CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 90/2011; OFÍCIO DE 12 de Novembro de 2015

Razões do Veto ao Projeto de Lei 90/11

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei 90/11

Ofício ATL nº 186, de 12 de novembro de 2015

Ref.: OF-SGP23 nº 2606/2015

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 90/2011, de autoria do Vereador Abou Anni, aprovado na sessão de 14 de outubro do corrente ano, que objetiva denominar Rua José Rodrigues de Souza o logradouro sem saída com início na Rua Paschoalina Roque Giusti, próximo à Rua John Speers, Distrito do Parque do Carmo, Subprefeitura de Itaquera.

A medida, todavia, não comporta a pretendida sanção em virtude do não atendimento aos critérios legais estabelecidos para a denominação de logradouros públicos, que envolvem, dentre outros, aspectos de natureza urbanística.

Com efeito, a denominação de logradouros públicos insere-se em amplo contexto, visto englobar tanto a sua oficialização como a precedente aprovação de planos de parcelamento e arruamento. Tanto é assim que a própria Lei Orgânica do Município de São Paulo, ao prever a competência dos Poderes Legislativo e Executivo para denominar as vias e logradouros públicos, exige o respeito às normas urbanísticas aplicáveis (artigos 13, inciso XXI, e 70, inciso XI).

De fato, conforme informação prestada pelo então Departamento de Parcelamento do Solo – PARSOLO, a via em questão não reúne condições de ser considerada oficial, dada a ausência de cumprimento, até a presente data, das exigências para tanto impostas pelo Decreto nº 27.568, de 22 de dezembro de 1988, bem como pelo artigo 10 do Decreto nº 34.049, de 23 de março de 1994, ante a circunstância de estar localizado no loteamento irregular objeto do processo administrativo nº 1999-0.182.999-2, ainda pendente de regularização perante o órgão técnico competente da Prefeitura em razão da não apresentação de pertinentes plantas e documentos necessários a essa finalidade.

Essa situação permanece inalterada, conforme recente manifestação da Secretaria Municipal de Licenciamento, daí decorrendo a conclusão de não ser o referido logradouro passível de oficialização, na conformidade do disposto nos supracitados Decretos nº 27.568, de 1988, e nº 34.049, de 1994.

Dessa forma, não se pode singelamente atribuir-lhe denominação, sob pena de, em última instância, oficializá-lo, fato que equivaleria, nos termos da legislação em vigor, à declaração e reconhecimento da natureza do alvitrado logradouro como pública, em detrimento da normatização aplicável à espécie.

Por conseguinte, demonstrado o óbice que impede a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo