração do parque, bem como inseridas no sítio eletrônico da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
Art. 18. As deliberações do Plenário serão tomadas sempre por voto, sendo que nas reuniões do Conselho Gestor, cada membro terá direito a 1 (um) voto.
§ 1º O quórum mínimo para deliberação de qualquer matéria de competência do Conselho Gestor será de metade mais 1 (um) dos votos, presente a maioria absoluta de seus integrantes.
§ 2º Em caso de empate, o Coordenador do Conselho Gestor fará o desempate.
§ 3º Somente terão direito a voto os membros integrantes do Conselho Gestor.
Capítulo VI
Da Perda do Mandato
Art. 19. Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões do Plenário consecutivas, ou a 6 (seis) intercaladas, no período de 1 (um) ano.
Art. 20. A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Gestor, por decisão de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos seus membros, e comunicada à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma da legislação vigente.
§ 1º No desligamento do Titular, o 1º (primeiro) suplente, de acordo com a ordem de classificação, o substituirá.
§ 2º Caso o trabalhador deixe de fazer parte da equipe contratada para prestar serviços no Parque, deverá ser substituído pelo seu suplente.
Art. 21. Diante de denúncia ou suspeita de conduta abusiva que fira a condição de agente público do Conselheiro, será instaurada Apuração Preliminar a partir da instituição de uma Comissão de Ética e Conduta composta por até 3 (três) conselheiros mais 1 (um) representante da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade - CGPABI e 1 (um) representante da Divisão de Planejamento e Apoio aos Colegiados – CGC/DPAC, que deverá apresentar um relatório final para apreciação do Plenário.
§ 1º Os membros da Comissão serão indicados em reunião ordinária e seus nomes serão enviados à Divisão de Planejamento e Apoio aos Colegiados – CGC/DPAC.
§ 2º A Coordenação e Relatoria desta Comissão será exercida pelos membros da Divisão de Planejamento e Apoio aos Colegiados – CGC/DPAC e da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade – CGPABI.
§ 3º A Comissão será instituída por meio de Portaria do Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente e terá 30 (trinta) dias para concluir seus trabalhos.
§ 4º Caso haja o afastamento de algum membro da Comissão, pode ocorrer uma nova indicação, pelo Plenário, para substituí-lo.
§ 5º Após a apuração das responsabilidades, o Plenário determinará a sanção pertinente a cada caso, conforme a Lei Municipal nº 15.910, de 27 de novembro de 2013.
§ 6º Os participantes da Comissão poderão consultar a Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente para dirimir quaisquer dúvidas.
Art. 22. Compete aos Coordenadores da Comissão de Ética e de Conduta:
I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão;
II - presidir os trabalhos da Comissão;
III - aplicar, em seus encaminhamentos e formas de atuar, os princípios contidos no documento internacional "Manifesto 2000" das Nações Unidas:
a) ouvir para compreender;
b) respeitar a vida;
c) rejeitar a violência;
d) ser generoso;
e) preservar o planeta;
f) redescobrir a solidariedade.
Art. 23. As faltas poderão ser justificadas através de requerimento ao Coordenador ou comunicado por e-mail, em um prazo de até 4 (quatro) dias.
Art. 24. O Conselheiro poderá licenciar-se por motivo de doença mediante requerimento ao Coordenador ou por e-mail, devendo ser anexada documentação comprobatória da licença ou, alternativamente, entregue a guia original à gestão por portador.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais
Art. 25. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno deverão ser dirimidos pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
Art. 26. O presente Regimento Interno só poderá ser modificado com aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Gestor do Parque.
Art. 27. Este Regimento Interno entra em vigor na data de publicação da Resolução que o aprovar.
WANDERLEY DE ABREU SOARES JUNIOR
Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo