Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 547/15
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 132, de 13 de julho de 2016
Ref.: OF-SGP23 nº 1613/2016
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 547/15, de autoria de vários Vereadores, aprovado em sessão de 15 de junho do ano em curso, que objetiva instituir a Semana da Cultura Portuguesa no Município de São Paulo.
A propositura determina aos equipamentos públicos a realização das atividades de divulgação da cultura portuguesa tradicional e contemporânea nela especificadas, mediante articulação com representantes da comunidade portuguesa e local, prevendo, ainda, a inclusão do referido evento em seu calendário de atividades, a ocorrer, anualmente, no mês de abril.
Não obstante os meritórios propósitos de que se reveste a medida, vejo-me compelido a deixar de acolher o texto aprovado, pelos motivos a seguir expostos.
Por primeiro, embora o Brasil seja um país com forte herança lusitana, decorrente de sua colonização, fato é que a cultura brasileira é formada, na verdade, pelo mosaico de variadas vertentes culturais decorrentes das influências deixadas por diversos grupos étnicos, a exemplo dos povos indígenas, africanos, italianos e alemães, cujas manifestações, aliás, por força do artigo 215, § 1º, da Constituição Federal, devem ser protegidas e garantidas como elementos da cultura nacional.
Nessa medida, no âmbito da educação, o grande desafio da escola está em reconhecer essa diversidade como parte da identidade nacional, estimulando o conhecimento quanto à riqueza e contribuição de todos esses povos para a formação do patrimônio sociocultural brasileiro. Exatamente por isso, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional assegura igual direito às histórias e culturas que compõem a nação brasileira, garantindo o direito de acesso às suas diferentes fontes a todos os brasileiros.
Do mesmo modo, os Parâmetros Curriculares Nacionais propõem o estudo das diferentes culturas – e não somente da cultura portuguesa –, quer seja na disciplina de História, quer seja no tema transversal denominado Pluralidade Cultural.
Portanto, de acordo com tais diretrizes, já existem mecanismos e elementos que permitem, por exemplo, aos equipamentos públicos educacionais a promoção das atividades constantes da propositura em relação a todas as culturas presentes no Brasil, revelando-se inadequada a edição de lei nesse sentido.
De se registrar que essas mesmas razões fundamentaram o veto ao Projeto de Lei nº 273/15, que visava instituir a Semana da Cultura Italiana nos Centros Educacionais Unificados.
Assinale-se, ademais, que em reconhecimento ao legado da cultura portuguesa já foram incluídas no Calendário Oficial de Eventos da Cidade a Semana da Arte e Cultura Portuguesa (Lei nº 15.296, de 28 de setembro de 2010), a ser comemorada, anualmente, na segunda quinzena do mês de junho, bem como a Semana Luso-Brasileira (Lei nº 15.340, de 29 de novembro de 2010), a ser celebrada, anualmente, nos dias 22 a 26 de abril.
Em assim sendo e com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o texto aprovado, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo