CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 476/2015; OFÍCIO DE 20 de Julho de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 476/15

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 476/15

Ofício ATL nº 148, de 20 de julho de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 1745/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 476/15, de autoria dos Vereadores Eliseu Gabriel, José Police Neto, Juliana Cardoso, Natalini, Patrícia Bezerra, Ricardo Young e Toninho Vespoli, aprovado em sessão de 22 de junho do ano em curso, o qual visa regulamentar o disposto no artigo 10 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, relativo à proposta e convocação de plebiscito antes da discussão e aprovação de obras de valor elevado ou de significativo impacto ambiental.

Não obstante o indiscutível mérito da iniciativa, que almeja definir as obras que podem vir a se submeter à consulta popular, remetendo o procedimento a ser observado nos termos do disposto nos artigos 44, §§ 1º e 2º, e 45, “caput”, da Lei Orgânica do Município, deixo de acolher o texto aprovado, pelos motivos a seguir expostos, encaminhando, ato contínuo, nova proposta à Câmara Municipal.

Com efeito, à vista do caráter imperativo de seu artigo 1º e da generalidade das definições constantes do artigo 3º, o plebiscito restará erigido como requisito formal para a discussão e aprovação de larguíssimo espectro de obras, abarcando inclusive empreendimentos privados em que se pretenda instalar atividade comercial passível de afetar as características de uso e ocupação do solo ou o padrão de circulação de determinado bairro, conferindo a tal modalidade de consulta popular caráter de regra padrão nas mais diversas modalidades de intervenção urbana.

Sob esse prisma, a conversão da medida em lei resultará na obrigatoriedade de instauração do citado mecanismo para viabilizar, em caráter permanente, a gestão corriqueira da Cidade, tarefa afeta ao Executivo.

Por certo, não se mostra coerente que a relevância da obra fique adstrita, por exemplo, a contingências orçamentárias ou financeiras locais, dissociadas da importância intrínseca da empreitada. Tampouco deve ser qualificado como de significativo impacto social e ambiental empreendimento particular que, a despeito de sua conformidade à legislação municipal vigente, demande transformação acelerada do perfil urbanístico da cidade, distrito ou bairro, em suas características de uso e ocupação do solo ou seu padrão de circulação, bem como o que se destine à instalação de atividade que represente ameaça à segurança do entorno.

O Poder Executivo não deve se acomodar, contudo, quando se trata de criar mecanismo de fomento à participação popular. Dessa forma, está sendo apresentado ao Poder Legislativo um projeto de lei que propõe regulamentar o artigo 10 da Lei Orgânica do Município de forma a equilibrar a necessária importância do crivo popular às obras de maior impacto na cidade com uma gestão pública comprometida com resultados, principalmente aqueles estabelecidos no Programa de Metas.

Nessas condições, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o texto aprovado, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo