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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 86/2006; OFÍCIO DE 29 de Setembro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 86/06

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 86/06

Ofício ATL nº 209, de 29 de setembro de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 2174/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 86/06, de autoria dos Vereadores Juscelino Gadelha, Calvo, Floriano Pesaro e José Américo, aprovado em sessão de 24 de agosto do ano em curso, o qual visa dispor sobre a Política de Reconhecimento da Dislexia na Rede Municipal de Ensino.

Em que pese seu propósito meritório, vejo-me compelido a não acolher o texto aprovado, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

Por primeiro, cabe destacar que a Prefeitura já mantém política destinada a atenção e apoio aos educandos que apresentem desvios no processo de aprendizagem, seja em função de possíveis alterações orgânicas, seja em decorrência de características próprias do aluno. Nesse âmbito, aliás, foram criados os Núcleos de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem – NAAPA, presentes em todas as Diretorias Regionais de Ensino e compostos por equipe multidisciplinar, voltados ao acompanhamento e auxílio aos estudantes e docentes visando a superação dos entraves no aprendizado.

Além disso, o arcabouço normativo, integrado pela Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, portarias do Ministério da Educação, Plano Municipal de Educação e pelos Parâmetros Curriculares Nacionais, assegura aos estudantes o direito aos recursos e estratégias educacionais que garantam sua instrução independentemente de laudo diagnóstico, pois sua exigência denotaria imposição de barreira ao acesso aos sistemas de ensino, configurando-se em discriminação e cerceamento de direito.

Não bastasse isso, o texto aprovado, ao estabelecer que os professores devem receber formação continuada para capacitá-los à identificação de sinais de dislexia e outros transtornos que afetam os alunos, a fim de direcioná-los ao atendimento educacional especializado, propõe que esses profissionais façam pré-avaliações em questões clínicas, o que é incompatível com as características do espaço escolar e o trabalho do docente.

Com efeito, a aprovação da medida, autorizando a realização de diagnósticos pelos educadores nas salas de aula, aliada às intervenções clínicas no contexto escolar, implicará em afastar a atenção desses profissionais do processo singular de aprendizagem dos estudantes, direcionando-a para a detecção de dificuldades que, embora inerentes a esse processo, passariam a ser entendidas como sinais de transtornos específicos.

O projeto de lei, ademais, apresenta-se em desacordo com a política de educação especial desenvolvida pela Secretaria Municipal de Educação, com base em normas federais e do Ministério da Educação, não somente porque o encaminhamento ao chamado Atendimento Educacional Especializado – AEE prescinde de laudo clínico, mas principalmente porque os alunos com dislexia não se encontram dentre aqueles considerados público-alvo dessa modalidade de educação e, por isso, não são elegíveis para matrícula em salas de recursos multifuncionais e para o AEE, finalidade principal da propositura.

Por fim, vale destacar que a vigilância em saúde das crianças e dos adolescentes é responsabilidade das equipes de Saúde da Atenção Básica, às quais compete periodicamente a avaliação das condições de saúde desse público, podendo, verificada a necessidade, articular toda a rede de serviços de saúde com outros equipamentos existentes na comunidade, a fim de elaborar planos terapêuticos integrais e integrados para a solução dos problemas eventualmente detectados. Citem-se, por exemplo, os Núcleos de Atenção à Saúde da Família – NASF, que contam com profissionais como psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, ou mesmo os Centros Especializados em Reabilitação e Núcleos Integrados em Reabilitação, que também contam com fonoaudiólogos e psicólogos, dentre outros profissionais.

Por conseguinte, demonstrados os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo