Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 834/03
OF ATL nº 399/2004
Senhor Presidente
Por meio do Ofício SGP 23 nº 1462/04, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 18 de maio de 2004, relativa ao Projeto de Lei nº 834/03, de autoria do Executivo, que dispõe sobre normas do Programa Bolsa-Trabalho - PBT e revoga a Lei nº 13.163, de 5 de julho de 2001.
Ocorre que, tendo sido aprovada nos termos de Substitutivo apresentado pelo Legislativo, foi inserida, na mensagem original, disposição que implica significativa alteração da política que o programa visa implantar, impondo-se, pois, veto parcial ao texto aprovado, atingindo o inteiro teor da expressão “em atividades de agricultura urbana”, inserida no inciso I de seu artigo 4º, por contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
A mensagem aprovada contempla novo regramento para o Programa Bolsa-Trabalho, instituído no Município de São Paulo pela Lei nº 13.163, de 5 de julho de 2001, que tem por objetivos estimular a inserção socioeconômica, valorizar as vocações ocupacionais, desenvolver a formação, a experimentação e a habilitação profissional, bem como facilitar a reinserção na vida escolar e a continuidade dos estudos de jovens de 16 a 29 anos que atendam às condições previstas no texto legal, contando, para tanto, com várias modalidades de atividades.
Todavia, como deflui da leitura do texto vindo à sanção, a proposta de inclusão das atividades de agricultura urbana na hipótese tratada no inciso I de seu artigo 4º, nos moldes em que restou redigida, redunda por impor indesejável limitação à formação de empreendimentos populares ou grupos de economia solidária, porquanto traduz o entendimento de que tais células produtivas serão voltadas exclusivamente para essa área.
Nesse sentido, a proposição apresentada pelo Legislativo não se coaduna como interesse público, haja vista que restringe à agricultura urbana parcela expressiva das atividades do programa, relacionadas à formação dos empreendimentos populares já mencionados, em inequívoca desconformidade com a amplitude de suas diretrizes, direcionadas a alcançar as mais diversas áreas de formação ocupacional.
Vale lembrar, ademais, que, para compatibilizar-se com os vários campos de atividades ocupacionais do programa, a disposição acima mencionada deveria ter sido precedida da palavra “inclusive”, o que teria permitido sua adequada integração.
Destarte, as razões ora aduzidas impedem-me de acolher, na íntegra, o texto vindo à sanção, apondo veto à referida expressão constante do inciso I de seu artigo 4º, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por oportuno, pondero que o veto à expressão supracitada visa tão-só afastar a impropriedade de sua redação, sem deixar de registrar seu mérito inquestionável, não representando, contudo, qualquer prejuízo à aplicação da medida, vez que poderá ser suprida por ocasião da regulamentação da lei, mediante a incorporação do conteúdo da proposta que, aliás, se acha presente também no inciso II do artigo 3º do texto aprovado, este redigido de modo harmônico com a disciplina do programa.
Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminálo, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos do mais alto apreço e consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
ARSELINO TATTO
D. Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo