CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 779/2013; OFÍCIO DE 14 de Março de 2014

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 779/13.

RAZÕES DE VETO

PROJETO DE LEI Nº 779/13

OF. ATL Nº 47, DE 14 DE MARÇO DE 2014

REF.: OF-SGP 23 Nº 00226/2014

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício em referência, mediante o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 779/13, de autoria do Vereador Paulo Fiorilo, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 19 de fevereiro do corrente ano, que objetiva instituir o Dia de Nelson Mandela, a ser celebrado nas unidades escolares do Município de São Paulo.

Reconhecendo o indubitável mérito da medida, dada a inestimável importância de Nelson Mandela, cuja trajetória de vida firmou-se como exemplo mundial de luta pela igualdade social, econômica e racial, outra não poderia ser a minha deliberação senão acolher o texto aprovado, à exceção do parágrafo único de seu artigo 1º, que prevê a forma de celebração da data, bem como do seu artigo 3º, que determina a regulamentação da nova lei no prazo de até 60 (sessenta) dias.

Com efeito, a definição da forma como deverá ser comemorada, nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, o Dia de Nelson Mandela, de modo a conscientizar a sociedade e a comunidade escolar acerca da relevância do tema, consoante consta do parágrafo único do artigo 1º da propositura, constitui matéria de exclusiva competência do Executivo, como decorrência natural de sua função de administrar, circunstância que inviabiliza a manutenção do referido dispositivo, sob pena de restar configurada a afronta ao preceituado no inciso VI do artigo 70 da Lei Orgânica do Município.

De outra parte, no que concerne à prevista regulamentação (artigo 3º), impende registrar a sua desnecessidade por se cuidar de matéria cuja norma disciplinadora não exige posterior edição de regulamento para a sua imediata aplicação, bastando, no caso em apreço, a mera adoção, pela Secretaria Municipal de Educação, de providências de ordem prática, consubstanciadas no estabelecimento da programação a ser observada para a celebração do Dia de Nelson Mandela.

Nessas condições, explicitados os óbices que impedem a sanção integral do projeto aprovado, vejo-me na contingência de vetar os mencionados dispositivos com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Maior Local, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.


Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.


FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo