CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 88/2005; OFÍCIO DE 24 de Maio de 2006

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 88/05

OF ATL nº 077/06

Ref. Ofício SGP 23 nº 1098/2006

 

  

Senhor Presidente

 

  

Reporto-me ao ofício referenciado por meio do qual Vossa Excelência encaminhou a este Gabinete cópia autêntica do Projeto de Lei nº 88/05, de autoria do Vereador José Police Neto, aprovado por essa Egrégia Câmara, nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno, que estabelece os direitos do consumidor na exibição de espetáculos cinematográficos.

A medida consiste em obrigar as salas de cinema localizadas neste Município a reservar, no mínimo, 70% dos assentos disponíveis para venda antecipada, os quais seriam identificados por meio de números e as respectivas fileiras por letras.

Bem examinado o texto, verifica-se que o projeto não visa a mera numeração de assentos, como já ocorre no caso de teatros, casas de espetáculo, estádios de futebol e ginásios de esportes, por força da Lei nº 11.786, de 26 de maio de 1995, alterada pela Lei nº 13.451, de 22 de novembro de 2002, mas sim reservar parcela significativa da lotação da sala de cinema para venda antecipada.

Preliminarmente, necessário se faz apontar que o texto normativo revela-se, em simples exame, desprovido de elementos essenciais à sua aplicação. Com efeito, a expressão “venda antecipada” carece de precisão, o que implicaria extrema amplitude do comando principal da lei, de maneira a alcançar as vendas de ingresso em geral, salvo aquelas feitas após o início do filme, o que certamente não é a intenção do legislador. Desse modo, o projeto deveria conceituar o que se entende por venda antecipada, prevendo seu termo final, como por exemplo, “até um dia antes da apresentação do filme” ou “até três horas antes da apresentação do filme”.

A falta dessa conceituação poderia ensejar inúmeras situações de conflitos entre clientes e entre estes e os empreendedores, vez que não se saberia o momento de início da venda dos outros 30% de ingressos, ou ainda, esgotados esses, os reservados à venda antecipada não poderiam ser vendidos, permanecendo reservados até o princípio de exibição do filme.

Sob outro enfoque, ao determinar aos empreendedores o modo de comercialização dos ingressos, a propositura contraria o princípio da livre iniciativa, o qual, a teor do artigo 170 da Constituição Federal, constitui um dos fundamentos de nossa ordem econômica. De acordo com esse princípio, ao Estado é vedado interferir nos objetivos econômicos de empresários e prestadores de serviço.

Sobre a liberdade de iniciativa, assim ensinam Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra da Silva Martins:

“A liberdade de iniciativa e de empresa pressupõe o direito de propriedade da mesma sorte que é de certa forma uma decorrência deste. O seu exercício envolve uma liberdade de mercado, o que significa dizer que são proibidos os processos tendentes a tabelar os preços ou mesmo a forçar a sua venda em condições que não sejam as resultantes do mercado. A liberdade de iniciativa exclui a possibilidade de um planejamento vinculante. O empresário deve ser o senhor absoluto na determinação de o que produzir, como produzir, quanto produzir e por que preço vender. Esta liberdade, como todas as outras de resto, não pode ser exercida de forma absoluta. Há necessidade sim de alguns temperamentos. O importante, contudo, é notar que a regra é a liberdade. Qualquer restrição a estas há de decorrer da própria Constituição ou de leis editadas com fundamento nela.” (Comentários à Constituição do Brasil, Ed. Saraiva, p. 16).

Conclui-se, do exposto, que a proposta em análise intervém na liberdade de atuação do setor privado, interferindo no tipo de serviço que se deseja prestar e no modo de atendimento dos clientes, tarefas essas de incumbência do prestador de serviços.

A par disso, nos termos do artigo 174 da Carta Constitucional, o Estado somente poderá exercer, como agente normativo e regulador da atividade econômica, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Com efeito, o Estado está autorizado a exercitar seu poder de polícia para verificar se os agentes econômicos estão cumprindo as disposições normativas incidentes sobre suas respectivas atividades (fiscalização); pode, ainda, propiciar incentivo à atividade econômica; e, por último, comparecer na economia para planejar, sendo que, no âmbito público, de forma coercitiva e, no particular, a título de mera indicação.

Decerto, o projeto em comento não visa fiscalizar ou tampouco incentivar a atividade econômica em pauta, mas efetivamente planejá-la de forma imperativa. Nesse mister, extrapola a natureza de mera indicação para assumir caráter determinante na órbita do setor privado.

De outra parte, há de se considerar os costumes consagrados ao longo do tempo pela população. Para assistir aos filmes em cartaz, normalmente em exibição em várias salas e horários, a decisão da maioria das pessoas não pressupõe antecedente preparo (como ocorre no caso dos teatros, concertos e shows, que contam com poucas apresentações), ou seja, é mais imediatista, com a obtenção do ingresso diretamente na bilheteria e sem necessidade de futuro retorno, em outra ocasião, para efetivamente assistir a sessão.

Em suma, é hábito adquirir os ingressos pouco antes das sessões, o que caracteriza um procedimento singelo, perfeitamente compatível com a alta rotatividade de pessoas nas salas de exibição e o pequeno intervalo entre uma e outra sessão. A mudança dessa sistemática tradicional para a imposição de condições outras, terminaria por acarretar ao usuário a modificação de seu comportamento costumeiro e, no que diz respeito ao empreendedor, a adoção de processo mais moroso, com esforços de organização adicionais, inviabilizando, quiçá, o funcionamento da atividade econômica pelos pequenos empreendedores.

De se apontar, ainda, que a venda antecipada nunca foi proibida. Dentro dos limites de procura de cada mercado, nas salas de exibição de maior porte e mais sofisticadas, localizadas em grandes centros, cujo público, de maior poder aquisitivo, pode absorver com facilidade qualquer custo adicional, tem-se procedido à venda antecipada de ingressos, até mesmo com o auxílio da Internet. Por isso, também, nesse caso, a fixação, de modo rígido, do mínimo de 70% de reservas, pode se mostrar em desacordo com as especificidades do mercado a ser atendido em cada região.

Por tais motivos, vejo-me na contingência de vetar integralmente o projeto aprovado, com fulcro no disposto no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, restituindo a matéria ao criterioso reexame dessa Egrégia Câmara.

Renovo a Vossa Excelência, na oportunidade, meus protestos de apreço e consideração.

 

 

GILBERTO KASSAB

Prefeito

   

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo