Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 77/06
OF ATL nº 010/07
Ref.: Ofício SGP-23 nº 5015/2006
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara, nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno, relativa ao Projeto de Lei nº 77/06, de autoria do Vereador William Woo, que regulamenta a atividade de empresas que trabalhem com a guarda e estacionamento de veículos na Cidade de São Paulo.
Desde logo, cabe ressaltar que, não obstante o texto aprovado refira-se expressamente à regulamentação da atividade acima especificada, as disposições nele contidas não disciplinam efetivamente tal assunto, instituindo, na verdade, regras aplicáveis ao controle de entrada e saída de veículos.
Tais normas, de acordo com a justificativa da propositura, têm por finalidade combater a estratégia utilizada por ladrões e receptadores, a qual consiste em estacionar veículos roubados ou furtados nesses estabelecimentos, por alguns dias, com a pretensão de ocultá-los para, frustrados os procedimentos iniciais de busca e investigação criminal destinados a recuperá-los, proceder à sua posterior retirada e comercialização.
Para tanto, a mensagem aprovada estabelece que, no momento da entrada do veículo no estacionamento, será exigida a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do motorista, cujos dados deverão ser anotados em cadastro próprio e ser idênticos àqueles constantes do comprovante de recebimento do veículo entregue ao motorista.
Verifica-se, assim, que, motivado por razões de segurança pública, o texto vindo à sanção pretende impor medida de prevenção ao crime, matéria que não se insere no campo de competências do Município, definidas pela Constituição Federal, impondo-se seu veto total.
Com efeito, a apresentação do documento de habilitação somente poderá ser exigida, nas vias urbanas e rodoviárias, pelos agentes da autoridade de trânsito, devidamente credenciados pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, detentores de poder de polícia, competentes para expedir e cassar a Carteira Nacional de Habilitação, nos termos do inciso II do artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, modificada pela Lei Federal nº 10.517, de 11 de julho de 2002).
A propósito, o artigo 238 do citado Código tipifica como infração de trânsito a recusa à entrega do documento de habilitação à autoridade de trânsito ou a seus agentes.
Nesse sentido, prevê o inciso IV do referido artigo 22 caber aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito, tal como ocorre nos bloqueios e nas operações de fiscalização realizadas pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN, órgão integrante da Secretaria de Segurança Pública do Estado, visando coibir a prática dos mencionados crimes.
Deflui, pois, que a providência instituída pelo texto aprovado excede o campo da atuação do Município, incidindo em inconstitucionalidade, haja vista que legisla sobre assunto de competência do Estado, a teor do disposto no artigo 144, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal. Além disso, ao atribuir a obrigação já mencionada aos particulares, incorre em incontornável ilegalidade, vez que os proprietários e funcionários das empresas que trabalham com guarda e estacionamento de veículos não detêm poderes ou prerrogativas legais para exigir a apresentação do documento de habilitação de motoristas usuários desses estabelecimentos, resultando inócua, por desprovida de coercitividade e de legalidade.
Tanto é assim que a propositura nada prevê no caso do motorista não portar ou recusar-se a exibir sua carteira de habilitação no estacionamento, mesmo porque o funcionário, de fato, não poderia a isso obrigá-lo ou obstar seu ingresso no local por falta de tal documento.
Por fim, a despeito do nobre intuito norteador do projeto de lei, não há como deixar de assinalar que a exigência nele prevista poderá causar embaraços injustificados aos usuários de estacionamentos de veículos, já que, pelo que se infere de seus termos, o auto estacionado somente poderá ser retirado pelo motorista que com ele entrou nesse local, não sendo permitida a retirada nem mesmo por seus familiares, se ocorrer eventual impedimento por parte daquela pessoa, o que, a toda evidência, não pode prosperar, por desatender ao interesse público.
Pelo exposto, à vista das razões ora expendidas, demonstrando os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando, na oportunidade, a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo