CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 908/2013; OFÍCIO DE 2 de Janeiro de 2019

Razões do veto ao Projeto de Lei nº 908/13.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 908/13

Ofício A. T. L. nº 005, de 2 de janeiro de 2019

Ref.: Ofício SGP-23 nº 01427/2018

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 908/13, de autoria do Vereador Jair Tatto, aprovado em sessão de 27 de novembro de 2018, que objetiva denominar Travessa das Rosas Vermelhas a travessa inominada situada na altura do número 229 da Rua Itrapoá, Cidade Ipava, M’Boi Mirim.

Sem embargo dos meritórios propósitos que motivaram a iniciativa, o texto aprovado não comporta a pretendida sanção, visto não atender aos critérios legais vigentes para a denominação de vias e logradouros públicos.

De fato, a denominação de logradouros públicos insere-se em amplo contexto, que engloba tanto a sua oficialização como a precedente aprovação de planos de parcelamento e arruamento, tanto que a própria Lei Orgânica do Município de São Paulo, ao prever a competência dos Poderes Legislativo e Executivo para denominar as vias e logradouros públicos, exige o respeito às normas urbanísticas aplicáveis, consoante disposto em seus artigos 13, inciso XXI, e 70, inciso XI.

Nessa esteira, segundo dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, o alvitrado logradouro não é bem público, não sendo passível, portanto, de oficialização, sendo relevante ressaltar que sequer se encontra previsto no plano de reparcelamento existente para a Cidade Ipava, área em que situado.

Dessa forma, não se pode singelamente atribuir denominação à citada travessa, sob pena de, em última instância, oficializá-la, fato que equivaleria, nos termos da legislação em vigor, à declaração e reconhecimento de sua natureza como pública, em desacordo com a normatização aplicável à espécie.

De outra parte, o nome proposto implica na ocorrência de homonímia, vez que o órgão técnico competente aponta já existir a Rua Rosas Vermelhas, com denominação atribuída pelo Decreto nº 17.828, de 11 de fevereiro de 1982.

Com efeito, de acordo com a disciplina conferida à matéria, consolidada pela Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, está vedado atribuir o mesmo nome a mais de um logradouro público, tanto que, nos termos de seu artigo 5º, inciso I, a existência de homonímia consiste em uma das hipóteses que autorizam a alteração de denominação.

Por fim, convém ressaltar que a Rua das Rosas Vermelhas possui 43 imóveis cadastrados como contribuintes no sistema municipal, os quais, não havendo notícia de que tenham conhecimento da proposta, poderiam sofrer os transtornos dela decorrentes, a gerar necessidade de comunicação a pessoas, empresas, entidades e órgãos públicos, bem assim, no caso de empresas, de modificação de impressos, notas fiscais, peças publicitárias e documentação registrada em órgãos de regulamentação, a exemplo da Junta Comercial.

Nessas condições, vejo-me compelido a vetar a medida aprovada, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo