CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 306/2015; OFÍCIO DE 30 de Junho de 2016

Razões do veto ao Projeto de Lei nº 306/15

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 306/15

Ofício ATL nº 122, de 30 de junho de 2016

Ref. Ofício SGP-23 nº 1419/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 306/15, de autoria do Vereador Eduardo Tuma, aprovado na sessão de 7 de junho do ano em curso, que objetiva inserir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, especificamente no artigo 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, o “Dia do Combate à Cristofobia”, a ser comemorado anualmente em 25 de dezembro.

Na justificativa apresentada, o autor do projeto argumenta que a inserção da aludida data se faz necessária em razão do aumento de ataques às pessoas que professam a fé cristã, mostrando-se, portanto, pertinente alertar a sociedade paulistana sobre o que se tem chamado de “Cristofobia”, a fim de garantir pretensa proteção à liberdade de credo.

Não obstante os motivos explicitados, o conteúdo da propositura se revela materialmente inconstitucional, além de contrário ao interesse público, como demonstrado a seguir.

De início, cabe salientar que a destinação de datas no Calendário Oficial do Município, relacionadas à promoção de direitos de grupos minoritários e vulneráveis, pressupõe a existência de condição social desfavorável que demande essa proteção específica, mesmo porque medidas dessa natureza têm especial valor simbólico, visando chamar a atenção da sociedade para o tratamento conferido a um determinado segmento da população a quem é negligenciada a garantia de direitos, o que não é o caso.

O projeto em questão, na verdade, estimula a separação entre religiões cristãs e outras religiões, além da população LGBT, prestando desserviço aos esforços que o conjunto do Município de São Paulo tem feito em prol da convivência pacífica com a pluralidade democrática.

Nessa seara, pois, é papel do Poder Público adotar providências de conscientização quanto ao combate à intolerância religiosa. Tanto é assim que consta do referido Calendário, desde 2009, o “Dia de Combate à Intolerância Religiosa”, anualmente realizado em dia 21 de janeiro, data em que a questão é abordada de forma abrangente, abarcando, assim, o combate à discriminação contra todas as crenças religiosas.

Dessa forma, a proposta aprovada não contribui para o avanço do diálogo mais fraterno entre cristãos, população LGBT e demais religiões, do mesmo modo que não prestigia a primazia dos direitos humanos consagrada na Constituição Federal de 1988.

Com efeito, ao pretender vitimizar e conferir uma espécie de deferência especial a grupo que, na realidade, é majoritário na sociedade brasileira, o projeto demonstra a intenção de provocar os defensores dos direitos das minorias. Além disso, ao escolher o dia de Natal para tanto, a iniciativa beira a blasfêmia.

Vale destacar, aliás, que há outras crenças religiosas que são minoritárias e sofrem perseguição no nosso país. Assim, na medida em que o projeto em questão limita-se a fazer referência apenas à discriminação contra as crenças de origem cristã, ele acaba por prestigiar a maior força religiosa do país e que, como tal, possui amparo social suficiente para ser professada. Prova disso é que há uma série de feriados nacionais celebrados com fundamento em datas cristãs.

Soma-se a isso o fato de que o combate à homofobia está em evidência nas discussões políticas atuais, fazendo parecer que se pretende traçar um paralelo entre a discriminação que sofre a população LGBT e a suposta perseguição aos cristãos (em 2013, foi inserido no calendário oficial o “Dia Municipal de Combate à Homofobia, Lesbofobia e Transfobia”). Considerando esse contexto, a iniciativa legislativa induz a uma leitura perigosa, capaz de desvirtuar ganhos obtidos com o avanço do combate à LGBTfobia.

Por derradeiro, importante rememorar, envolvendo o tema, que houve a aposição de veto ao Projeto de Lei nº 294/05, aprovado em agosto de 2011, o qual almejava instituir o "Dia Municipal do Orgulho Heterossexual". Naquela ocasião, concluiu-se não fazer sentido comemorar o orgulho de pertencer a uma maioria que não sofre discriminação. Mais do que isso, constatou-se, como agora também se verifica, que, ao invés de promover o entendimento das diferenças, o proposta legislativa militava a serviço do confronto e do preconceito.

Por tudo isso, a proposta revela-se oposta ao interesse público e aos princípios constitucionais basilares, vale dizer, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a redução das desigualdades sociais, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, e a prevalência dos direitos humanos.

Nessas condições, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o texto aprovado, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

RAZÕES DE VETO

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo