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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 837/2013; OFÍCIO DE 22 de Julho de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 837/13

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 837/13

Ofício ATL nº 169, de 22 de julho de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 1762/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 837/13, de autoria do Vereador Laércio Benko, aprovado em sessão de 22 de junho do ano em curso, que objetiva incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, especificamente no artigo 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, a “Virada da Noite”, a ser comemorada, anualmente, mediante a realização de atividades pelo período de 24 (vinte e quatro) horas, em um dos finais de semana do mês de abril.

Na justificativa apresentada, o autor do projeto argumenta que uma megalópole como São Paulo, conhecida como a cidade que não dorme, deve oferecer aos seus moradores e visitantes novas experiências. Para tanto, propôs a criação do citado evento, constituído por atividades de diversão, educação, saúde, entretenimento e turismo, mediante a união de estabelecimentos públicos e privados.

Não obstante os motivos explicitados, nos aspectos inerentes à cultura, o evento se assemelha com a Virada Cultural, realizada anualmente pela Prefeitura durante o mês de maio, contendo 24 (vinte e quatro) horas de atividades culturais, de entretenimento e novas possibilidades, inserida no mencionado Calendário pela Lei nº 15.793, de 29 de maio de 2013. Assim, a criação de novo evento, com perfil em parte bastante semelhante ao já existente e no mês que o antecede, não se revela adequada, contrariando o interesse público.

Nesse contexto, aliás, vale destacar que, ao longo dos últimos 10 (dez) anos, vem aumentando significativamente o número de adesões à Virada Cultural por parte de teatros, clubes e outros estabelecimentos independentes, contextualmente introduzidos em sua programação oficial.

Além disso, embora o autor da propositura, ao explicitar os motivos para sua apresentação, faça referência à promoção também de ações de educação e saúde, somadas àquelas direcionadas ao divertimento, cultura e turismo, não só o texto legal não foi claro nesse sentido, apenas prevendo genericamente a prática de atividades, sem qualquer tipo de especificação, como principalmente se revelam inviáveis, dada a natureza e a forma de execução desses serviços.

Nessas condições, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o texto aprovado, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo