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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 86/2005; OFÍCIO DE 22 de Novembro de 2005

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 86/05

OF ATL nº 219/05

Ref.: OF-SGP23 nº 4828/2005

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício em epígrafe, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 86/05, de autoria do Vereador Aurélio Miguel, que institui a Semana da História e da Cultura Paulistana no Município de São Paulo, aprovado por essa Egrégia Câmara nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno.

De acordo com a justificativa apresentada por seu autor, a propositura tem por finalidade proporcionar ao povo paulistano o conhecimento da história de sua cidade, esquecida ao longo dos anos, promovendo, para tanto, eventos e atividades culturais.

Embora reconhecendo o mérito da iniciativa, cujo propósito traduz louvável preocupação com tema de suma importância tanto para a preservação da memória da metrópole quanto para seus munícipes, a mensagem aprovada, nos moldes em que se acha redigida, não reúne condições de ser acolhida, sendo inafastável seu veto total, conforme as razões a seguir aduzidas.

Desde logo, observa-se que a propositura, ao mesmo tempo em que cria o evento supracitado e o inclui no Calendário Oficial de Datas e Eventos, determina sua comemoração anualmente, na segunda semana do mês de julho, durante a qual poderão ser promovidos eventos e atividades culturais que versem sobre a história do Município de São Paulo.

Todavia, de acordo com a avaliação procedida pela Pasta competente, o período escolhido para a realização do evento afigura-se inadequado.

De fato, como assinalou a Secretaria Municipal de Cultura, a mencionada semana coincide com o feriado estadual referente ao dia 9 de julho, data consagrada à comemoração da Revolução Constitucionalista de 1932 – de interesse não apenas dos paulistanos mas também de todos os paulistas –, além de inserir-se em mês de férias escolares, em que grande número de pessoas se ausenta da cidade, sendo pois, desfavorável à realização desse tipo de evento.

Ademais, em consonância com os fins pretendidos pela propositura, é oportuno ponderar, conforme sugerido pelo órgão consultado, que a comemoração ora proposta deveria ser programada durante o período letivo das escolas municipais, podendo compor, inclusive, tema para atividades escolares e culturais.

Destarte, não há como negar que a impropriedade do período estipulado na propositura acaba por comprometer a promoção do evento, dificultando a consecução de seus objetivos, direcionados a alcançar o maior número possível de paulistanos, revelando-se contrário ao interesse público.

Por outro lado, assinalo que, estando contempladas no artigo 1º do projeto de lei quer a instituição da Semana da História e Cultura Paulistana, quer o período estabelecido para sua realização, a aposição de veto total torna-se indeclinável, vez que não é possível vetar apenas parte do artigo, por força do comando expresso no § 2° do artigo 66 da Constituição Federal.

Por conseguinte, ante as razões ora expostas, vejo-me na contingência de vetar integralmente o texto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por sua desconformidade com o interesse público.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que se dignará a reexaminá-lo, renovando, na oportunidade, a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

JOSÉ SERRA

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo