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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 833/2019; OFÍCIO DE 20 de Agosto de 2021

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 833/2019

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 833/2019

Ofício ATL SEI nº 050557794

Ref.: Ofício SGP-23 nº 787/2021

Senhor Presidente,

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 833/2019, de autoria do Vereador Atílio Francisco, aprovado na sessão de 16 de julho do corrente ano, que determina que a Prefeitura do Município de São Paulo publique, em site oficial na rede municipal de computadores, as listas dos beneficiários dos programas habitacionais geridos pelo Município.

Embora reconhecendo a inegável relevância da medida aprovada, vejo-me compelido a vetá-la integralmente, nos termos das razões a seguir alinhadas.

Após análise da proposta legislativa, sob o ponto de vista material, as áreas técnicas concluíram que a proposta não está de acordo com as normas vigentes que regulamentam a política habitacional do Município de São Paulo, ou melhor, é equivocada a suposição de uma ordem sequencial ou cronológica, bem como o conceito de “fila de espera”, para o atendimento habitacional definitivo nos programas municipais existentes.

Os programas habitacionais da demanda aberta empregam critérios de priorização combinados com sorteio, havendo, portanto, modos distintos de se realizar a seleção dos beneficiários. No que diz respeito ao atendimento da demanda fechada, há os casos de atendimento habitacional vinculados a programas ou fontes de recursos específicas, como o caso do PAC e das operações urbanas.

É de fundamental importância esclarecer que mesmo quando não há vinculação imediata, o processo de vinculação e seleção de demanda é baseado em critérios de tempo de remoção; proximidade com o empreendimento habitacional em questão e critérios de priorização definidos por normativas de outras instâncias federativas e também pelo Conselho Municipal de Habitação.

A propósito, vale lembrar que existem os já mencionados dois tipos de demanda, aberta e fechada, e os critérios legalmente definidos para seleção e indicação de demanda estão publicados no Portal Habitasampa, por meio do seguinte caminho: <http://www.habitasampa.inf.br/atendimento/criterios-para-o-atendimento-habitacional/provisao-habitacional/>. 

Desse modo, o art. 2º do Projeto de Lei nº 833/2019, ao estabelecer os critérios de elaboração de listas de esperas de beneficiários dos programas habitacionais do Município de São Paulo, além de interferir em competência privativa do Executivo para dispor sobre organização administrativa (art.37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal), estabelece um procedimento diverso daquele estabelecido pelo programa habitacional vigente. Trata-se, pois, de um procedimento administrativo cuja regulamentação compete exclusivamente ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB.

Por fim, destaca-se que o PL em análise apresenta um vício de inconstitucionalidade formal posto que busca alterar o sistema de gestão de cadastros do programa habitacional vigente, configurando, assim, indevida intromissão do Legislativo na organização e funcionamento do Executivo, medida vedada pelo inciso IV, § 2º, do artigo 37 da LOMSP, malferindo o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no art. 2º da Carta Magna e reproduzido no art. 5º da Constituição do Estado de São Paulo e no art. 6º da mesma LOMSP.

Nessas condições, evidenciados os motivos que me conduzem a opor veto integral à medida aprovada, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

RICARDO NUNES, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo