Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 828/05
OF ATL nº 153/06
Ref. Ofício SGP 23 n° 3161/2006
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício supra referenciado, pelo qual Vossa Excelência encaminhou a este Gabinete cópia autêntica do Projeto de Lei nº 828/05, de autoria dos Vereadores Abou Anni, Aurélio Miguel, Carlos Giannazi, Edivaldo Estima, Jooji Hato e William Woo, aprovado por essa Câmara, o qual, nos termos de sua ementa, "disciplina a publicidade, em logradouros públicos, veiculada por meio de anúncio colocado em placa disposta sobre o corpo da pessoa".
Pelas razões a seguir expendidas, o texto aprovado não reúne condições de ser convertido em lei, impondo-se o seu veto total, com fulcro no § 1o do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Como se verifica de sua ementa, a medida se propõe a disciplinar, ou seja, a estabelecer regras gerais para o exercício da atividade consistente em expor, nos logradouros públicos, anúncio publicitário apoiado sobre o corpo de pessoas. No entanto, o texto, em sua parte dispositiva, não prevê nenhum comando legal apto a alcançar o objetivo proposto, limitando-se a remeter o assunto à parte cabível das leis municipais regentes do comércio ambulante.
Destacado esse ponto, observe-se que a publicidade feita com o uso do corpo humano não se equipara ao exercício do comércio ambulante. Com efeito, os "homens-placa" não mercanciam objetos, nem prestam serviços diretamente à população. Apenas fazem propaganda de produtos ou serviços por intermédio de anúncios que usam junto ao seu corpo. Logo, referidas atividades não se confundem, sujeitando-se, por isso, a regimes jurídicos distintos.
Na verdade, o assunto que a medida pretende regular se insere no campo da paisagem urbana, na qual estão compreendidos os anúncios publicitários de qualquer natureza, subordinados, em conseqüência, à normatização própria e específica que deve tratar de todas as regras concernentes à matéria, mormente dos locais passíveis de instalação, tamanho, estrutura dos anúncios e distância entre eles, concessão, renovação e cancelamento de licenças, fiscalização, infrações e respectivas penalidades.
De outro lado, a Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, com suas alterações, conceitua como vendedor ou prestador de serviços nas vias e logradouros públicos, reconhecido como ambulante, a pessoa física, civilmente capaz, que exerça atividade lícita por conta própria ou mediante relação de emprego, desde que devidamente autorizado pelo Poder Público competente (artigo 3º), e também dispõe, dentre outros assuntos, sobre as áreas em que a atuação do ambulante é admitida, os requisitos para o deferimento, a título precário, da permissão de uso, o auxiliar que o ambulante poderá ter, os equipamentos utilizados, os deveres do ambulante (aliás, não coincidentes com a natureza do trabalho executado pelo "homem-placa"), cujo descumprimento enseja a aplicação de certas penalidades.
Como se vê, a legislação correspondente aos ambulantes aborda questões específicas desse ramo de atuação, nada dispondo acerca de pontos relevantes que interessem à prática da atividade publicitária em pauta.
Examinada sob outro ângulo, assinale-se que, ainda que o paralelismo almejado pela propositura fosse possível, a mera remessa à intrincada legislação sobre comércio ambulante, demasiadamente extensa e complexa, formada, ao longo de décadas, por leis e decretos diferentes que tratam de diversos aspectos do assunto, retira do projeto de lei aprovado qualquer condição de aplicabilidade. Sobretudo, a extrema generalidade da expressão "no que couber", constante de seu artigo 1º, só aumenta a dificuldade de entendimento do exato conteúdo normativo da medida, que acaba por englobar um universo indeterminado de preceitos jurídicos.
Prosseguindo, o artigo 2o, que proíbe a exposição de anúncios versando sobre compra de mercadorias, cuida de propaganda comercial, matéria essa afeta à competência legislativa privativa da União Federal, a teor do artigo 22, inciso XXIX, da Constituição Federal. Ademais, a discriminação não tem base lógica e racional que resulte em efetiva igualdade material, vetor do ordenamento jurídico. Deveras, para efeito de impacto ou comprometimento na paisagem urbana, não há diferença entre placas com inscrições de compra, venda ou troca.
Além disso, o artigo 3º da propositura, ao prescrever a incidência das sanções graves de apreensão do anúncio e de imposição de multa no valor de R$ 5.000,00, não esclarece, ao menos minimamente, os comportamentos que visa coibir, afigurando-se insuficiente a mera referência à "infração ao disposto na presente lei". Efetivamente, não está definido se as penalidades são imputáveis por desrespeito ao artigo 2º da própria medida ou por desobediência à legislação municipal sobre comércio ambulante. Nesse último caso, não se saberia a que lei se refere e, dentro da lei, a qual dispositivo. Como se vê, o projeto prevê pena sem prévia cominação legal, atentando contra os princípios da legalidade e da reserva legal, estampados nos incisos II e XXXIX do artigo 2º da Constituição Federal.
E mais: o mesmo artigo 3º se contrapõe ao artigo 1o, pelo qual a cogitada publicidade passaria a ser disciplinada pelas leis do comércio ambulante. Ora, tal legislação descreve infrações e imputa as respectivas penas que, assim, seriam as aplicáveis à publicidade disposta sobre o corpo de pessoas, não havendo, pois, lugar para a incidência das sanções estipuladas no dispositivo em análise.
Finalmente, quanto à previsão de regulamentação da lei, verifica-se que, diante da demonstrada ausência de parâmetros técnicos no texto, ao Executivo seria repassada a tarefa de dispor sobre matérias reservadas à lei, tais como a imposição de comportamentos sociais e de obrigações à Administração Pública, a descrição das condutas passíveis de sanção e respectivas penalidades. Essas omissões não poderiam ser supridas por decreto regulamentar, o qual se presta unicamente a fixar as regras e os procedimentos necessários à perfeita execução da lei.
Ante as razões expostas, que revelam as impropriedades do projeto de lei aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo