Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 787/07
OF. ATL nº 111/08
Ref.: Ofício SGP-23 nº 1735/2008
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 787/07, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 9 de abril de 2008, de autoria do Vereador João Antonio, que altera a denominação do CEU Vila Curuçá para CEU Vila Curuçá – Irene Ramalho.
Segundo a justificativa apresentada pelo autor da propositura, Irene Ramalho trabalhou na Companhia Nitro Química Brasileira e foi comerciante, além de membro da comunidade religiosa local, de agremiação esportiva e da Sociedade Amigos do Bairro de São Miguel, onde viveu, tendo participado ativamente de lutas e conquistas em favor da comunidade.
Embora reconhecendo o mérito da propositura, que visa render homenagem à digna cidadã, sou compelido a apor-lhe veto integral, na conformidade das razões a seguir declinadas.
Nos termos do disposto no artigo 7º da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, os próprios municipais, particularmente quando neles se localizam repartições e serviços públicos, podem ser designados com nomes de personalidades nacionais ou estrangeiras, falecidas, que prestaram serviços relevantes à humanidade, à Pátria, à sociedade ou à comunidade e, nesta hipótese, se vinculem com o logradouro, a repartição, o serviço nela instalado ou a população circunvizinha, desde que não haja outro próprio municipal com o mesmo nome e se utilize língua nacional, devendo a proposta, também, conter justificativa com as respectivas biografia e relação das obras e ações meritórias do homenageado.
Em se tratando da denominação de estabelecimentos oficiais de ensino público municipal – nos quais se incluem os Centros de Educação Unificados –, a atribuição de nomes de pessoas há de atender a outros requisitos específicos, por força do artigo 8º da sobredita lei. Com efeito, nesses casos, a homenagem deve recair preferencialmente em educador cuja vida tenha se vinculado, de modo especial e intenso, à comunidade em que a escola se insere ou, então, em personalidade que, mesmo sem ter exercido a referida profissão, revele uma biografia exemplar no sentido de estimular os educandos ao estudo.
Ocorre que a iniciativa em exame, conquanto observe as condições estipuladas pelo artigo 7º da Lei nº 14.454, de 2007, desatende aquelas exigidas pelo seu artigo 8º, concernentes aos equipamentos educacionais. Destarte, ainda que a história de Irene Ramalho configure exemplo de exercício da cidadania, é certo que não se dedicou ao ofício de educador, nem desenvolveu atividades que poderiam servir de incentivo aos educandos para o estudo.
Diversamente seria se a propositura tivesse por objetivo conferir o nome da ilustre cidadã a logradouro público ou a próprio municipal de natureza distinta da educacional; entretanto, não é esta a proposta em apreço.
Por conseguinte, o texto aprovado esbarra em óbice de natureza legal, motivo pelo qual vejo-me na contingência de vetá-lo integralmente, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo