CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 94/2013; OFÍCIO DE 12 de Novembro de 2015

Razões do Veto ao Projeto de Lei 94/13

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei 94/13

Ofício ATL nº 185, de 12 de novembro de 2015

Ref.: OF-SGP23 nº 2608/2015

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei 94/13, de autoria do Vereador Abou Anni, aprovado na sessão de 14 de outubro do corrente ano, que objetiva denominar Rua Ademir de Jesus da Silva o logradouro paralelo à Rua Joaquim Afonso de Souza situado na Vila dos Andrades.

A medida, todavia, não comporta a pretendida sanção em virtude do não atendimento aos critérios legais estabelecidos para a denominação de logradouros públicos, que envolvem, dentre outros, aspectos de natureza urbanística.

Com efeito, a denominação de logradouros públicos insere-se em amplo contexto, visto englobar tanto a sua oficialização como a precedente aprovação de planos de parcelamento e arruamento. Tanto é assim que a própria Lei Orgânica do Município de São Paulo, ao prever a competência dos Poderes Legislativo e Executivo para denominar as vias e logradouros públicos, exige o respeito às normas urbanísticas aplicáveis (artigos 13, inciso XXI, e 70, inciso XI).

De fato, conforme informações prestadas pelos órgãos competentes da Prefeitura, a via em questão está inserida em área de propriedade da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB/SP, objeto de várias ações em andamento, inclusive Ação Civil Pública relativa à questão de sua regularização, vez que se trata de área contaminada, não reunindo, dessa forma, condições de ser considerada oficial por desatender as exigências para tanto impostas pelas normas que regulam a oficialização e denominação de logradouros públicos, em especial, o Decreto nº 27.568, de 22 de dezembro de 1988, o artigo 10 do Decreto nº 34.049, de 23 de março de 1994, bem como o Decreto nº 49.346, de 27 de março de 2008.

Assim, não se pode atribuir denominação à via indicada na propositura, sob pena de, em última instância, oficializá-la, fato que equivaleria, nos termos da legislação em vigor, à declaração e reconhecimento da natureza do alvitrado logradouro como pública, em detrimento da normatização aplicável à espécie.

Por conseguinte, demonstrado o óbice que impede a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo