Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 835/07
OF. ATL nº 120/08
Ref.: Ofício SGP-23 nº 1730/2008
Senhor Presidente
Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à Chefia do Executivo cópia autêntica do Projeto de Lei nº 835/07, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 9 de abril de 2008, de autoria da Vereadora Myryam Athie, que objetiva criar o Disque Informações ao Dependente Químico, destinado à prestação de informações sobre os serviços disponíveis e locais para atendimento no âmbito do Município.
Segundo a propositura, o indigitado serviço seria disponibilizado por linha telefônica específica, de 3 dígitos e de fácil memorização, com acesso gratuito durante 24 horas por dia. Prevê, ainda, os dizeres que deveriam constar da publicidade correspondente ao serviço.
Não obstante os meritórios propósitos que nortearam sua autora, impõe-se veto total ao texto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, nos termos das razões a seguir aduzidas.
De pronto, assinalo que o serviço proposto na medida em análise já existe no âmbito da Administração Municipal. De fato, o telefone número 156, da Central de Atendimento, é um canal de relacionamento entre o munícipe e a Prefeitura do Município de São Paulo, gratuito e ininterrupto por 24 horas, por meio do qual são oferecidas informações sobre todos os serviços municipais, com a indicação daquele que melhor atenda às necessidades de cada um e os respectivos endereço, telefone, horário de atendimento e público-alvo. No caso dos dependentes químicos, há indicação para a procura do Centro de Atenção Psicossocial - Álcool e Drogas -
CAPS-AD, da Secretaria Municipal da Saúde, correspondente à região de moradia do interessado.
Ademais, por meio do número 08007713163, técnicos especializados do Centro de Atenção Psicossocial - Álcool e Drogas - Centro realizam atendimento à população no tocante às questões pertinentes ao uso de álcool e entorpecentes, das 9 às 17 horas, havendo previsão de ampliação do funcionamento desse serviço para o período de 24 horas.
A par disso, esclarecimentos acerca do tema podem ser prestados pela Internet, no endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br/saude, que funciona continuamente pelo período de 24 horas.
Certamente, a instituição de mais uma forma de comunicação, por telefone, para o oferecimento de serviço idêntico aos já existentes não se coaduna com o interesse público.
De outra parte, o projeto aprovado implica custos adicionais referentes tanto à implantação de novo serviço de atendimento telefônico acerca do mesmo problema de saúde, como à veiculação publicitária que impõe, terminando por demandar expressivo numerário para fazer frente às novas despesas com recursos humanos, materiais e operacionais causadas pela implementação da medida. Acresça-se a isso a falta de indicação de recursos para fazer frente às despesas, a comprometer a medida, em frontal contradição com o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nessas condições, vejo-me compelido a vetar na íntegra o projeto aprovado, por ilegalidade e contrariedade ao interesse público, e, assim sendo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo