Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 539/15
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 139, de 18 de julho de 2016
Ref.: OF-SGP23 nº 1734/2016
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 539/15, de autoria do Vereador Conte Lopes, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 22 de junho do corrente ano, que objetiva dispor sobre a obrigatoriedade de colocação, nos pacotes de fumo comercializados para o uso em narguilé, da cláusula de advertência “Este produto causa câncer”, bem como de afixação, nos estabelecimentos que vendem o narguilé e os produtos utilizados nesse aparelho, de placa de advertência com os dizeres “O uso do narguilé causa câncer e doenças transmissíveis”.
No entanto, embora se possa reconhecer o meritório propósito de informar a população acerca dos malefícios decorrentes do consumo de produtos fumígenos para a saúde, a medida aprovada acaba por invadir competência constitucionalmente atribuída à União.
Com efeito, de acordo com o disposto no §§ 3º e 4º do artigo 220 da Constituição da República, a propaganda comercial dos produtos que especifica, dentre os quais o tabaco, está sujeita a restrições previstas em lei federal e contará, sempre que necessário, com advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. Em outras palavras, apenas a União pode, mediante lei, disciplinar a temática. Nem poderia ser diferente, visto cuidar-se de matéria que interessa a toda Nação Brasileira, não se circunscrevendo, pois, à população de determinada região do País.
De fato, tal competência legislativa restou exercitada pela União por meio da Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, e alterações posteriores, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do artigo 220 da Constituição Federal.
No que concerne especificamente ao narguilé ou quaisquer outros produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, os artigos 7º e 7º-A do aludido Decreto Federal nº 2.018, de 1996, mormente a partir das modificações introduzidas pelo Decreto nº 8.262, de 31 de maio de 2014, determinam que, além da adoção de outras providências, as embalagens dessas mercadorias, bem como os mostruários ou expositores presentes nos locais de sua comercialização, contemplem advertências escritas sobre os malefícios do fumo, segundo frases estabelecidas pelo Ministério da Saúde, usadas sequencialmente, de forma simultânea ou rotativa, cumprindo destacar que, na essência, essas mensagens já abarcam as advertências colimadas pelo autor da presente propositura.
Em sendo assim, se convertida em lei, a propositura afrontaria o princípio federativo, previsto nos artigos 1º e 18 da Constituição Federal, por invadir, como evidenciado, competência legislativa da União.
Por derradeiro, no que tange à colocação de placas nos estabelecimentos comerciais para, também por meio de mensagem, advertir os consumidores que o uso do narguilé igualmente “causa doenças transmissíveis”, cumpre registrar que o conteúdo dessa advertência não é tecnicamente adequado, vez que, conforme informado pela área técnica da Secretaria Municipal da Saúde, não há comprovação científica de que o uso compartilhado do bocal do narguilé possa acarretar a transmissão de doenças infectocontagiosas.
Nessas condições, não sendo juridicamente possível sancionar a medida aprovada, na conformidade das razões acima expendidas, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo