Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 770/13
RAZÕES DE VETO
OF ATL nº 16, de 9 de janeiro de 2015
Ref.: OF-SGP23 nº 2751/2014
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, ao qual ora me reporto, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 770/13, de autoria dos Vereadores Ricardo Young e Laércio Benko, aprovado na sessão de 9 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a criação do Sistema de Táxi Compartilhado no Município de São Paulo.
Embora reconhecendo a importância do fim colimado pela iniciativa, tanto que a melhoria da qualidade da mobilidade urbana tem sido objeto de inúmeras ações governamentais, registro que estão presentes óbices que impedem inevitavelmente a sua conversão em lei.
A propósito do tema, importa relembrar que, com fundamento no artigo 34 da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, foi regulamentado e implantado o serviço de táxi sob a forma de lotação, modalidade que em muito se assemelha ao objeto da iniciativa, especialmente pela prévia estipulação das linhas e itinerários a serem seguidos, com previsão de paradas durante o trajeto, além do compartilhamento por mais de um usuário.
Ocorre que, no final da década de 90, grande parte dos táxis-lotação transformaram-se em “vans de lotação”, muitas delas clandestinas, as quais, em razão da similaridade decorrente de linhas e trajetos predefinidos, acabaram por competir com o sistema regular de transporte coletivo, não tendo tal modalidade se mostrado eficaz à otimização dos serviços de taxi nem tampouco ao aprimoramento das condições de mobilidade urbana.
A questão foi solucionada mediante a realização, em 2003, das licitações do sistema de transporte coletivo, quando, então, a maioria dos operadores das “vans de lotação” se associaram em cooperativas e passaram a operar no chamado Subsistema Local, conforme contratos de permissão de acordo com a Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001.
Com efeito, a fixação de linhas, rotas e paradas durante o trajeto, como previsto no alvitrado Sistema de Táxi Compartilhado, desvirtua características essenciais do transporte individual de passageiros, especialmente a flexibilidade de itinerários e a equivalência da tarifa cobrada conforme o valor apontado no taxímetro, aproximando-o, ao revés, das categorias do transporte coletivo, a indicar que a instituição da medida pode representar um retrocesso à competição com os serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, atualmente prestado na forma da citada Lei nº 13.241, de 2001.
Outrossim, sob o prisma prático, vislumbra-se que a operacionalização da proposta esbarraria em inúmeros entraves, a exemplo do efetivo interesse dos taxistas em prestar o serviço nessa modalidade, já que o cadastro é voluntário e lhes seria facultado operar concomitantemente no sistema tradicional, bem como na dificuldade de criar itinerários alternativos, com tarifa compatível, de maneira a alcançar o barateamento previsto.
Por conseguinte, demonstrados os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO MADORMO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo