Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 66/14
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 134, de 15 de julho de 2016
Ref.: OF-SGP23 nº 1739/2016
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 66/14, de autoria do Vereador Atílio Francisco, aprovado em sessão de 22 de junho do ano em curso, o qual visa obrigar os estabelecimentos que servem refeições a disponibilizarem opções sem adição de sal, como forma de reduzir o consumo do cloreto de sódio e contribuir para a saúde pública.
Reconhecendo o mérito da iniciativa, sou, todavia, compelido a não acolher o texto aprovado, pelos motivos a seguir expostos.
Por primeiro, embora seja competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar sobre produção e consumo, nos termos do artigo 24, V, da Constituição Federal, e o Município possa suplementar as normas federais em matéria consumerista (artigo 30 da Carta Magna Brasileira), sua atuação legislativa nessa seara deve ser feita na medida e preponderância do interesse local.
No caso em exame, entretanto, não se afigura proporcional exigir que todos os locais que sirvam alimentos para consumo direto sejam obrigados, apenas pelo Município, a disponibilizar uma segunda opção, idêntica, sem sal. Tampouco parece haver interesse local predominante que justifique a edição de norma de natureza municipal a respeito, porquanto todos os cidadãos brasileiros – e não só os paulistanos – sofrem dos malefícios causados pelo consumo excessivo e frequente de tal condimento.
Tem-se, ainda, que a imposição de que todos os estabelecimentos especificados no projeto de lei sejam compelidos a preparar alimentos sem sal trará impactos econômicos que transbordam os limites territoriais de nossa Cidade. Isso porque, muitos comércios aqui estabelecidos possuem fornecedores situados nos mais diversos Estados da Federação (para não dizer em outros países), os quais seriam forçados, para atender particularidade do Município, a ofertar insumos na modalidade sem adição de sal. Só assim é que tais estabelecimentos poderão oferecer versão carente do citado tempero, impactando em toda uma cadeia produtiva.
Nesses termos, a proposta legislativa em apreço influirá direta e indiretamente na livre iniciativa dos estabelecimentos por ela abrangidos, bem como das empresas produtoras que sequer estão situadas em São Paulo. Sob essa ótica, o projeto aprovado se imiscui em matéria de direito econômico, instituindo obrigação positiva a uma atividade econômica livre, desbordando, também sob essa perspectiva, da competência municipal para legislar acerca do tema.
Vale acrescentar, por oportuno, que a hipertensão vai muito além da oferta de preparações sem sal de cozinha, estando intimamente ligada ao estilo de vida. Medidas restritivas e obrigatórias, tal como a ora apresentada, não garantem, portanto, a adesão a hábitos alimentares saudáveis. Assim, direcionar o foco apenas a um componente do cardápio é trazer falsa sensação de segurança aos consumidores, pois existem outros fatores que contribuem, em muito, para o desenvolvimento da citada doença, tais como a obesidade, o uso de tabaco, sedentarismo, estresse, falta de lazer e consumo de álcool. Dessa forma, do ponto de vista da saúde, a redução do consumo do mencionado tempero não deve ser utilizada como prática isolada, eis que o contexto geral da alimentação e o estilo de vida têm tanta importância quanto a redução do cloreto de sódio.
Nessas condições, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o texto aprovado, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo