CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 80/2004; OFÍCIO DE 21 de Outubro de 2005

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 80/04

OF ATL nº 201/05

Ref.: OF-SGP23 nº 4198/2005

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 80/04, de autoria dos Vereadores Arselino Tatto e Augusto Campos, que estabelece área que especifica para a implementação do Programa de Requalificação Urbana e Funcional da Região da Rua Treze de Maio – ProBIXIGA.

Não obstante os meritórios propósitos de seus autores, impõe-se veto total ao texto aprovado, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e na conformidade das razões a seguir aduzidas.

A propositura visa, em síntese, dispor sobre matéria já devidamente disciplinada pelo Decreto nº 38.505, de 22 de outubro de 1999, que criou o referido Programa de Requalificação Urbana e Funcional, estabelecendo, de modo completo, suas diretrizes, objetivos e condições, que o projeto aprovado praticamente reproduz.

No cotejo com o mencionado decreto, emerge que a proposta, no fundamental, inova ao ampliar, de modo significativo, o perímetro de incidência do ProBIXIGA, para toda a região da Bela Vista, mais trechos da Consolação, Centro e Avenida Paulista.

A instituição do Programa pelo Executivo alicerçou-se nas características urbanísticas e de ocupação da região por ele alcançada, considerada especialmente a singularidade do conjunto arquitetônico da Rua Treze de Maio e as manifestações culturais do Bairro do Bixiga, sendo daí definidas as ações e medidas no sentido da melhoria dessa área de interesse especial.

Notório é que as áreas que se pretende acrescer ao Programa não compartilham das mesmas características do entorno da Rua Treze de Maio, eixo fundamental do ProBIXIGA. Assim, o plano de requalificação urbana e funcional, objeto do Decreto nº 38.505, de 1999, e praticamente transposto para o projeto aprovado, a elas não se mostra, a toda evidência, adequado, sobretudo em face da heterogeneidade dos problemas a serem enfrentados.

Tanto é assim que sobreditas áreas estão abrangidas por outros planos de requalificação, instituídos pelo Executivo, com objetivos e regras peculiares a elas ajustadas.

De fato, na conformidade das disposições dos Decretos nº 38.578 e 38.579, ambos de 8 de novembro de 1999, foi criado o Programa de Requalificação Urbana e Funcional da Região da Avenida Paulista – PROPAULISTA, a ser implantado em área especial de intervenção ali especificada.

De outra parte, nos termos do Decreto nº 44.089, de 10 de novembro de 2003, foi instituído o Fórum de Desenvolvimento Social e Econômico do Centro de São Paulo e a Coordenação Executiva Ação Centro, com vistas à reabilitação da área central da cidade, que já vinha, desde 2001, sendo objeto das ações do Programa PROCENTRO.

Como deflui do exposto, essa modalidade de ação governamental sempre se materializou mediante a edição de decretos, em razão da própria dinâmica do desenvolvimento desses programas, a demandar a compatibilização das medidas planejadas com as necessidades que vierem a surgir, no plano fático.

Inquestionável, assim, que as questões de cunho urbanístico apontadas, por si só, não recomendam a sanção do projeto aprovado, que, por outro lado, pretende impor a adoção, pelo Executivo, de amplo e abrangente conjunto de atribuições, incluindo propostas variadas, definição de projetos, desenvolvimento de atividades e ações em áreas sociais, de turismo, transportes, promoção social, dentre outras. Dessa forma, exorbita as funções do Legislativo e invade a esfera de competências do Executivo, configurando infringência aos princípios constitucionais da independência e harmonia entre os Poderes, consagrados no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzidos nos artigos 5º da Constituição Estadual e 6º da Lei Maior Local.

Concluindo, vejo-me compelido a vetar na totalidade o texto aprovado, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o que faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo a matéria ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e consideração.

JOSÉ SERRA

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo