CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 914/2013; OFÍCIO DE 17 de Junho de 2015

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 914/13

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 914/13

OF. ATL nº 99, de 17 de junho de 2015.

Ref.: OF-SGP23 nº 0954/2015

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 914/13, de autoria do Vereador Jair Tatto, aprovado na sessão de 12 de maio do corrente ano, que institui o “Vale Táxi Gestante” na cidade de São Paulo.

A medida objetiva a concessão de benefício, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, destinado a garantir o transporte gratuito das gestantes à rede pública de saúde, por táxi, na ida – em trabalho de parto – e na volta da unidade de saúde, após o parto, mediante a apresentação de bilhete identificador a ser apresentado no momento de embarque no veículo.

Ressalte-se, de pronto, que o benefício proposto não compõe o rol de provisões socioassistenciais da política de assistência social estabelecida de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, implementado em todo o país desde 2005, executada de forma integrada a outras políticas públicas, não cabendo, assim, à referida Pasta a realização do cadastramento das gestantes e a concessão do mencionado bilhete.

Com efeito, o acompanhamento pré-natal das gestantes é realizado pela Secretaria Municipal da Saúde, de acordo com as diretrizes fixadas pela Rede de Proteção à Mãe Paulistana, em consonância com a Rede Cegonha, instituída pelo Ministério da Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, consistente em conjunto de medidas que visam assegurar à mulher o direito ao planejamento reprodutivo e à atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, bem como à criança o direito ao nascimento seguro e ao crescimento e ao desenvolvimento saudáveis.

Assim, a gestante cadastrada no aludido programa já tem assegurado o transporte público gratuito durante a gravidez e no primeiro ano de vida da criança para acesso aos serviços de saúde, o que se viabiliza mediante a concessão do Bilhete Único Especial para Gestante – Mãe Paulistana, a ser utilizado no seu deslocamento para consultas e exames nas unidades básicas de saúde.

No que concerne ao objetivo almejado pela propositura, ou seja, o transporte da gestante em trabalho de parto por táxi, a Secretaria Municipal da Saúde esclarece que o deslocamento de parturientes nessas circunstâncias é mais seguro e qualificado quando realizado pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, que conta com equipamentos e profissionais treinados para esse tipo de atendimento.

Ressalta evidente, ainda, que, especialmente nas gestações de risco, assim definidas pelo profissional especializado que acompanha a futura mãe durante o período do pré-natal, a parturiente nessa condição requer, até mesmo, cuidados médicos ou especializados e pronto atendimento durante o transporte, a inviabilizar a utilização de veículos desprovidos dessa estrutura e que não têm prioridade de passagem no trânsito.

Por fim, não se pode olvidar que, além da apontada inadequação, a medida apresentaria dificuldade operacional para sua implementação, tendo em vista fatores como a incerteza do momento considerado “trabalho de parto”, a definição do valor do vale em face da distância a ser percorrida pelo táxi e a necessidade de resgate de seu valor pelo motorista, que, ademais, não seria obrigado a aceitá-lo.

Nessas condições, embora reconhecendo o mérito da iniciativa, ante os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na integra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo