Regimento interno do Conselho Gestor das ZEIS dos Perímetros de Ação Integrada Cabuçu de Cima 7, 8 e 10.
REGIMENTO INTERNO – PAIs 7,8 e 10
Capítulo I – Da Natureza e Finalidade
Art. 1º - O Conselho Gestor das ZEIS dos Perímetros de Ação Integrada Cabuçu de Cima 7, 8 e 10 tem por finalidade a elaboração, aprovação e implementação, com ampla participação da comunidade local, das diretrizes para o Plano de Urbanização abrangido pelas ZEIS 1 N129, N131, N132, N133 e N134 e é constituído por representantes da sociedade civil e do poder público em atendimento ao disposto nos artigos 48 a 53 da Lei Municipal nº 16.050/14 e considerando os artigos 43 e 44 do Decreto Municipal nº 56.759/16.
Art. 2º - O Conselho Gestor das ZEIS é de natureza consultiva e deliberativa, e atuará em conformidade com o Decreto Municipal nº 56.759/16.
Capítulo II – Da Composição
Art. 3º - O Conselho Gestor das ZEIS é composto de forma paritária por representantes do Poder Público, incluindo concessionárias de serviços públicos, e da Sociedade Civil (moradores das áreas abrangidas pelos Perímetros de Ação Integrada Cabuçu de Cima 7, 8 e 10) das áreas que sofrerão intervenção pelo poder público.
Parágrafo único - A atuação do Conselho Gestor da ZEIS será regido pelo presente Regimento Interno e em conformidade com o artigo 48 da Lei nº 16.050, de 31/07/2014, que trata do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo.
Art 4º - O Conselho Gestor é constituído por 10 (dez) membros(as) titulares e 10 (dez) membros(as) suplentes. Observada a paridade entre o número e representantes do poder público e da sociedade civil, moradores, que atuam na área de abrangência das ZEIS dos Perímetros de Ação Integrada Cabuçu de Cima 7, 8 e 10, de que trata o Artigo 1º deste Regimento.
§ 1º - Cada membro titular do Conselho Gestor terá um suplente.
§ 2º - Assumirão a titularidade os membros representantes suplentes, quando da ausência de seus titulares.
§ 3º - A composição do Conselho Gestor será da seguinte forma:
Do Poder Público/Concessionárias:
I. 02 (Dois) membros (as) da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB - (um titular e um suplente da Divisão Técnica Regional de Trabalho Social Norte – DTS Norte);
II. 02 (Dois) membros (as) da Diretoria Regional de Educação – Jaçanã/ Tremembé – Secretaria Municipal de Educação - SME (um titular e um suplente);
III. 02 (Dois) membros (as) da Subprefeitura – Jaçanã/Tremembé - Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP (um (a) titular e um (a) suplente);
IV. 02 (Dois) membros (as) da Companhia de Saneamento Básico de São Paulo - SABESP (um (a) titular e um (a) suplente); V. Dois membros (as) do Departamento de Planejamento Ambiental – Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente – SMVA (um (a) titular e um (a) suplente);
Da sociedade civil:
V. 05 (Cinco) membros (as) titulares moradores das áreas abrangidas pelos Perímetros de Ação Integrada Cabuçu de Cima 7, 8 e 10 e 05 (cinco) membros (as) suplentes moradores das áreas abrangidas pelos Perímetros de Ação Integrada Cabuçu de Cima 7, 8 e 10.
Capítulo III – Da designação dos membros do Conselho
Art. 5º - Cada Secretaria e Concessionária referida nos incisos I a XI do Artigo 4º deste Regimento indicou o representante titular e o suplente, para cada uma de suas vagas.
Art. 6° - Os (as) representantes da população moradora das ZEIS, referida no inciso XII do Artigo 4º deste Regimento, foram eleitos em 17 de dezembro 2022, que definiu a ordem de titularidade e respectivas suplências dos membros (as). Na ausência de membros suplentes por insuficiência ou desistência de candidatos, representantes da Sociedade Civil indicará o suplente, desde que este seja também morador das áreas abrangidas dos Perímetros de Ação Integrada Cabuçu de Cima 7, 8 e 10.
Capítulo IV – Do Mandato e da Estrutura
Art. 7º - O mandato dos conselheiros (as) será de 03 anos, permitindo-se a eleição e/ou recondução uma única vez e por igual período.
§ 1º - Os conselheiros (as) representantes do Poder Público, incluindo concessionárias de serviços públicos, poderão ser reconduzidos através de uma indicação, nos termos do artigo 5º deste Regimento.
§ 2º - O processo de eleição do conselho deverá ser discutido e aprovado pelos (as) conselheiros (as) em reunião ordinária, no prazo mínimo de cento dias antes do término de um mandato 03 (três) anos.
Art. 8º - O mandato dos (as) conselheiros (as) deste Regimento Interno, por se tratar de uma atividade de relevante interesse público, será exercido sem implicar em remuneração de qualquer espécie.
Art. 9º - A Coordenação do Conselho Gestor será exercida pelo (a) representante da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, através da Divisão Regional de Trabalho Social Norte – DTS Norte. Na ausência do Coordenador (a), suas funções serão transferidas para o suplente de DTS Norte.
Parágrafo único: Na ausência do coordenador (a) titular ou suplente às atividades estarão suspensas.
Art. 10º - A ausência injustificada de conselheiro (a) titular a 03 (três) reuniões ordinárias e/ou extraordinárias consecutivas, no período de 12 (doze) meses, implicará na perda do mandato e na consequente substituição por representante do mesmo segmento na seguinte forma:
I. Os (as) conselheiros (as) representantes das Secretarias / Concessionárias, referidas nos incisos I a XI do Artigo 4º serão substituídos por nova indicação, nos termos do Artigo 5º deste Regimento;
II. Os (as) representantes da população moradora das ZEIS, referidos no inciso XII do Artigo 4º, serão substituídos (as) por ordem de suplência, em consonância com a lista de suplentes que foi retirada mediante eleição realizada por votação dos Membros do Conselho Gestor – Segmento Sociedade Civil em dezembro de 2022;
III. Caso a lista de suplência seja esgotada, o (a) membro (a) titular poderá indicar seu (a) suplente desde que este seja também morador das áreas abrangidas dos Perímetros de Ação Integrada Cabuçu de Cima 7, 8, 10.
Art. 11 - Na vacância de membro (a) titular da sociedade civil por desistência do conselheiro (a), ocupará a vaga o conselheiro (a) suplente.
Art. 12 - A presença do (a) suplente na reunião supre a ausência do membro (a) titular, contudo não justifica sua ausência.
Capítulo V – Das Atribuições
Art. 13 - As atribuições do Conselho, previstas nos Artigos 48 a 53 da Lei 16.050/14 são as seguintes:
I. Elaborar seu regimento interno;
II. Participar da elaboração, acompanhar e aprovar as Diretrizes para o Plano de Urbanização;
III. Participar e fiscalizar a implantação e execução das atividades previstas no projeto de urbanização;
IV. Informar a população moradora e do entorno de todas as ações, articular e promover o debate das propostas, bem como definir e regulamentar os mecanismos para tanto;
V. Examinar propostas, denúncias e queixas, relativas ao desenvolvimento e implementação do plano e projeto de urbanização, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade atuante nas ZEIS, e a elas responder.
Parágrafo único: A forma de participação e informação a população será por meio de mobilizações e reuniões, sendo a primeira reunião de apresentação de projetos aos (as) conselheiros (as), bem como, uma visita na respectiva área que haverá o projeto para conhecimento do território pelos mesmos, para posteriormente apresentar o respectivo projeto aos moradores oriundos do território de intervenção para consulta e após retornar o projeto para os conselheiros (as) deliberarem aprovação do projeto.
Art. 14 - São atribuições do Coordenador do Conselho Gestor:
I. Representar o Conselho;
II. Solicitar a substituição do conselheiro (a) no caso da perda do seu mandato, nos termos do Artigo 10º deste Regimento;
III. Convocar, organizar a ordem do dia e presidir as reuniões do Conselho, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;
IV. Convocar reuniões extraordinárias, quando da sua necessidade;
V. Nomear comissões para realizar estudos ou providências julgadas relevantes para as atribuições ou ações do Conselho;
VI. Convocar sempre que necessário os (as) representantes de órgãos públicos e/ou concessionárias, bem como especialistas para tratar de assuntos relacionados à área, objeto da urbanização;
VII. Fixar datas e prazos para apreciação e aprovação das propostas;
VIII. Guardar os documentos e registros relativos às atividades do Conselho;
IX. Tomar as providências cabíveis para implementar as deliberações do Conselho Gestor.
Art. 15 - São atribuições dos conselheiros:
I. Comparecer às reuniões do Conselho ou justificar sua ausência;
II. Comunicar sua ausência em tempo hábil ao Coordenador(a);
III. Apreciar, discutir e votar as propostas apresentadas;
IV. Apresentar propostas;
V. Solicitar a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reuniões subseqüentes, bem como, propor a discussão prioritária nos assuntos de pauta;
VI. Informar e promover o debate das propostas e divulgar as deliberações e os comunicados do Conselho Gestor aos moradores interessados das áreas abrangidas pelos Perímetros de Ação Integrada Cabuçu de Cima 7, 8, 10;
VII. Respeitar e zelar pelo cumprimento das finalidades do Conselho Gestor de ZEIS e deste Regimento Interno.
Parágrafo Único- Qualquer conselheiro (a) que não se julgar suficientemente esclarecido poderá apresentar pedido de vista da matéria constante da pauta, ou ainda solicitar a presença de especialista para tratar de assunto relacionado em pauta.
Capítulo VI – Do Funcionamento
Art. 16 - O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente a cada 60 (sessenta) dias, e extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador (a).
§ 1º As reuniões ordinárias deverão ser convocadas com 07 (sete) dias de antecedência, com envio da ata da reunião anterior para leitura, discussão e aprovação conforme disposto no artigo 22º desse Regimento Interno. Encaminhamentos às questões registradas na ata deverão ser apresentados na reunião seguinte.
§ 2º As reuniões deverão ser informadas aos (as) Conselheiros (as) na convocação, discriminando a matéria em votação, com antecedência mínima de 07 dias da realização da reunião ordinária.
§ 3º - Os (as) Conselheiros (as) da Sociedade Civil e/ou Poder Público podem encaminhar com antecedência de 14 (quatorze) dias os assuntos que julgarem importantes para que sejam incluídos na pauta. (Se houver).
§ 4º - Os informes não comportam discussão e votação, caso seja necessário pode-se incluir na pauta de reunião futura;
§ 5º - As reuniões terão tempo máximo previsto de 60 minutos podendo se estender por dois períodos de 30 minutos de duração, na mesma pauta se necessário;
§ 6º - Sempre que possível, a reunião ordinária seguinte será marcada na reunião anterior, constando de Ata;
§ 7º - As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 72 horas.
§ 8º - As reuniões ordinárias ocorrerão todas as primeiras terças-feiras do mês no horário das 10 às 00 horas, exceto quando a data estabelecida coincidir com feriado, nesses casos a reunião será realizada na semana subsequente.
Art. 17 - Os (as) membros (as) suplentes podem participar com direito à voz, mas não a voto.
Parágrafo único – Na ausência do (a) membro (a) titular, o suplente presente na reunião terá direito a voto.
Art. 18 - As reuniões ordinárias ou extraordinárias somente serão instaladas e iniciadas em 1ª chamada 10:00 com a presença do Coordenador (a) ou seu suplente, e de maioria absoluta de seus membros titulares e suplentes; e em 2ª chamada às 10:15 min com a presença de um número diretamente superior à metade dos representantes da sociedade civil mais um (50%+ 1).
§ 1º As reuniões do Conselho poderão ter captação de áudio e vídeo para posterior divulgação, independente de prévia autorização.
§ 2º As reuniões deverão acontecer em local próximo ao perímetro de intervenção, sempre que possível, para garantir presença e participação da população.
Art. 19 - A discussão ou votação de matéria da ordem do dia poderá ser adiada por uma vez, por deliberação do Conselho, devendo o prazo de adiamento ser fixado pelo Coordenador (a).
Art. 20 - As deliberações do Conselho Gestor serão tomadas por maioria simples (50%+1) dentre os presentes, não computando as abstenções, cabendo ao (a) Coordenador (a), em caso de empate, reabrir a discussão e o debate, por um tempo de 20 minutos, e novamente colocar a proposta para votação, persistindo o resultado, caberá ao Coordenador (a) do conselho o voto de desempate.
§ 1º - Fica vedada a votação de matéria não constante da pauta e previamente divulgada.
§ 2º - As votações serão sempre abertas.
§ 3º - A votação será nominal e constará em ata.
§ 4º - O (a) conselheiro (a) poderá abster-se de votar quando se julgar impedido.
§ 5º - Cada conselheiro titular ou seu respectivo suplente, nos termos do Artigo 17º, terá direito a um voto.
Art. 21 - As reuniões do Conselho Gestor terão participação livre dos moradores e interessados na condição de ouvintes.
Art. 22 - Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registrados em ata, a qual será lida e aprovada no início da reunião subsequente.
Art. 23 - Das Atas constarão:
I. Dia, mês, ano, local e hora de abertura da reunião;
II. Nome dos conselheiros, demais pessoas presentes e ausentes;
III. Resumo da matéria incluída na ordem do dia;
IV. Conteúdo das discussões;
V. Deliberações tomadas, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções;
VI. Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o assunto ou sugestão apresentada.
Capítulo VII – Disposições Finais
Art. 24 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno deverão ser resolvidos preferencialmente pelos conselheiros (as) em reunião ordinária ou, havendo urgência, por meio de reunião extraordinária convocada pelo Coordenador (a) do Conselho, e posteriormente aprovado pelos (as) conselheiros (as).
Art. 25 - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação e poderá ser modificado com aprovação da maioria simples dos membros do Conselho Gestor (titulares e/ou suplentes, em sendo o caso). O presente Regimento Interno foi aprovado em reunião Ordinária do Conselho Gestor, realizada em 02 de maio de 2023.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo