Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 95/98
Oficio ATL 329/02
Senhor Presidente
Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0259/2002, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 95/98.
O projeto proposto pelo nobre Vereador Toninho Paiva dispõe sobre a obrigatoriedade de treinamento para zeladores ou responsáveis pela manutenção e segurança de edifícios.
Não obstante os meritórios propósitos que nortearam seu ilustre autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que vejo-me na contingência de vetar integralmente o texto aprovado por sua manifesta ilegalidade e contrariedade ao interesse público, fazendo-o na conformidade das razões a seguir aduzidas.
A proposta colide frontalmente com o espírito e a letra da Lei nº 10.348, de 4 de setembro de 1987, que dispõe sobre instalação e funcionamento de elevadores e outros aparelhos de transporte, posto que seu artigo 10 impõe a obrigatoriedade de assistência de empresa conservadora para o atendimento de emergência, não se admitindo, por conseguinte, que terceiros não profissionais prestem o serviço especializado.
A expressão “noções básicas de procedimentos emergenciais em elevadores” é vaga e pode levar a equívocos, porquanto tende a diluir competências e responsabilidades. Sem dúvida, o concurso de leigos nos atendimentos emergenciais propiciará que as empresas responsáveis se eximam de rigorosas punições.
As máquinas de transporte são complexas e seu manuseio depende de conhecimento técnico. Na hipótese de rompimento da exclusividade do atendimento emergencial, reservada por lei aos técnicos das empresas habilitadas, não mais será possível controle adequado do serviço prestado, em total prejuízo da segurança dos usuários dessa espécie de equipamento. É de conhecimento de todos a ocorrência de acidentes com o concurso de usuários ou ajudantes leigos, em situações de alto risco.
Vê-se, ademais, que o treinamento obrigatório previsto no artigo 1º da propositura não atingirá a finalidade a que se destina, qual seja, o melhor preparo de pessoas para atuação em situações emergenciais, vez que questões relevantes, como a presença de pessoas de constituição física limitada, ou com formação cultural insuficiente, de idosos ou de deficientes físicos, nas zeladorias dos edifícios, deixaram de ser consideradas.
O credenciamento pelo Corpo de Bombeiros dos profissionais habilitados a ministrar treinamento de brigada de incêndio e noções básicas de procedimentos emergenciais em elevadores aos zeladores ou responsáveis pela manutenção ou segurança de edifícios é inadequado, vez que referidos profissionais, por exemplo, engenheiros de segurança, já são habilitados pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, com formação em brigada de incêndio. Aqueles formados em engenharia mecânica possuem conhecimentos técnicos suficientes à atuação em elevadores. E, de acordo com o texto, esses profissionais deveriam se submeter ao treinamento efetuado por integrantes da Corporação, muitas vezes simples Praças sem formação mais apurada.
Cumpre lembrar que a legislação municipal prevê a obrigatoriedade de brigada de combate a incêndio, tanto em prédios residenciais como nos não-residenciais, por meio da Orientação Normativa nº 010/84-SEHAB e do Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992, respectivamente.
Na verdade, a brigada deve receber o competente treinamento das pessoas enunciadas na NBR 14.276/99, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT com validade em todo território nacional.
Por fim, ressalte-se que exercer controle sobre currículo de zeladores ou responsáveis pela manutenção ou segurança dos edifícios extrapola os limites da atuação do Poder Público, resultando num preciosismo não-fecundo.
Assim, exsurge do exposto a ilegalidade e a impossibilidade fática de concretização da propositura, a consubstanciar sua clara contrariedade ao interesse público.
Nesses termos, estou impedida de acolher, na íntegra, o texto vindo à sanção, o que me compele a vetá-lo integralmente, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Devolvo, pois, o assunto à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis que, como seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao Excelentíssimo Senhor
JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo