CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 26/2015; OFÍCIO DE 15 de Julho de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 26/15

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 26/15

Ofício ATL nº 138, de 15 de julho de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 1743/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 26/15, de autoria da Vereadora Edir Sales, aprovado em sessão de 22 de junho do ano em curso, o qual visa dispor sobre a implantação de vaga destinada ao estacionamento exclusivo de veículo do permissionário de que trata a Lei nº 15.947, de 26 de dezembro de 2013 – Comida de Rua.

Sob o argumento de que a medida garantirá o exercício da respectiva atividade, a proposta não só prevê a implantação da vaga, como principalmente obriga a Companhia de Engenharia de Tráfego a realizar estudo de viabilidade para que a demarcação se dê no exato local em que expedido o TPU ao permissionário de comida de rua, a fim de que seja unicamente por ele usufruído durante todo período que durar a permissão.

Reconhecendo o mérito dessa iniciativa, sou, todavia, compelido a não acolher o texto aprovado, pelos motivos a seguir expostos.

Por primeiro, é sabido que no exercício da competência privativa estabelecida no artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, a União editou a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, instituindo o Código de Trânsito Brasileiro, o qual, em seu artigo 24, atribui aos órgãos executivos municipais de trânsito a tarefa de implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário, bem como executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada, no exercício regular do poder de polícia de trânsito.

Além disso, em termos de regulamentação de áreas de segurança e estacionamento de veículos, o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN expediu a Resolução nº 302, de 18 de dezembro de 2008, definindo expressamente quais situações autorizam a demarcação de áreas para estacionamento específico, vedando a destinação de parte da via para uso privativo em qualquer outra hipótese nela não estipulada. Dessa forma, não estando contemplada na citada norma a reserva de vaga voltada à utilização de comerciante, não havendo espaço para que haja a inserção de nova modalidade de estacionamento específico por ato de natureza municipal, mas tão somente por iniciativa do próprio CONTRAN, o projeto de lei não se coaduna com a legislação federal existente sobre o assunto.

Não bastasse isso, a própria Lei nº 15.947, de 26 de dezembro de 2013, de autoria de membros dessa Egrégia Câmara, ao estabelecer as regras para comercialização de alimentos em vias e áreas públicas, proibiu explicitamente, em seu artigo 51, a destinação exclusiva de espaço para o exercício da atividade, isentando os permissionários, por outro lado, do pagamento de zona azul durante esse período. Com efeito, a intenção dessa lei foi a de não conferir tal engessamento ao tipo de comércio em questão, permitindo, inclusive, a ocupação do mesmo ponto por dois permissionários distintos – desde que em dias e horários distintos, assim como sua atuação em caráter eventual. Por conseguinte, a implantação da medida não se coaduna com o espírito da própria lei municipal que rege o assunto.

Nessas condições, assentadas as razões que me conduzem a vetar, na íntegra, o projeto de lei vindo à sanção, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto à apreciação dessa Colenda Casa de Leis que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo