CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 829/2003; OFÍCIO DE 21 de Janeiro de 2004

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 829/03

Senhor Presidente

Por meio do Ofício nº 18/Leg.3/0893/2003, cujo recebimento acuso, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 829/03, de autoria do Vereador Dalton Silvano, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 19 de dezembro de 2003, que objetiva dispor sobre a proibição do Serviço Funerário do Município cobrar por mais de uma remoção de corpo de mesmo munícipe para sepultamento na Cidade de São Paulo.

Embora se possa reconhecer os meritórios propósitos que certamente nortearam seu proponente, a medida aprovada por esse Legislativo não reúne as necessárias condições para a sua conversão em lei, ante sua inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, na conformidade das razões adiante explicitadas, pelo que me vejo compelida a vetá-la totalmente, fazendo-o com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica deste Município.

De início, do ponto de vista formal, é de se registrar que a mensagem aprovada por esse Legislativo, ao pretender modificar a forma de cobrança pela utilização do serviço de remoção de corpos para sepultamento em cemitérios localizados na Cidade de São Paulo, sob a incumbência do Serviço Funerário, acaba por dispor acerca de matéria de competência legislativa privativa do Poder Executivo, relativa à prestação de serviços públicos, consoante previsto no artigo 61, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, bem assim no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica local.

Assim procedendo, a propositura afronta, a toda evidência, o salutar princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes (Const. da República, artigo 2º, e Lei Orgânica do Município de São Paulo, artigo 6º), o que é inconcebível e não pode prosperar.

Outra impropriedade do texto aprovado, agora sob o prisma da legalidade, reside na sua desconformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, de observância obrigatória por todos os entes integrantes da República Federativa do Brasil por força do artigo 163, inciso I, da Constituição Federal.

Com efeito, a objetivada proibição de cobrança por mais de uma remoção do mesmo corpo para sepultamento em cemitérios da Cidade só será possível mediante o aporte de recursos financeiros, sob a forma de subsídio por parte do erário, relativamente aos deslocamentos não cobertos pelo pagamento inicial efetuado pelo contratante do serviço.

Ocorre que, cuidando-se de despesa obrigatória de caráter continuado, de rigor o atendimento da exigência imposta pelo artigo 17 da aludida lei de responsabilidade fiscal, concernente à demonstração, pelo ato que a criar, da origem dos recursos para seu custeio. Além disso, o ato de criação da despesa deverá estar acompanhado de comprovação de que sua implementação não afetará as metas de resultados previstas, bem como seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de outras despesas.

Nenhuma dessas exigências encontra-se atendida pela propositura em questão, circunstância que a torna totalmente ilegal e inexeqüível à luz da precitada Lei Complementar nº 101, de 2000.

Por derradeiro, impende ressaltar que o projeto é também contrário ao interesse público por causar impacto negativo na prestação desse serviço à população, considerando que a implementação da pretendida proibição, sem a alocação do necessário aporte financeiro, acarretará o previsível sucateamento da frota de veículos voltados a essa atividade, prejudicando seriamente a coletividade paulistana.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar em sua totalidade a mensagem aprovada, fazendo-o com arrimo no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica deste Município, dada a sua inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo