Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 009/2001
Senhor Presidente
Acusando o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0030/2004, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 009/2001, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão do dia 20 de dezembro de 2003, sirvo-me do presente para, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica deste Município, comunicar minha deliberação pelo veto total à propositura, ante sua inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, na conformidade das razões adiante aduzidas.
De autoria do Vereador Antonio Paes – Baratão, o projeto dispõe sobre a obrigatoriedade de discriminação (data da ligação, hora do telefonema, duração da chamada, número do telefone chamado e valor cobrado em cada ligação) das ligações locais nas contas telefônicas, sem encargos para o consumidor, quando se cuide de linhas telefônicas instaladas no Município de São Paulo, sendo certo que, na hipótese de descumprimento, será aplicada multa correspondente a 50 (cinqüenta) UFMs à concessionária responsável, dobrando-se o valor na reincidência.
Ocorre que a matéria em comento insere-se no âmbito da competência material exclusiva da União, a teor do disposto no artigo 21, inciso XI, da Constituição Federal, na redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 8, de 15 de agosto de 1995, segundo o qual compete a esse componente do Estado Federal Brasileiro, com exclusividade, explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais.
Além disso, compete também à União, de modo privativo, legislar sobre telecomunicações, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Carta Magna.
Assim, com supedâneo nessas competências, editou a União, a Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, nela dispondo sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento do seu órgão regulador e outros aspectos institucionais, tudo em obediência ao regramento constante da precitada Emenda Constitucional nº 8/95.
No que concerne à regulação do assunto, preceituam os artigos 19, inciso X, e 3º, inciso IV, de referida lei federal que à Agencia Nacional de Telecomunicações — ANATEL compete expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado, tendo o usuário direito à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços.
Como se vê, inconstitucional e ilegal é a mensagem aprovada ao pretender disciplinar matéria juridicamente atribuída à União, cuja sanção, a toda evidência, infringiria o princípio constitucional federativo (Constituição da República, artigos 1º e 18), o que é inaceitável, sob pena de desestabilização do Estado Brasileiro.
Também no aspecto interno a medida mostra-se inconveniente e, pois, contrária ao interesse público. Com efeito, na remota possibilidade de sua conversão em lei, caberia ao Executivo criar e manter estrutura técnico-administrativa especialmente voltada à fiscalização do cumprimento da nova normatização, daí decorrendo a necessidade de deslocamento de parte de seus atuais agentes fiscalizadores para essa nova atividade controladora, prejudicando a atuação fiscalizatória do Município nas áreas sob sua competência obrigatória, mormente quanto aos eventos de efetivo interesse local.
Nessas condições, demonstrado o vício de inconstitucionalidade e ilegalidade que permeia o projeto de lei aprovado, bem como a sua contrariedade ao interesse público, não me resta outra alternativa senão vetá-lo integralmente, na forma do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
ARSELINO TATTO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo