Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 82/05
Ofício ATL nº 124/05
Ref.: Ofício SGP 23 nº 1915/2005
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício em referência, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 82/05, de autoria do Vereador Jorge Tadeu, que dispõe sobre a forma de pagamento dos tributos municipais, obrigando o Poder Executivo a colocar à disposição do contribuinte a opção de seu pagamento por cartão de crédito.
Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se o seu veto total, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, consoante as razões a seguir aduzidas.
Preliminarmente, verifica-se que o pagamento de tributos é matéria disciplinada na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional – CTN, que dispõe sobre o sistema tributário nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
O referido diploma legal, em seu artigo 162, inciso I, estabelece que o pagamento do tributo é efetuado em moeda corrente, cheque ou vale postal, devendo a legislação tributária determinar as garantias exigidas para o pagamento pelas duas últimas modalidades citadas, desde que não tornem a quitação do tributo impossível ou mais onerosa que o pagamento em moeda corrente, nos termos do parágrafo único do citado artigo 162.
A rigor, embora o CTN, ao tratar do tema não fale em pagamento por meio de cartão de crédito, pela óbvia razão de eles não existirem quando de sua publicação, a norma do referido inciso I do artigo 162 é no sentido de que o pagamento se dá quando o fisco recebe o valor correspondente ao tributo em moeda nacional.
Ora, embora o pagamento por meio de cartão de crédito revista-se de uma série de características peculiares, é certo que, ao final, o beneficiário do pagamento receberá determinado montante em moeda nacional, entregue pela administradora do cartão ou por quem lhe faça as vezes.
Todavia, a sistemática normal da relação entre as operadoras de cartão e os empresários que delas se valem prevê, em regra, desconto de determinadas taxas de administração a cargo do beneficiário do pagamento, reduzindo o montante efetivamente recebido. Isso não seria, a princípio, cabível no caso de tributos, exigindo acordo específico com as administradoras.
Outro óbice a ser superado refere-se ao efetivo recebimento do montante pela Prefeitura até a data do vencimento do tributo, já que, como de conhecimento geral, a data de recebimento é, em regra, diferente da data em que a "ordem de pagamento" é dada pelo titular do cartão e é também diferente da data do pagamento da respectiva fatura.
Como se vê, o assunto demanda percuciente análise técnica, sendo melhor tratado no âmbito do Executivo, como, de resto, estabelece a Lei Maior da Cidade. É o que se depreende de seu artigo 37, inciso IV, segundo o qual são de iniciativa do Executivo as leis que tratem de organização administrativa e matéria orçamentária, bem como do artigo 70, inciso VI, que relaciona, dentre as competências do Prefeito, a de administrar os bens, a receita e as rendas do Município, bem como a de promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos tributos.
Por conseguinte, ante as razões expendidas, que demonstram a impossibilidade de sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de veta-lo na íntegra, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando, na oportunidade, a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.
JOSÉ SERRA
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo