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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 808/2005; OFÍCIO DE 15 de Maio de 2008

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 808/05

OF. ATL nº 115/08

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1724/2008

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 808/05 aprovado na sessão de 9 de abril de 2008, de autoria do Vereador Domingos Dissei, que dispõe sobre a "abertura dos espaços disponíveis, onde houver instalações adequadas, das Subprefeituras, inclusive nos finais de semana, para grupos de 3ª Idade, em atividades que especifica".

A medida, em síntese, determina a abertura dos referidos espaços nas Subprefeituras para que grupos da terceira idade participem de atividades culturais, artísticas, esportivas, recreativas e de lazer, conforme diretrizes estabelecidas pelas Secretariais Municipais de Esportes, Lazer e Recreação, de Educação e de Cultura, podendo contar com o apoio de outras Pastas, segmentos sociais, organismos nacionais e internacionais e estudantes universitários, mediante concessão de bolsas de estudo.

Conquanto meritório o seu intuito, a medida aprovada não reúne as condições necessárias para ser sancionada, circunstância que me compele a vetá-la integralmente, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, na conformidade das razões que passo a deduzir.

De pronto, registre-se que a imprecisão dos termos utilizados na propositura prejudica a perfeita compreensão do alcance de seu comando principal, em contraposição ao artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. Com efeito, a leitura do texto não permite aferir o real significado da palavra abertura e se os espaços a que se refere seriam os localizados no interior dos imóveis ocupados pelas Subprefeituras ou na área de sua abrangência territorial, se as instalações seriam somente as pré-existentes e quais as condições para a concessão das bolsas de estudo.

Analisando-se a medida proposta, é de se assinalar a impossibilidade de sua consecução pela mera abertura de espaços eventualmente existentes nas Subprefeituras, visto que, para atingir os fins alvitrados pelo nobre Vereador, há necessidade de utilização de locais e instalações específicos, dotados de infra-estrutura compatível com a atividade e o usuário, bem como dos recursos materiais e humanos suficientes para fazer frente à demanda, na conformidade do que se verifica com os muitos equipamentos municipais atualmente em funcionamento, que efetivamente proporcionam atendimento qualificado às pessoas da terceira idade, em todos os aspectos de sua existência.

Com efeito, seja por força da legislação municipal vigente, seja pela atuação administrativa do Executivo, as pessoas dessa faixa etária já são contempladas com ampla gama de serviços nas áreas de esportes, cultura, lazer, dentre outras, restando, portanto, plenamente alcançado o desiderato do projeto em tela.

A titulo de exemplo, vale citar as atividades educacionais, esportivas e sócio-culturais oferecidas pelos Centros Educacionais Unificados, destacando-se, nesse sentido, a instituição do Espaço de Convivência dos Idosos nesses centros, que possibilita a melhoria da qualidade de vida e o fortalecimento da auto-estima do segmento social em questão.

Outra ação governamental a merecer destaque é a criação do Pólo Cultural da 3ª Idade do Município de São Paulo, vinculado à Subprefeitura da Sé, que disponibiliza local para o desenvolvimento desses cidadãos em atividades diversificadas nos campos da cultura, lazer, esporte, educação e saúde. Confiram-se, a propósito, os Decretos nº 39.813, de 11 de setembro de 2000, e nº 42.874, de 19 de fevereiro de 2003.

Registre-se, ademais, a existência do Centro de Referência da Cidadania do Idoso localizado na região central, que funciona diária e continuamente, em horário integral, mantendo espaço de encontro e de convívio para idosos, com o escopo de promover acesso ao lazer e à cultura, contando com banco de talentos, biblioteca, sala de leitura, teatro, cinema e outras instalações, e, ainda, dos Centros de Referência do Idoso localizados em São Miguel e no Mandaqui, com o mesmo perfil, além de clubes municipais que trabalham com grupos de terceira idade e se distribuem em vários distritos da Cidade.

A par disso, há ainda os Jogos Regionais do Idoso - JORI, evento promovido pelo Governo do Estado de São Paulo em parceria com os municípios-sede. Em São Paulo é uma iniciativa da Secretaria Municipal de Participação e Parceria, por meio da Coordenadoria do Idoso, com a finalidade de estimular à prática de atividades esportivas pela população idosa. Na mesma linha, pode-se mencionar a Olimpíada Municipal da 3ª Idade, que abrange competições nas modalidades de natação, futebol, voleibol, basquetebol, tênis, atletismo e outras de baixo risco (Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, artigo 7º, inciso X).

Até mesmo por meio do Programa Clube Escola, dirigido aos alunos da rede pública e implementado nas unidades educacionais e esportivas, com o fito de possibilitar a reconstrução dos vínculos familiares e comunitários, são oferecidas à população idosa atividades adaptadas e ressignificadas, a saber, natação, hidroginástica, ginástica geral, bocha, ioga, tai chi chuan, dança de salão, eventos especiais e específicos e passeios em locais próprios para convivência.

Convém, por último, informar a sanção, por este Executivo, do Projeto de Lei nº 521/07, do Vereador Ushitaro Kamia, que institui o Programa Movimentando a Terceira Idade, o qual virá a acrescer, às providências já em andamento, novo conjunto de ações destinadas, no caso, à prática de exercícios físicos nos equipamentos sob a coordenação da Secretaria Municipal da Saúde.

Como se vê, o grupo em questão tem sido alvo de constante preocupação da Administração Municipal, no sentido de sua inclusão de forma qualificada nos serviços citados pela propositura, pelo que se deduz já estarem consumados, no plano prático, os objetivos por ela colimados.

Demais disso, o projeto em exame dispõe sobre organização administrativa com evidente interferência nas atividades e competências próprias dos órgãos municipais e também sobre matéria orçamentária, cuja iniciativa legislativa cabe exclusivamente ao Chefe do Executivo, a teor do artigo 37, inciso IV, § 2º, e artigo 69, inciso XVI, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, malferindo, assim, o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, albergado no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 6º da Lei Maior Local, e também os artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pela ausência de atendimento aos requisitos neles previstos.

À vista das razões ora expendidas, que demonstram a inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público do projeto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Nessas condições, devolvo o assunto à reapreciação dessa Casa de Leis, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo