Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 858/13
Ofício ATL nº 130/14
Ref.: OF-SGP23 nº 01746/2014
Senhor Presidente
Por meio do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 2 de julho de 2014, relativa ao Projeto de Lei nº 858/13, de autoria do Vereador Ricardo Young, que altera o artigo 10 da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, para obrigar à inclusão, nas placas denominativas das vias e logradouros públicos, do nome da bacia hidrográfica onde estejam localizadas.
Analisando o assunto, verifica-se que as placas denominativas cumprem o objetivo específico de disponibilizar, a pedestres e condutores de veículos, os dados úteis, necessários e suficientes para a fácil e rápida apreensão das informações destinadas à identificação do logradouro de forma a possibilitar sua localização inequívoca na malha viária da Cidade.
Nesse sentido, as placas já contém o nome completo da via ou logradouro, o seu apelido ou nome abreviado de maneira ampliada, a faixa numérica da frente da respectiva quadra, o CEP, a sigla da Subprefeitura, o Distrito e o afastamento, em quilômetros, do marco zero da Cidade. A inclusão do nome da bacia hidrográfica na qual se insere o logradouro ocasionaria excessiva quantidade de dados, a comprometer a indispensável boa visibilidade que deve caracterizar tal elemento do mobiliário urbano, em prejuízo de seu real propósito.
Ademais, para que essa informação alcançasse o resultado pretendido, de conscientizar a população quanto aos recursos naturais da Cidade, sua veiculação deveria ocorrer em todas as placas dos logradouros, a acarretar significativos custos para o erário municipal com a substituição daquelas existentes.
Assim, não obstante o seu meritório intuito, a medida mostra-se, na verdade, desconectada da finalidade específica das placas denominativas, a saber, a pronta e imediata orientação do cidadão, afigurando-se não razoável e até mesmo contraproducente o acréscimo em pauta.
Nessas condições, explicitados os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo